E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Autoriza-se a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 se o autor perfizer mais de 25 anos de tempo de serviço especial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a concessão da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. As contribuições recolhidas em nome do autor devem ser computadas pela autarquia.
4. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.- Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020). - Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com renda mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta Turma, haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018, afetada à sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Apelação da parte autora improvida.prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de pagamento de valores em atraso a pessoa incapaz, interditadajudicialmente, em decorrência da procedência da ação previdenciária.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- Segundo a norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91, "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não se vislumbra a necessidade de transferência ao Juízo da ação de interdição para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTERIOR.INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença concessiva da segurança se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) neste caso concreto, verifica-se que a impetrante preenche os requisitos para manutenção da revisão da Renda Mensal Inicial determinada nos autos da Ação Ordinária nº2009.35.00.917471-5, conforme documentos juntados aos autos. Cumpre, ainda, registrar que a ação de revisão da renda mensal inicial ajuizada pela parte impetrante é anterior à Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, consoante extrato deconsulta processual (ID 4482781). Portanto, o acordo judicial homologado pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública mencionada, não tem o condão de afastar o título judicial obtido pela parteimpetranteem ação individual anteriormente proposta com semelhante objeto e já transitada em julgado (05/06/2015)".4. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, odireito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. Ademais, no caso em exame, o direito à revisão da RMI do benefício da impetrante foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado proferida em ação individualproposta antes da referida Ação Civil Pública.5. A pensão por morte da impetrante foi concedida em 03/03/2000 e a ação por ela proposta pleiteando a reforma da RMI do benefício com base no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, foi ajuizada em 01/10/2009, ouseja,antes de decorrido o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.6. Assim, o titulo executivo judicial formado a partir de ação individual é o que deve ser levado em consideração para a revisão do benefício.7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Diferentemente do alegado pelo embargante, os valores recebidos pela ora ré não decorreram de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas sim de decisãojudicialtransitada em julgado, posteriormente desconstituída em sede de ação rescisória, tendo o voto condutor do v. acórdão embargado apreciado a referida questão com absoluta clareza, dispondo que, nessa hipótese, não há obrigação de restituir o respectivo numerário, em face de sua natureza alimentar e se evidenciada a boa-fé.
II - Não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo embargante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida (artigo 115 da Lei n. 8.213/91 e artigos 876 e 884 a 886, do Código Civil), pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pela então demandante, a título de decisão judicial com trânsito em julgado posteriormente rescindida, não encontram razão de restituição.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.
- Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente a demanda para condenar o INSS a converter o tempo de serviço do autor, admitindo como especial o intervalo de 17/09/73 a 07/01/91, concedendo lhe a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do pedido administrativo (12/11/99), devendo os demais períodos serem contados como atividades comuns. Em grau recursal, houve a manutenção da sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente aos consectários da condenação e honorários advocatícios. Quanto aos juros de mora, foi determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e, no tocante aos honorários de advogado, houve sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos juros moratórios, bem como no tocante ao percentual de honorários advocatícios fixados.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- In casu, o Juízo a quo, ao determinar a citação do INSS para responder a demanda, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício pleiteado pelo segurado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Ainda não houve a prolação de sentença confirmando os efeitos da tutela concedida, ou seja, inexiste qualquer esboço de título executivo, sendo inocorrente a formação de coisa julgada. O INSS foi intimado para implantar o benefício em 15/08/2018, vindo a efetivar a implantação em 06/11/2018. A parte autora pretende, em sede de cumprimento provisório, a execução do montante de R$ 41.000,00, equivalente a 41 dias de atraso na implantação do benefício.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .
- No caso dos autos, contudo, verifica-se que sequer houve a prolação de sentença confirmando a concessão da tutela concedida em caráter liminar, inaudita altera pars, inexistindo, por certo, a formação de coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgadoTRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DE PARTE INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO.
