PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade.
- Se título judicial com reconhecimento de tempo de serviço ainda não foi devidamente apresentado junto ao INSS, não se pode avaliar como necessária a provocação do órgão jurisdicional para obter a respectiva averbação e a consequente concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes. 2. Consoante precedente do e. STF (RE 631240), não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Ademais, não caracteriza falta de interesse de agirpela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes. 2. Consoante precedente do e. STF (RE 631240), não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Ademais, não caracteriza falta de interesse de agirpela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não há interesse de agir, ante a ausência de pretensãoresistida, quando o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não atendimento da parte segurada à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do pedido, impedindo a análise e decisão do mérito naquele âmbito.
2. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Levando em consideração a existência de prévio requerimento administrativo em relação ao labor rural, aliado ao fato de que tão somente não procedeu o autor à justificação administriva, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0003267-61. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito, a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
- Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário, conforme o disposto na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
- O tema restou consolidado, em repercussão geral, pelo E. STF (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014), e pelo C. STJ em sede de repetitivo (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
- A não apresentação da documentação pertinente perante o INSS para a obtenção do pleito vindicado, circunstância reconhecida pela própria parte autora em sua inicial, torna inviável a configuração de pretensão resistida pela autarquia.
- A situação se amolda à exceção prevista no item 4 da ementa do precedente de repercussão geral antes mencionado, que exige o requerimento prévio inclusive para os casos de pedido de revisão, quando “depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
- Pretensão resistida não configurada igualmente porque não foi apresentada contestação quanto ao mérito.
- Provido o apelo do INSS, o ônus da sucumbência deve ser invertido, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exeução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do INSS provida para extinguir o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas ashipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. Na hipótese, com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, eis que proposto em 23/03/2008 e julgado em01/08/2013 no juízo de origem, verifica-se que o mérito da lide foi objeto da contestação da autarquia previdenciária, alegando-se a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão objetivada, de modo que caracterizado o interesse de agir,pela resistência à pretensão, sendo contraproducente determinar-se prévia instauração de requerimento administrativo.4. Considerando não ser caso de aplicação ao presente feito do procedimento previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo a quo para o regularprosseguimento do feito.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da lide em seus ulteriores termos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de revisão de aposentadoria na via administrativa com o reconhecimento de períodos especiais que não foram levados à análise da Autarquia quando do pedido de concessão, não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação previdenciária.
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
3. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensãoresistida.
4. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a inexatidão das informações constantes da documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial.
5. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE COOPERAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera, delimitando-se, ademais, nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agirpela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
2. Diante da ausência da juntada de elementos pela autora relativamente a alguns períodos em que pleiteou o reconhecimento da especialidade, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). Quanto o interregno de labor, sobre o qual não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade foi inequivocamente deduzida na via administrativa, afasta-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. O apelante, ao apresentar contestação impugnando todos os pedidos formulados na inicial, resistiu à pretensão, estando evidenciado o interesse processual.3. Da análise dos autos não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária para que o termo seja fixado na data da citação ou ajuizamento da ação, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos paraaconcessão do benefício.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não há interesse de agir, ante a ausência de pretensãoresistida, quando o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não atendimento da parte segurada à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do pedido, impedindo a análise e decisão do mérito naquele âmbito.
2. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
Considerando que o INSS, no presente caso,, impõe-se reconhecer a existência de pretensãoresistida e o interesse processual, restando mantida a sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia, pois conforme se verifica dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento da sua tia e guardiã Eunice da Silva, ocorrido em 25/05/2013.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Considerando que a parte autora estava sob a guarda de sua tia desde 21/02/1980, a dependência econômica deve ser comprovada.
5. Entretanto, em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
6. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.- O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício. Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade urbana não apresentado no procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir do autor.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Matéria preliminar acolhida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INDEFERITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensãoresistida e configura o interesse de agir.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.