PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃORESISTIDA.
Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 31/03/2016.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora foi submetida a procedimento para retirada de lesão em face, diagnosticada como carcinoma basocelular. Houve retirada do tumor com margem de segurança, não havendo outro comprometimento. Apresenta ansiedade generalizada e humor depressivo, com controle parcial, necessitando de acompanhamento médico especializado. Não foram observados sintomas psicóticos e os sintomas depressivos são leves. Não foi verificada limitação clínica funcional. Não apresenta limitação pelos sintomas informados. Não foi constatada incapacidade laboral atual para as funções exercidas como empregada doméstica.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, à época da perícia médica, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Em consulta atualizada ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença, concedido à requerente a partir de 19/03/2015, foi mantido até 02/07/2017, ocasião em que foi convertido em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 03/07/2017 (NB 620.839.565-1).
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 20/05/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em 19/03/2015 (NB 609.933.264-6).
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, até ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA DEMONSTRADA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada pretensão resistida, comprovado está o interesse de agir da parte autora, não havendo se falar em carência de ação. 2. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 3. O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
Se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de06.04.1983 a 17.04.1985 na função de servente de pedreiro, eis que identificada a existência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA AUTARQUIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do requerente para o cumprimento de exigências no processo administrativo.
2. Configura-se a pretensão resistida quando o requerente, após protocolizar requerimento administrativo, deixa de cumprir exigência por ausência de intimação válida.
3. Anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando comprovado que a parte segurada tentou atender às exigências administrativas, instruindo o processo administrativo com novos documentos, que não foram aceitos, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse de agir.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA 3ª TURMA AMPLIADA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃORESISTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 5019519-06.2019.4.04.7001/PR, o interesse de agir somente resta atendido quando confirmado ter o adquirente buscado, antes do ajuizamento da ação judicial, o canal da Caixa Econômica Federal denominado "De Olho na Qualidade".
2. Entendimento aplicável tão-somente em relação às ações ajuizadas posteriormente à prolação do acórdão, em 10-12-2020.
3. A hipótese de ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo.
Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos.
Sem pretensãoresistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. Existe interesse de agir se a negativa administrativa do pedido ocorreu por não constatação de incapacidade laboral. O interesse de agir não é alterado pelo resultado da perícia judicial.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Se a autarquia previdenciária afirma não existir a incapacidade laborativa da parte autora e pede a improcedência do pedido, resta caracterizada a pretensãoresistida e configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicável o INPC como índice de correção monetária.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/12/79 a 23/04/82, na empresa Comec - Com. Empreiteira e Const LTDA., eis que identificada a existência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo. Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos. Sem pretensãoresistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora tal como alegado pelo Ministério Público Federal, uma vez que, nos termos do decidido no julgamento do RE nº 631.240, tendo a presente ação sido ajuizada em 19/09/2012, ou seja, antes de 03/09/2014, e considerando que o INSS apresentou contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Não houve apelação quanto à incapacidade.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
Se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensãoresistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Com o advento da Lei 13.457, publicada em 27 de junho de 2017, o pedido de prorrogação do benefício é indispensável para a comprovação da pretensãoresistida e caracterização do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Uma vez que consta, nos autos, que a Autarquia Previdenciária já realizou a concessão do benefício pleiteado, deixa-se de determinar a sua implantação.