PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. reabertura da instrução processual.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de revisão de aposentadoria na via administrativa com o reconhecimento de períodos especiais que não foram levados à análise da Autarquia quando do pedido de concessão, não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO.
1.A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. CONTESTAÇÃO DO INSS. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1 – Pleiteia a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Santa Casa de Adamantina”, no período de 1º de outubro de 1992 a 26 de novembro de 1997.
2 - Em prol de sua tese, juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo o enquadramento da atividade na condição de atendente/auxiliar de enfermagem.
3 - O INSS se manifestou, expressamente, sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião da apresentação da contestação.
4 - Dessa forma, agitado o tema na peça de defesa do INSS, entende-se plenamente caracterizada a resistência à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse de agir do segurado em ver apreciada a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário.
5 - Nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de apresentação da documentação por ocasião do procedimento administrativo, na medida em que tal fato não constitui óbice ao conhecimento do pleito em sede judicial, podendo, se o caso, referida situação repercutir na fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido.
6 - Agravo de instrumento da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
Reconhecido administrativamente o período cujo cômputo objetiva o autor, não existe pretensão resistida, ausente, portanto, o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), razão pela qual, na forma do julgamento do IRDR 15/TRF4, o uso de EPIs não elide a sua nocividade. Precedentes do TRF4.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. NOVOS DOCUMENTOS. TEMPO RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULADA A SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, como na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG
4. Anulada a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da apelante e determinado o retorno dos autos à origem, para que se proceda à instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensãoresistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se não houve a juntada de laudos técnicos e nem mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensãoresistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
EMPREGADA GESTANTE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS TAREFAS DE FORMA REMOTA. VALORES PAGOS. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR. NECESSIDADE DE ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO PARA OBTER A TUTELA PRETENDIDA.
1. Tendo em vista que o pedido diz respeito ao interesse do empregador em caracterizar o pagamento da remuneração de suas empregadas como salário-maternidade, há legitimidade ativa para ele formular pedido que tenha por objeto o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos à empregada gestante afastada das atividades presenciais, por estar impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. Mostra-se presente o interesse de agir, na medida em que se encontra estabelecido o binômio necessidade/utilidade a fundamentar a obtenção da tutela jurisdicional).
3. A Administração Fiscal Federal vem resistindo, sistematicamente, à pretensão veiculada em juízo, restando pouco provável a possibilidade de satisfação da pretensão trazida pela demandante antes do ajuizamento de ação (na esfera administrativa).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR.
1. Conforme o entendimento desta Corte e do precedente do STF no julgamento do RE 631240, o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. Entretanto, é necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do pedido, no caso de aposentadoria rural por idade, com a comprovação mínima do direito, o que não ocorre nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. Formulado prévio requerimento administrativo e constatada demora excessiva na análise do pedido, está caracterizada a pretensãoresistida.
3. À míngua de disposição legal que estabeleça prazo peremptório para a prolação de decisão em processo administrativo a contar da protocolização do requerimento, deve ser observado aquele estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de 180 (cento e oitenta) dias, consentâneo com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI N.º 8.213/91. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. De fato, caso o pedido formulado na petição inicial fosse apenas de restabelecimento do benefício com previsão de alta programada, a parte autora seria carecedora da ação, tendo em vista que estria impugnando ato ainda não praticado pelo INSS.
2. Contudo, a parte autora pretende com a presente demanda é a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença (NB:629.009.013-9) em 02/08/2019, alegando que comprovou na via administrativa o direito à concessão do mais vantajoso e, na improcedência do pedido principal, a manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo, mas com data programada para seu cancelamento.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.