E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO COMUM. CTPS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.- Como já sedimentado na jurisprudência, as anotações devidamente registradas em CTPS gozam de presunção legal e veracidade, devendo prevalecer se provas em contrário não são apresentadas.- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA AJG.
1. Apelação do INSS provida para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.
2. Prejudicado o apelo da parte autora.
3. Custas e Honorários Advocatícios suportados pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, no caso de pedido de restabelecimento de benefício, de revisão ou de conversão em benefício mais vantajoso, é dispensado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, porquanto já inaugurada a relação entre o segurado e Previdência.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. Ausência de interesse de agir em relação a períodos de labor já reconhecidos administrativamente.
2. Possibilidade de contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER. Precedente deste Tribunal.
3. A anotação regular em CTPS goza da presunção de veracidade relativamente ao emprego no período correspondente ao registro, independentemente de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes deste Regional.
4. A partir de 9abr.1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. Precedente deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Configurado o interesse de agir, ainda que superveniente à propositura da ação, o que se admite, pois este pode ser averiguado por ocasião do julgamento do feito.
2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. Sem prejuízo, é dever da autoridade contra a qual foi proferida determinação judicial cumprir a ordem nos seus respectivos termos. Em caso de resistência, o próprio juízo que exarou a ordem poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas para efetivação da sentença prolatada, não havendo necessidade de a autora acionar outro juízo para exarar nova ordem mandamental para efetivar a decisão, estando configurada a falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADOPELACTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. CTC JUNTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO NO RPPS COMO CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER, PELO SEGURADO, DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR E DA EVENTUAL COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. APELAÇÃOIMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim sendo, verifico que os vínculos e contribuições foram devidamente comprovados por meio de CTC e constam ainda no CNIS, fato que basta para a sua contabilidade nos cálculos.Portanto, deve o tempo indicado pela Embargante compor a soma do tempo de contribuição, de forma a integralizar o tempo de 01/08/1993 até 30/04/1996, de 01/05/1996 até 31/05/2002 e de 01/06/2002 até 11/11/2019".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. O mesmo em relação à CTC constante nos expedientes de fls. 40/43 do doc. de ID 267209535, que goza de presunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo sedesincumbido deste ônus, entendo que a prova foi devidamente valorada pelo juízo a quo não merecendo reparos a sentença também neste ponto.6. Os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 somente serão feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo [da compensação financeira devida de lado alado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.7. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.8. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial averbação e compensação do período de 18/07/1991 a 14/08/2001 no CNIS, reconhecido pelo município de Igarapé-Miri/PA na Certidão de Tempo deContribuição CTC, nº 255/2018; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor , por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC (ID 321027137).2. No caso concreto, o INSS procedeu à análise do requerimento administrativo, indeferindo o benefício pela falta de qualidade de segurado(a) do RGPS na data do requerimento ou do desligamento da última atividade (fl. 73 do pdf).3. O fato de a recorrente ter interposto recurso em face da referida decisão reforça a conclusão de que a não apresentação da documentação exigida (em face de divergência entre os documentos primevos emitidos pelo ente municipal) não tinha o propósitodeliberado de provocar o indeferimento do benefício para viabilizar a propositura de ação judicial, não se podendo presumir a má-fé em seu proceder.3. "Indeferimento forçado" não configurado na hipótese, a reforma da sentença é medida que se impõe.4. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Qualidade de segurado e prova de incapacidade laboral não contestadas no recurso, que se limita ao interesse de agir do autor, em razão da cessação do benefício pela alta programada e termo inicial do benefício.2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).3. No caso, o autor recebeu auxílio doença entre 2004 e 2018, motivados pela mesma doença, tendo feito diversos requerimentos administrativos em 2018 após a cessação indevida, todos indeferidos, conforme comprovantes juntados aos autos. Assim, não háfalar em falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação.4. A pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação, neste caso, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data da cessação da cessaçãoanterior. Precedentes do STJ.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A DADOS DO PPP. NÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.- Consoante tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.201 (Tema nº. 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".- A prova pericial nas aposentadorias especial apresenta contornos diferenciados, pois se mostra imprescindível em determinados casos para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.- a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades comprovadamente, não havendo outro meio para demonstrar a especialidade do trabalho, não podendo o empregado ser penalizado pela inatividade de seu local de trabalho.- A decisão impugnada cerceia efetivamente o direito da parte, causando grave prejuízo à instrução do feito e comprometendo o julgamento do mérito, com possível anulação de sentença futuramente.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A impugnação de dados do PPP deve ser realizado junto à empresa não pode ser objeto em demanda previdenciário sem início de prova.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Extinção do feito de ofício, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse processual.
2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG na origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. A despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento e indeferiu a pretensão do autor de reconhecimento da especialidade, caracterizando o interesse de agir.
2. Revela-se necessária a expedição de ofício à empregadora, quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CTPS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merece acolhida a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que há prova nos autos de que houve requerimento administrativo. Ademais, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (fls. 88/100), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de vínculo de emprego rural no período anterior ao parto, anotado em CTPS e nos dados do CNIS.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O Juízo a quo não analisou o pedido sucessivo de concessão de auxílio-doença . Sentença citra petita. Anulada.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não foi comprovado o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.
- O requerente recebe quota-parte de pensão por morte. Vedação do §4º do art. 20 da Lei 8.742/93.
- Improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial .
- O autor não comprovou a prévia formulação de requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença . Falta de interesse de agir. Processo extinto sem resolução de mérito no tocante a referido pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada. Julgamento de improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial . Extinção do feito sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA EM EMPRESA PRESTES A ENCERRAR AS ATIVIDADES. INICIAL SEM ELEMENTOS DE SUPORTE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO A SER PROVIDENCIADA PELA AUTORA. PERÍCIA A SER PEDIDA NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PRETENSÃO.
1. A pretensão veiculada na presente ação tem como único objetivo a realização antecipada da prova pericial técnica que servirá para instruir futura ação para concessão de benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial.
2.A pretensão ora buscada pela parte autora nos presentes autos poderá ser requerida nos autos da própria ação principal, sendo desnecessária a instalação de nova relação processual, atendendo-se, assim, a economia processual.
3.Ademais, determinado ao requerente comprovar a tentativa para obter da empresa aludida os formulários que comprovariam a especialidade da atividade, limitou-se a declarar que a empresa não poderia fornecê-los por que sua situação fiscal somente teria sido regulada em 2006.
4.Por conseguinte, está evidenciada a ausência do interesse processual.
5.Medida liminar fundamentadamente indeferida com base na insuficiência de elementos trazidos aos autos com a inicial que demonstrassem a necessidade da medida cautelar urgente.
6.Falta de interesse de agir por parte do autor, uma vez caber a ele próprio a obtenção dos documentos de suporte à tutela jurisdicional, cuja documentação é de fornecimento obrigatório pela empresa.
7. Não há falar-se em dificuldade de acesso à justiça como deduz o apelante, tampouco em prejuízo em relação a sua pretensão, uma vez que viável a realização de perícia indireta quando encerradas as atividades na empresa em que o requerente laborou.
8.Improvimento do recurso.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa “Fretrans - Fretamento E Transportes Ltda.”.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.