E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO HÁ MAIS DE 90 DIAS. NÃO APRECIADO PELA RÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- A ré, passados mais de 90 dias do requerimento, não deu andamento à apreciação do pedido,
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Não há que se exigir da autora que aguarde por tempo indefinido o deslinde do processo administrativo.
- Interesse de agir configurado.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA AUTARQUIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO ACÓRDÃO ANULADO. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Dito isso, nos termos dos fundamentos acima mencionados, todos os registros constantes da CTPS do autor devem ser considerados para fins previdenciários e averbados pelo INSS. Não há mínima menção por parte do réu de eventuais irregularidades ou inidoneidade em tais documentos, que gozam de presunção de veracidade, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador, que dever ser fiscalizados pelo réu, e não ao empregado/segurado.
- A ação judicial também não deixa dúvidas quanto à qualidade de segurado/trabalhador rural do autor nos períodos que pretendeu comprovar. Trata-se de ação declaratória de comprovação de tempo de serviço passado, sendo irrelevante que o trânsito em julgado tenha se dado apenas posteriormente ao ingresso desta ação. A esse respeito, ressalto que o INSS foi parte no processo e condenado a observar tais períodos por ocasião da expedição de competente certidão.
- Enfim, somando-se todos os períodos elencados verifica-se que o autor contava, até a DER (14/11/1994 - citação), com tempo de serviço e carência suficientes para o benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço", com RMI de 100% do salário de benefício.
- A data do início do benefício, no entanto, deve ser alterada para a data da citação (14/11/1994), uma vez que ausente requerimento administrativo (arts. 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991), momento em que o INSS passou a ter conhecimento da pretensão do autor.
- Mantenho a verba honorária nos termos em que fixada na sentença, diante do longo transcurso do processo e quantidade de recursos manejados pela parte autora.
- No tocante aos consectários legais, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, verifico que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por idade, em 01/12/1996 (data do requerimento administrativo ). Considerando que a sentença de procedência foi mantida, tem o autor direito às diferenças entre o início da aposentadoria judicial e a implantação da aposentaria por idade, nos termos da decisão do C. STJ (fls. 201/208), devendo o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se que se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, ele não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. Precedentes. Por outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS desprovido. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO RURAL. DECLARAÇÃO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO PELA AUTARQUIA. PRELIMINAR AFASTADA.VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS E CNIS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. JUROS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PROVENIENTE DO C. STF.
1.Não se conhece da remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A autarquia contestou o período laboral rural alegado pela autora, a afastar a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo do benefício. Argumentação que não se justifica em sede de apelação, em face da resistência oferecida à pretensão da autora.
3.Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS contestou o mérito do pedido.
4.Trabalho rural comprovado por prova material corroborada por testemunhas.
5. Manutenção da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do adimplemento dos requisitos para tanto.
6.Juros de mora estabelecidos conforme entendimento do C.STF.
7.Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS PELA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR QUANTO À PARCELA DEVIDA PELO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir do demandante, tendo em vista que o fato deste perceber uma complementação de proventos ao encargo da União não lhe retira o direito de postular em juízo o recálculo do seu benefício previdenciário , cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de seu benefício, não inibe seu direito de propor ação judicial visando à revisão da parte de seu benefício que é paga pelo INSS e nem elide a responsabilidade da Previdência Social de efetuar o pagamento dos valores devidos a título de reajuste da aposentadoria de sua competência. Não há vinculação entre as parcelas" (REsp n° 1.112.605/ PR, Decisão Monocrática, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 9/6/09, grifos meus).
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Considerando que a autarquia pode rever a conversão para tempo comum da atividade especial reconhecida administrativamente, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Agravo retido não conhecido. Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSEAGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO RURAL. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, porém, nos termos dos mesmos precedentes, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
3. Comprovado o labor rural na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Comprovada a exposição a defensivos agrícolas organofosforados e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, estabeleceu que, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, não se faz necessário, de forma geral, o prévio requerimento administrativo.
2. Como a hipótese dos autos não se enquadra na situação excepcional reconhecida pelo STF, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora.
3. Face à ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A contestação de mérito configura pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir.
2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO URBANO COMUM. CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o autor juntado a documentação disponível para determinado período, sem pedido de complementação por parte do INSS, confere-lhe interesse processual quando do indeferimento administrativo do pedido.
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, dos vínculos empregatícios ali registrados.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EMPRESA AUTORA. EMPREGADO TITULAR DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO. ÍNDICE FAP DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A empresa autora, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alega que o INSS concedeu ao litisconsorte passivo Sérgio Roberto da Silva o benefício de auxílio-doença acidentária nº 91/520.831.002-2, por entender haver Nexo Técnico Epidemiológico entre a atividade desempenhada pelo segurado e a enfermidade, convertendo o benefício, ao depois, em auxílio-acidente . Porém, defende que não há o Nexo referido e que o benefício deve ser concedido na espécie B-31, ou seja, previdenciário . Frisa que o INSS, no procedimento administrativo, não apresentou fundamentação bastante para sua decisão.
