EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que corrigido o erro material apontado, havendo alteração na fundamentação do julgado, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO PROVIDO1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a parte autora à ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a essedireito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.2. No presente caso, a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2021 (nascido em 09/01/1966) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 11/1/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2006 a 2021). Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.3. Afasto a extinção sem resolução do mérito pretendida pelo INSS, sob a alegação da impossibilidade da análise do pedido administrativo por culpa do autor, uma vez que não apresentou todos os documentos que possuía para a requisição do implemento dobenefício.4. A não apresentação no âmbito do processo administrativo de documentos ou informações que lhe respaldariam a caracterização da condição de segurado especial não ocasiona, necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada seder somente nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior. Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, e cabe a ela odever de solicitar a documentação e/ou informações complementares relevantes e imprescindíveis para a efetiva análise do pedido apresentado.5. Além do mais, não foi juntado aos autos do processo e no recurso apresentado pelo INSS, os documentos que a parte autora instruiu na via administrativa, não sendo possível delimitar quais documentos comprobatórios adicionais foram apresentados naviajudicial.6. Em relação à ausência de prova material alegada pelo INSS, o autor juntou aos autos com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, dentre outros de menor valor, os seguintes documentos: certidão do INCRAemitidaem 2018; ITR de 2020 e Cartão do sindicato dos trabalhadores rurais com contribuições de 2006 à 2013. Dessa forma, estando devidamente comprovado o início de prova material apresentado, à conclusão de que se trata a parte autora de trabalhadora rural.7. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança configura ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), podendo ser utilizado em sede previdenciária desde que veicule questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano.
- DA COISA JULGADA. Tendo sido o mandamus anterior extinto sem apreciação do mérito por inadequação da via eleita (apesar de ter constado do dispositivo a denegação da ordem), deve a questão ser regida pelos então vigentes art. 15 e 16, da Lei nº 1.533/51 (no sentido da inexistência de formação de coisa julgada material), bem como do entendimento sufragado pela Súm. 304/STF ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria").
- DO INTERESSE DE AGIR. Apesar de devidamente intimada a cumprir o comando sentencial proferido em processo anterior, a autarquia previdenciária criou resistência em tal desiderato, o que fez surgiu o necessário interesse processual da parte impetrante para o presente feito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- O exercício de tal prerrogativa demanda a existência de um mínimo de indício a permitir a aferição de qualquer espécie de fraude ou de falsidade ou um mínimo de motivação a ensejar o afastamento do que restou determinado anteriormente. Não havendo prova de fraude ou de qualquer motivação apta a demonstrar o porquê do afastamento de contagem de tempo de serviço realizada no bojo de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, tal consolidação de tempo de labor deve prevalecer no caso concreto.
- DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. Os princípios da eficiência e da moralidade administrativas, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, combinados com o postulado da razoável duração do processo administrativo ou judicial, previsto no art. 5º, LXXVIII, também da Ordem Constitucional vigente, impõem que a autoridade administrativa competente aprecie e julgue requerimento formulado pelo administrado consistente em revisão de anterior ato denegatório de aposentadoria em tempo razoável.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte impetrada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RETORNO AO RGPS NÃO COMPROVADO NA DER.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
O único argumento manejado pelo INSS contra o reconhecimento da especialidade, no presente caso, veio no sentido da impossibilidade de reconhecimento de período prestado na esfera privada, sem ostentar a qualidade de servidor público. O autor, todavia, comprovou a qualidade de servidor público concursado/estatutário.
Não comprovado, na DER, o retorno do segurado ao RGPS.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE DECORRENTE DE PATOLOGIA NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DER (21-08-2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIAADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Aplicação da fórmula de transição (item c), na medida em que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, não tendo o benefício sido postulado na via administrativa.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
7. Caso concreto em que nenhum dos PPP´s acostados indica a exposição a agentes nocivos, razão pela qual resta afastada a especialidade do labor.
8. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
11. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo apósasuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 09.07.2018 a 02.04.2019. Constatado, por perícia médica judicial, a impossibilidade definitiva da segurada realizar atividades laborativas, a sentença determinou a conversão do auxílio-doença emaposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese depretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631240, Tema 350). No caso, verifica-se que, ao contrário doafirma o INSS, a parte autora solicitou a prorrogação do seu benefício, a qual fora indeferida ID 81658558 fl. 129.4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. A ausência de apresentação de reclamatória trabalhista que reconheceu vínculo empregatício do falecido não implica a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, no âmbito administrativo, para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, a requerente apresentou outros documentos, tais como a CTPS do falecido, e sobreveio o indeferimento do pedido administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação do mérito nos presentes autos igualmente evidencia o interesse processual.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que não há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
3. Afastada a alegação de inexistência de mora, pois, como a cessação do benefício ocorreu em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que primeiramente incluiu o § 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, sequer havia previsão legal sobre pedido de prorrogação.
4. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
2. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição obedece ao disposto no artigo 54 c/c artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
3. Efeitos financeiros desde a DER de 13/05/2017.
4. Afastada a alegação de inexistência de mora.
5. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
6. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço comum na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Sendo a regra geral no procedimento administrativo a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento da via para a cessação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DA AUTORA CUMPRIDA NA VIAADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSINFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois foi concedido o benefício de aposentadoria por idade quando essa já havia sido concedida administrativamente desde 2022. Nesses termos, os embargos de declaraçãodevem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e julgar novamente a apelação de Antônio Ferreira dos Santos.3. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou em juízo objetivando a percepção de aposentadoria por idade rural, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito e, o então Relator, Desembargador Pedro Braga Filho, com muita propriedade, deferiu obenefício de aposentadoria por idade urbana, com base no Tema 995 do STJ, com DIB no dia 08/07/2022, quando houve o preenchimento do requisito etário. Contudo, tendo em vista que desde 19/07/2022 a parte autora recebe a aposentadoria por idadeconcedidaadministrativamente (ID 311335064), houve então, perda do interesse de agir pelo atendimento da pretensão na via administrativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir,julgando assim prejudicada a apelação da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EM APELAÇÃO. EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
1. É inviável a modificação dos limites da lide em mandado de segurança que tem por objeto obrigação de fazer consistente em conclusão da análise de processo administrativo em prazo de razoável duração.
2. Verifica-se perda superveniente de interesse de agir quando a obrigação de fazer é cumprida, ainda que após a impetração, mas antes da angularização da relação processual pela citação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DOCUMENTAÇÃO NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de documentação ou requerimento que autorize a análise da atividade especial na esfera administrativa, caracteriza a carência de ação por ausência de interesse de agir. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIAADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. POEIRA MINERAL. CIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. Inocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Pedreiro na construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência deste Tribunal.
4. A exposição ao agente químico poeira mineral (composto de cimento) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (Tema 998 do STJ).
7. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
8. Incabível a cumulação dos benefícios de aposentadoria com auxílio-doença.
9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIAADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir..
3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.