ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a matéria seja passível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, não se mostra possível apropriar-se de competência do Poder Executivo e apreciar originariamente o pedido da parte que não não comprovou ter requerido a obtenção do financiamento de seu curso de graduação em Medicina por meio do FIES, na esfera administrativa.
2. Diante da carência de ação por falta de interesse de agir, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.
2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora juntou aos autos o comprovante de indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação do auxílio doença que vinha recebendo, já cessado pela autarquia previdenciária, restando plenamente caracterizado o interesse de agir, a justificar o ajuizamento da presente ação.
2. A data de início do benefício foi corretamente fixada pelo juízo a quo, tendo em vista a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Ricardo Orlando Tim”, no período de 1º de outubro de 1979 a 11 de junho de 1980.
2 - Em prol de sua tese, juntou a CTPS, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo o enquadramento da atividade pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, ao argumento de que laborava em estabelecimento agropecuário.
3 - O INSS se manifestou, expressamente, sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião do julgamento do recurso pela 3º Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tendo indeferido a pretensão.
4 - Apreciado o tema em sede administrativa, entende-se plenamente caracterizada a resistência à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse de agir do segurado em reavivar a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário.
5 - Nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de documentação específica, na exata medida em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento pela categoria profissional, sendo, pois, despicienda a presença de elementos outros que não a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. É devida a revisão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP fixou que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. O acordo em questão, todavia, não afasta o interesse de agir do segurado em pleitear individualmente a revisão e ou o cumprimento da revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO DIVERSO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. A apresentação de documentos comprobatórios de tempo de contribuição em requerimento administrativo anterior, mesmo que para benefício diverso, é suficiente para configurar o interesse de agir em ação de revisão que busca o cômputo desses períodos, diante do dever do INSS de analisar toda a documentação apresentada pelo segurado e manter seu cadastro atualizado.
2. A inércia da autarquia em considerar informações e documentos já integrantes de seu acervo administrativo para o cálculo de outros benefícios configura resistência tácita à pretensão do segurado e torna desnecessário novo requerimento administrativo para a mesma finalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso concreto, além de se tratar de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido - hipótese em que, em tese, seria dispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, verifica-se dos autos que a parte autora requereu a prorrogação do seu benefício na esfera administrativa, tendo sido, inclusive, submetido a perícia médica em 08/08/2017, após a qual teve seu benefício cessado.
3. Considerando que a parte autora formulou pedido de prorrogação do seu benefício de auxílio-doença administrativamente e a autarquia indeferiu este requerimento, resta plenamente caracterizado o seu interesse de agir, sendo de rigor a nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - Impõe-se que seja declarada a nulidade da r. sentença para que seja realizada prova pericial, a fim de se averiguar a incapacidade da parte autora.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação a direito do segurado.
2. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos legais (30/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - No caso concreto, a autora comprovou o requerimento administrativo do benefício efetuado em 22.05.2015, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir.
III - Apelação da autora provida. Nulidade da sentença declarada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos laborais controvertidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, decidiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para recorrer ao Poder Judiciário.
2. Nas hipóteses em que o INSS não contesta o mérito da ação, limitando-se a apontar a ausência de requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte demandante.