AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007. STJ. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA.CAUSA MADURA.
1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Causa madura para julgamento nos termos do § 3.º do art. 1.013, do CPC, combinado com a inciso I do mesmo dispostivo legal.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade rural e somando-se tal período ao tempo urbano constante no CNIS, perfaz os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.- Citada, a requerida ofereceu contestação de mérito, a configurar a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse de agir.- A matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi afetada no tema 1.124/STJ e, por dizer respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, possível postergar sua fixação para a fase de cumprimento de sentença, de maneira que não há de ser decidida neste momento.- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da pretensão resistida, de maneira que devidos honorários advocatícios.- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.- Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A pretensão resistida é pressuposto para o ajuizamento da ação.
2. Se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via.
3. Caracterizado o interesse de agir, notadamente em face da comprovação de que a parte autora formulou novo requerimento instruído, o qual foi igualmente indeferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A pretensão resistida é pressuposto para o ajuizamento da ação.
2. Se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído da documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via.
3. Caracterizado o interesse de agir, notadamente em face da comprovação de que a parte autora protocolou o requerimento administrativo, o qual restou indeferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. DIB. JUROS DE MORA. MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O segurado formulou o pedido na esfera administrativa, tendo-lhe sido negado o benefício, o que configura a pretensão resistida. Foram apresentados na esfera administrativa os mesmos documentos juntados com a inicial da ação, os quais possibilitaram inclusive o julgamento do mérito e o reconhecimento tanto da atividade rural como da especial.
2. Reconhecido o interesse de agir, bem como o direito ao benefício desde a DER, as diferenças são devidas desde a data do requerimento administrativo
3. Reconhecido o interesse de agir, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
4. A sentença fixou multa diária de R$ 100,00, no caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício em 20 dias, posteriormente dilatado para 45 dias. O benefício foi implantado dentro do prazo, restando prejudicado o apelo.
5. Reconhecido o interesse de agir, bem como o direito ao benefício desde a DER, deve ser mantida a condenação do réu aos honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTBILIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensãoresistida e, por conseguinte, o interesseagir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS.
1. Cumprida a exigência com a apresentação dos documentos de que dispunha o segurado para a comprovação do vínculo previdenciário na qualidade de empregado, não procede a alegação de indeferimento forçado do pedido.
2. Denota-se a pretensão resistida diante da negativa de realização de justificação administrativa, em virtude de a autarquia admitir como início de prova material do exercício de atividade na condição de empregado apenas a ficha de registro de empregados, o livro de registro de empregados, o contrato individual de trabalho ou o termo de rescisão do contrato de trabalho.
3. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondem à data de entrada do requerimento, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. Ademais, nos casos em a Autarquia contesta o mérito da demanda, revela-se presente a pretensãoresistida apta a configurar o interesse de agir.
Hipótese em que, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. CAUSA MADURA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Não é necessário o exaurimento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida. Configura resistência à pretensão da parte autora o fato de a autarquia ter indeferido o seu pedido, mesmo tendo havido a informação nos autos do processo administrativo de que os documentos mínimos exigidos para a obtenção do benefício tinham sido apresentados na forma física, perante o funcionário do INSS, quando do protocolo do pedido.
3. Verificado que o processo está maduro, pode ser analisado nesta instância recursal, cabendo a aplicação do artigo 1.013, § 3°, do Código de Processo Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a requerente faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte deixado por seu marido, desde a data do óbito e de forma vitalícia, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau e julgada procedente a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
Em se tratando de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional não há necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória do tempo especial de forma que, não tendo sido reconhecido o pedido pelo INSS, há pretensão resistida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Inexiste pretensão resistida ao reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual após a complementação das contribuições previdenciárias pagas a menor.
3. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTBILIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensãoresistida e, por conseguinte, o interesseagir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.