PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO RESISTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. Caso em que a parte pretende a revisão do benefício, viável o ingresso da demanda diretamente em juízo, na medida em que reconhecido o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, estando configurado o interesse de agir, na hipótese.
4. Por conta do acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, de âmbito nacional, o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez, nos moldes definidos no art. 29, II, da Lei 8.213/91, inclusive mediante pagamento das parcelas não prescritas, estando caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, inclusive sobre o montante pago na esfera administrativa, em face do princípio da causalidade.
5. Reconhecido o direito a diferenças salariais por conta de decisão tomada na esfera trabalhista, o que tem o condão de implicar na revisão do benefício deferido, eis que tais verbas passam a integrar o salário de contribuição do segurado, observado o limite máximo mensal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista.
6. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias.
7. Os efeitos financeiros retroagem à data do benefício, porquanto as verbas trabalhistas deferidas representam o reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão resistida é pressuposto para ajuizamento da ação.
Ausente a demonstração do indeferimento do pedido de revisão feito na via administrativa, não se verifica o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão resistida é pressuposto para ajuizamento da ação.
Ausente a demonstração do indeferimento do pedido de revisão feito na via administrativa, não se verifica o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensãoresistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação de auxílio-doença sem a conversão imediata em auxílio-acidente, em situação na qual seria normalmente possível, a partir da mesma avaliação médica-administrativa, concluir a existência de limitação funcional para o trabalho decorrente da causa para o deferimento do benefício originário, configura, no entanto, pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensãoresistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação de auxílio-doença sem a conversão imediata em auxílio-acidente, em situação na qual seria normalmente possível, a partir da mesma avaliação médica-administrativa, concluir a existência de limitação funcional para o trabalho decorrente da causa para o deferimento do benefício originário, configura, no entanto, pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DIVERSA. FATO NOVO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO.
1. A incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir por se tratar de fato novo (art. 493 do CPC/2015). 2. Quando há necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico especialista na área da moléstia.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensãoresistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO APONTADO COMO AUSENTE QUE JÁ ESTÁ ANEXADO AO PROCESSO.
1. Não há falar em falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Caso no qual o documento apontado como ausente pelo INSS já está acostado ao procedimento administrativo protocolado pelo autor
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação de auxílio-doença sem a conversão imediata em auxílio-acidente, em situação na qual seria normalmente possível, a partir da mesma avaliação médica-administrativa, concluir a existência de limitação funcional para o trabalho decorrente da causa para o deferimento do benefício originário, configura, no entanto, pretensão resistida.
3. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
4. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇAJURÍDICA. RECURSO PRCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção do salário maternidade. Em suas razões, a Autarquiasustenta ausência de prévio requerimento administrativo, bem como, alega, ausência de inicio de prova material.2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).5. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de suas filhas, ocorridos em 31/1/2011 e 10/3/2009. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhoudocumentos extemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais, certidão de nascimento da filha C.F.T.S, cartão de vacina,certidão eleitoral, CTPS, carteira de filiação a sindicato rural e recibos de recolhimento, certidão de nascimento próprio, declaração sindicato rural, declarações, notas de comércio local, certidão de nascimento da filha S.T.S.7. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e27/TRF-1ª Região).8. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado. Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. A mera alegação de "indeferimento forçado" não é apta, por si só, para afastar o interesse de agir da autora, posto que o indeferimento do pedido administrativo se deu pelo seguinte fundamento: "após análise da documentação apresentada e entrevistarealizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural". Registre-se que no processo administrativo foi juntada quase toda a documentação que consta na inicial da presente ação. Ademais,o INSS apresentou contestação de mérito, o que caracteriza o interesse em agir pela resistência à pretensão.2. "(...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe10/11/2014).3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).4. Na hipótese, a parte autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: escritura de imóvel rural e comprovante de aposentadoria rural do pai dela; comprovante de frequência em escola ruraldaautora; certidão de casamento constando a profissão de lavrador do cônjuge, escritura e imóvel rural da autora e seu esposo, dentre outros.5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.6. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDATURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agirpela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. TEMA 709 DO STF. AGRAVOs DESPROVIDOs.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.III- Mantido o termo inicial de revisão do benefício, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.IV- Sendo a pretensão resistida, cabe a condenação na verba honorária.V - O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida valoração quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou claro que a decisão se baseou na profissiografia do ora agravante descrita pelo expert para afastar a nocividade do labor, pois suas atividades consistiam em vender bilhetes e atender passageiros do metrô, não havendo, por óbvio, exposição ao agente eletricidade.VI - A volta ao trabalho nocente enseja a “cessação” ou a “não percepção do benefício”, conforme o Tema 709 do STF.VII - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção). VIII - Agravos internos desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo
Reconhecida a falta de interesse de agir, pois não há pretensãoresistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo. 2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃORESISTIDA. TEMA 350 STF. APELO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade.2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA. .
1. É cediço o entendimento que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o não deferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensãoresistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTIBILIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SERVENTE. PICO DE RUÍDO. BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. TRANSPORTE DE PACIENTES. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensãoresistidapela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
7. Provimento da apelação da parte autora.