PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo, por falta de interesse de agir, tendo em conta que sem realizar o necessário novo pedido administrativo para que fosse configurado o interesse de agir, a parte autora, de modo processualmente inadequado, interpôs recurso administrativo manifestamente intempestivo e, com alegação de omissão da administração, ingressou com nova demanda, tratando de tema que foi expressamente referido em sentença que deveria ter sido objeto de pedido administrativo. Assim deve ser mantido o entendimento de ausência de interesse de agir até que a parte autora apresente novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que, havendo no mínimo fortes indicativos de que o autor tenha formulado requerimento administrativo, anula-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito, com citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que inexistente interesse processual na concessão de aposentadoria por idade como rurícola, tendo em conta que a autora é titular, há mais de um decênio, de aposentadoria por invalidez de igual renda mensal à do benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO INCOMPLETA NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de período rural já deferidos administrativamente; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período urbano não acolhido pelo INSS; e (iii) a validade da anotação na CTPS para comprovar vínculo empregatício quando ausente a assinatura do empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, configurando a falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 não subsiste, pois este já foi reconhecido administrativamente, afastando a pretensão resistida.5. Há interesse de agir para o cômputo do período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997, uma vez que este não foi reconhecido pelo INSS, configurando pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC.6. O período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997 não pode ser reconhecido, pois a anotação na CTPS carece da assinatura do empregador no campo de admissão. Tal irregularidade afasta a presunção de veracidade *juris tantum* das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), conforme precedentes do TRF4.7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura do empregador na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) afasta a presunção de veracidade *juris tantum* do vínculo empregatício, impedindo seu reconhecimento para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AC 0009092-38.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 28.08.2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, no presente caso, não há que se falar extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir superveniente no tocante ao pedido de auxílio doença. Isso porque remanesce o interesse da parte autora com relação à concessão do referido benefício desde a data da cessação indevida (8/3/18), bem como a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS apenas reconheceu administrativamente o direito da parte autora ao auxílio doença no período de 31/1/19 a 31/1/21 (ID 97614659).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/5/17 a 8/3/18 e a presente ação foi ajuizada em 2/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 2/6/59, vendedor de roupas, é portador de “Espondilite anquilosante, depressão, insuficiência renal crônica e doença arterial coronariana. CID10 - M54.5, F32, N18.9 e I25”, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (8/3/18), conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SE REALIZE PERÍCIA MÉDICA.
1. Há interesse de agir quando o segurado comprova que tentou protocolizar o pedido para prorrogação de benefício temporário e não logrou êxito em virtude de entraves técnicos e burocráticos atribuídos à autarquia previdenciária.
2. Há direito líquido e certo diante de evidente obstaculização quanto à protocolização de pedido para prorrogação do benefício, que deverá ser mantido até que se realize perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a falta interesse de agir da parte autora em face da ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação.2. In casu, verifica-se que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo antes de buscar a tutela judicial (ID 89516017 - Pág. 35). Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.3. Tendo em vista que a autarquia previdenciária não apresentou defesa de mérito, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A ação foi ajuizada em 8 de novembro de 2017, sustentando o requerente o exercício de labor campesino e pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual não se demonstrou ter sido previamente requerido na esfera administrativa.
- Falta de interesse de agir configurada, nos termos da atual jurisprudência do C. STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada de ofício. Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Houve requerimento administrativo, embora não tenha havido requerimento de reconhecimento de especialidade - até mesmo porquê o pedido formulado foi de aposentadoria por idade, não havendo falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. A aposentadoria por idade tem requisitos diversos daquela de tempo de contribuição e o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode ser aproveitado para efeitos de carência por se tratar de tempo ficto, em que não houve a contribuição por parte do segurado.
4. Implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença que determinou a sua concessão desde a DER.
5. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A multa por dia de atraso só é cabível nos casos em que esteja concretizada resistência em dar cumprimento à ordem judicial, pois não é possível prever de antemão que o prazo estabelecido não será observado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINSITRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. O reconhecimento administrativo de períodos de labor, seja comum, rural ou especial, enseja a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide.
2. Para comprovar a atividade comum em 01/04/1975 a 25/01/1976, consta a carteira de trabalho do autor à fl. 304, com o vínculo registrado, sendo justamente o próximo registro o período de 24/07/1976 a 13/06/1979. A CTPS é documento hábil à comprovação do labor e tem presunção de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador. Assim, há de ser reconhecida a atividade comum de 01/04/1975 a 25/01/1976, como tratorista.
3. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) declaração da Delegacia de Serviço Militar de que quando do alistamento militar do autor, em 1973, declarou-se lavrador (fl. 26); b) certidão do TRE de existência de registro de 30/07/74 constando a profissão do autor como lavrador. No entanto, ambos os testemunhos relataram funções diversas e fazendas diferentes para o mesmo período, de modo que não são aptos a amparar o pedido autoral, estendendo-o para 1972 e 1975. Assim, apenas devem ser considerados os anos de 1973 e 1974 já reconhecidos administrativamente, ante a prova documental existente.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração do interesse de agir e ao termo inicial do benefício.2. Consta nos autos a comprovação de indeferimento do requerimento administrativo de benefício assistencial realizado em 24/09/2013. Portanto, está demonstrado o interesse de agir da parte autora.3. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que o Juízo a quo já fixou o termo inicial do benefício na data da citação, em 12/06/2023.4. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresentaas condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guiade Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alteradapelaPortaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicouque as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - A autora não apresentou nenhum documento, em seu próprio nome, ou de seu companheiro, que pudesse servir de início de prova material do labor rural supostamente exercido sem registro, de modo que não restou comprovado o exercício de labor rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
III - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RETORNO AO RGPS NÃO COMPROVADO NA DER.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
O único argumento manejado pelo INSS contra o reconhecimento da especialidade, no presente caso, veio no sentido da impossibilidade de reconhecimento de período prestado na esfera privada, sem ostentar a qualidade de servidor público. O autor, todavia, comprovou a qualidade de servidor público concursado/estatutário.