À conta do disposto na tese jurídica fixada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18, é cabível o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não sendo caso de fato superveniente à data da decisão de segundo grau transitada em julgado, a alegação de erro quanto ao termo inicial do benefício encontra óbice em coisa julgada.2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO.RESTABELECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Consoante o expediente de fl. 22 do doc. de id. 417591648, a controvérsia se instaurou em função da alegada não persistência da invalidez por parte do INSS.4. Designada a perícia médica judicial, o expert do juízo, no laudo pericial de fls. 222/225 do doc. de id. 417591648, ao que interessa para o deslinde da controvérsia estabelecida nestes autos, concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora épermanente e parcial e que tem data provável de início, desde que o autor tinha 20 anos de idade.5. Diante de tais informações, sendo a DII fixada pelo perito judicial anterior à DCB do benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, parece claro que a sentença merece reparo.6. Na ausência de informações, nos autos, sobre eventual inserção do autor em programa de reabilitação profissional e da ratificação do perito judicial sobre a permanência das condições que ensejaram o reconhecimento do direito do autor em processojudicial transitado em julgado, o reestabelecimento do benefício anteriormente concedido é medida que se impõe.7. Quanto a qualidade de segurado do autor na época em que teve reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, a sentença constante nos autos do processo nº 422-68.2014.811.0012 (fls. 99/105 do doc. de id. 417591648), que tramitou na Comarcade Nova Xavantina-MT e transitou em julgado em 22/02/2017 (fl. 140 do doc. de id. 417591648), deixa claro que advém do reconhecimento da sua condição de segurado especial trabalhador rural.8. Repita-se, pois, que o benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido ao autor por força de decisão judicial transitada em julgado só poderia ser revisto pela comprovação de que houve remissão das condições que ensejaram o direito. Como aperícia judicial, nesses autos, reconheceu a permanência das condições de outrora, o benefício originário deve ser restabelecido.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.11. Apelação do autor provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação indevida, pagando-lhe as parcelas em atraso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO COM AÇÃO ANTERIOR JÁTRANSITADA EM JULGADO. PREVENÇÃO INEXISTENTE.
Tendo a ação anterior conexa já transitado em julgado, não há motivos para reunião dos processos para julgamento conjunto, nem risco de julgamentos conflitantes. Hipótese que não se enquadra nos artigos 55 e 286 do CPC a justificar a prevenção. Incidência do teor da Súmula nº 235 do STJ.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DEPROVIDO.1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do débito correspondente ao valor pago ao servidor público federal a título de diferenças salariais do Plano Bresser, expurgos inflacionários de 26,06% - IPC de junho/1987, em decorrência de sentença definitiva proferida nos autos da reclamação trabalhista, posteriormente desconstituída por ação rescisória, bem como a devolução dos valores porventura descontados de sua aposentadoria a este título. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atualizado da causa:2. O autor recebeu o reajuste de 26,06% relativo ao expurgo inflacionário (Plano Bresser), por força de decisão judicial transitada em julgado em 1995 (ação trabalhista nº 0138200- 51.1992.5.02.0045), posteriormente desconstituída por meio da ação rescisória nº 1121900- 59.1997.5.02.0000.3. Segundo o STJ, não é suficiente que a verba recebida seja alimentar, sendo preciso que o titular do direito o tenha recebido de boa-fé, que consiste na presunção da definitividade do pagamento. Caso o beneficiário saiba ou deva saber que os recursos recebidos não integrariam em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não poderia estar acobertado pela boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do que não possui (Min. HUMBERTO MARTINS, no AgRg no RESP n. 126480/CE).4. Contudo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória (AgRg no ARESP n. 2447/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/04/2012). Em sentido similar decidiu o STF no MS n. 25921 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 08/09/2015, DJE 28/09/2015.5. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT,segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória.6. Manutenção da sentença que reconheceu como descabida a reposição ao erário de valores recebidos em decorrência de sentença transitada em julgada, posteriormente desconstituída por ação rescisória, considerado o recebimento de boa-fé.7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORREÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não há que se falar em decadência, vez que entre a apuração das diferenças salariais e dos valores das contribuições previdenciárias devidas pelo então empregador, e o ajuizamento da ação revisional, não transcorreu o decênio alegado.
2. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
6. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
7. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
8. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. Apelação provida em parte.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃOTRANSITADA EM JULGADA.- Na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, formulado em 17/4/2024, devem ser computados, como especiais, os interregnos expressamente reconhecidos na ação judicial n.º 5008534-27.2022.4.03.6119, objeto de decisão já transitada em julgado, conforme determinam os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial transitada em julgado possui idoneidade suficiente à comprovação dos períodos de atividade especial, produzindo efeitos previdenciários.
2. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos da ação com trânsito em julgado, o autor perfaz mais de 25 anos de atividade especial, tempo suficiente para a percepção da aposentadoria especial, prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. LIBERAÇÃO DE PAB. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não obstante com o trânsito em julgado do mandado de segurança recomece a correr o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, este não é o caso dos autos quanto ao Mandado de Segurança nº 2000.6183.001517-7, uma vez que após a sua impetração, o INSS reconheceu administrativamente o direito de o autor receber o pagamento das parcelas devidas do benefício entre 14/01/1998 a 31/10/2002, gerando o respectivo PAB, no valor de R$ 72.496,31.
- Reconhecido aludido direito pelo próprio ente autárquico, não cabia ao autor o ajuizamento da ação de cobrança, mas sim aguardar a liberação do PAB.
- Embora tenha gerado o referido PAB, o ente autárquico nunca efetuou seu pagamento, consoante demonstram as consultas de PAB realizadas em 10.04.2008 e 13.05.2016, continuando a auditar o PAB, nos termos dos artigos 423 e seguintes da Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003.
- Da auditagem, além de não efetuar o pagamento do PAB até os dias atuais, o INSS ainda cessou indevidamente o benefício, o que culminou na impetração do mandado de segurança nº 0006951-17.2010.403.6183.
- Portanto, enquanto pendente a análise definitiva da liberação do PAB, não há que se falar em prescrição.
- Considerando que o Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183 teve trânsito em julgado em 13/10/2015 e visava restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado entre 20.08.2010 a 30.11.2010 e a presente ação de cobrança ajuizada em 18/11/2016, decorrido pouco mais de um ano, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Não houve insurgência autárquica quanto aos honorários advocatícios, pelo que mantêm-se como fixados na r. sentença.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação a que se nega provimento.
- Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O autor objetiva a averbação de tempo de serviço reconhecido por decisão transitada em julgado que manteve a sentença do Juízo de Getulina/SP e reconheceu o trabalho desempenhado pelo autor nos períodos apontados na inicial de forma ininterrupta, mediante remuneração.
2. Demonstrando de modo seguro e robusto que o autor trabalhou nos períodos descritos, sem interrupção, percebendo remuneração adequada e compatível com a atividade exercida.
3.É o que se extrai dos documentos trazidos pelo autor, conforme fls. 10/50 dos autos em que reconhecidos os períodos com base em prova material (sentença judicial) e testemunhal, a permitir a existência de vínculo empregatício.
5.É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
6.Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
7.No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos reconhecidos, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
9. Sentença mantida. Improvimento do recurso.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DESDE A DATA DA INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil.2. No caso dos autos, a agravante foi interditada em 26/05/2006, sendo inaplicável a prescrição em relação às parcelas vencidas a partir dessa data.3. É incontroverso o direito ao recebimento dos valores atrasados a partir de 07/04/2011, 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão recorrida.4. Logo, o juízo de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal, ainda que com base no acórdão que fez referência ao mencionado instituto, contrariou o entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência, segundo o qual o prazoprescricional não se aplica aos incapazes, sendo esta matéria de ordem pública.5. Lado outro, não assiste razão à parte ao considerar não prescrito também o lapso de 5 (cinco) anos antes da data da interdição (26/05/2001), devendo o afastamento da prescrição incidir apenas a partir da data da sentença que decretou suaincapacidadeabsoluta, 26/05/2006.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a prescrição quanto às parcelas vencidas entre 26/05/2006 e 07/04/2011.