Não comprovado, na DER, o retorno do segurado ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . EX-EMPREGADO - MAQUINISTA DA EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA UNIÃO LEI 8.186/1991. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E INSS. INTERESSE DE AGIR.PRELIMINARES REJEITADAS.APELO IMPROVIDO.
-Ação ordinária de restabelecimento de benefício na qual busca o autor, ex-empregado da RFFSA, como maquinista, provimento jurisdicional que condene o INSS e a União Federal ao restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria, reduzida de modo abrupto de seus rendimentos, com o não pagamento do repasse da parte correspondente à União.
-A União Federal e o INSS são partes legítimas, inclusive, reconhecidamente pelo artigo 1º da Portaria Conjunta nº ', de 30 de março de 2016.
-Há interesse de agir do segurado que não recebera corretamente seus proventos e simples alegação de pagamento pela União Federal não retira o legitimo interesse do segurado.
-Apelo que aborda questões outras que não solucionam ou interessam à solução da lide.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA DE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA QUE DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.
2. Para o enquadramento por categoria profissional basta a apresentação de CTPS, sendo desnecessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterizeumjulgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.2. O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou diverso do pleiteado, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem oreconhecimento desse direito.3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).4. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar a data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DO TEMPO DE CONTIRBUIÇÃO COMPROVADOPELACTPS, CNIS E CTC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES DO CNIS COMPROVAM O RECOLHIMENTO EM DIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(..) No caso em apreço, analisando a documentação colacionada aos autos, a exemplo do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, da cópia da CTPS e das guias de recolhimento dacontribuição previdenciária constata-se que a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço que soma 37 anos e 24 dias, conforme tabela em anexo. Com efeito, contando o demandante com mais de 30 anos de serviço, conclui-se que faz jus àaposentadoria com Renda Mensal Inicial no patamar de 100% do seu salário-de-benefício, na forma do art. 53, II, da Lei 8.231/91, sem aplicação do fator previdenciário. Quanto à exclusão do fator previdenciário, importante mencionar que foram plenamenteatendidas as condições previstas no art. 29-C da Lei n. 8.213/91. A regra acima possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de aplicação do fator previdenciário, nas hipóteses em que a soma da idade e do tempode contribuição do segurado, na data do requerimento administrativo, perfaça 95 (noventa e cinco) pontos para homem e 85 (oitenta e cinco) pontos para mulher, observados o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e 30(trinta)anos para mulher... No caso concreto, contando o demandante, na data do requerimento administrativo (12/12/2018), com 58 (cinqüenta e oito anos) anos de idade e 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição, totalizando, portanto, 95 (noventa ecinco) pontos, resta evidente que foram plenamente atendidas as exigências enumeradas no art. 29-C da Lei 8.213/91 para fazer jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, no patamar de 100% do seu salário de benefício, sem a incidência dofator previdenciário.2. A controvérsia recursal recursal trazida pelo réu se resume a alegação de que o período de 26.01.1985 a 11.12.1990, vinculado ao RPPS, não pode ser considerado pois não consta na CTC expedida e que período concomitante ao trabalhado na União,anterior à criação do Regime Próprio de Previdência não pode ser computado para efeito de concessão de aposentadoria no RGPS. Ressalta, ainda, que os recolhimentos feitos de forma extemporânea quando o segurado era facultativo e segurado individual nãopodem ser contabilizados.3. Compulsando-se os autos, verifica-se, no CNIS constante no doc. de id. 84405651, que entre 30/01/1985 e 11/10/2012 o autor tinha vinculo com o INSS, na condição de empregado com o indicador de PRPPS. As remunerações e as contribuições vertidas estãotodas descritas no referido CNIS. O referido vínculo consta na CTPS constante no doc. 84405652.4. Conquanto a CTC anexada no doc. de id. 84405653 só conste registros de contribuições a partir de 12/12/1990, o mesmo documento informa que a admissão foi feita em janeiro 1985, o que corrobora as informações contidas no CNIS e na CTPS acimamencionados, tornando o conjunto probatório apto a comprovar o efetivo tempo de serviço do autor.5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS e constantes no CNIS e na CTC não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete aoempregador, sob a fiscalização do próprio ente gestor da previdência, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.6. No mesmo sentido, ao contrário do que sustenta a ré, não consta no CNIS constante no doc. de id. 84405651 qualquer recolhimento do autor na condição de segurado facultativo. Há, sim, indicadores que se referem a contribuições em atraso, mas quepelosregistros das competências e das datas das referidas contribuições demonstram os recolhimentos em dia.7. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.