- Requer a parte autora: a) declaração de inexistência do Nexo Técnico Profissional e/ou do Trabalho, anulando-se a decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social; b) a conversão do benefício de auxílio-doença concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva para a espécie previdenciária (B-31); c) a condenação do INSS a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, excluindo-se do cômputo o benefício objeto da presente ação.
- O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho 91/520.831.002-2 vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide comunicado à f. 524). Tal benefício originalmente havia sido concedido como previdenciário , mas foi alterado para acidentário por conta de pedido de revisão administrativo levado a efeito pelo segurado em 03/11/2006 (vide folhas 504 e seguintes). Ao tomar conhecimento da decisão do INSS, a parte autora apresentou recurso (f. 544 e seguintes), que restou improvido (f. 561/563).
- Diversamente do alegado pela parte autora na petição de recurso, o benefício nº 91/520.831.002-2, que vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007, é o objeto da presente controvérsia, segundo a petição inicial, conquanto outros tenham sido concedidos ao segurado e corréu Sérgio Roberto da Silva (vide CNIS e extrato à f. 532).
- Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença (B-91) concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva, para a espécie previdenciária (B-31), a empresa autora não possui legitimidade ad causam para impugnar a natureza do benefício, se previdenciário ou acidentário. É que o direito ao benefício surge com a satisfação dos requisitos previstos em lei, dentro de uma relação jurídica que envolve de um lado o segurado, de outro a União representada pelo INSS. Não há falar-se em "terceiro interessado", tipificado no artigo 487, II, do CPC, nesse caso.
- Diferentemente da relação jurídica de custeio, que envolve todos os contribuintes (segurados e empresas) e a Receita Federal, a relação jurídica de benefício prescinde do envolvimento dos demais contribuintes, inclusive dos próprios empregadores de determinado segurado.
- Assim é porque os interesses podem ser conflitantes, mas cabe à previdência social conceder o melhor benefício aos seus segurados, ainda que em contrariedade aos interesses da empregadora, cuja opinião é irrelevante à análise levada a efeito pelo INSS.
- Prevalece, aqui, a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas por falta de legitimidade ad causam, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
- Quanto aos outros pedidos da parte autora, esta requer condenação do INSS a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, para que se exclua do cômputo o benefício objeto da presente ação, e também pretende a anulação do ato do INSS que reconheceu o nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP e converteu o auxílio-doença previdenciário de seu empregado em acidentário. Para tanto, deseja provar que não se trata de moléstia adquirida em razão da atividade laborativa desenvolvida, ou seja, de doença ocupacional (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.213/91).
- A Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento. O FAP consiste em instrumento materializador de um tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações distintas, atenuando ou aumentando a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte, o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Pertinente, no caso, o artigo 10º da referida lei.
- Reconhece a jurisprudência a aplicação do FAP encontra-se alinhada com os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho , a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado").
- Por outro lado, o artigo 21-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 11.430 de 26/12/06, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, o qual, uma vez reconhecido pela perícia médica do INSS (entre o trabalho e o agravo), faz presumir a natureza ocupacional da doença e, em decorrência, o direito ao benefício acidentário.
- De sua sorte, o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. E seu artigo 5º tem aplicação ao caso sub judice. Em razão dessa nova metodologia, houve um reenquadramento das empresas em relação às contribuições para o Seguro do Acidente de Trabalho - SAT, com vigência a partir de junho de 2007.
- Por fim, também pertinente são as regras contidas no art. 202-A, caput e §§ 6º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, introduzido pelo Decreto 6.042/2007. Ocorre que, como bem observou o MMº Juízo a quo, para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao ano do processamento, mas no caso dos autos o auxílio-doença controvertido não teve reflexo no cálculo da FAP.
- Para o processamento do FAP (ano 2009) foram utilizados os dados de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2008, conforme disposição contida no artigo 202-A, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/2009. Com isso, forçoso é reconhecer que as novas regras do Decreto nº 6.042/2007 não atingem o caso em análise, pois o auxílio-doença foi concedido em 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide CNIS).
- Ou seja, falece o interesse de agir à parte autora, também nesses casos, a teor do disposto no artigo 267, VI, do CPC. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Toda a pretensão da parte autora esbarra no referido artigo.
- Quanto aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, devem ser mantidos porque tanto o INSS quanto o corréu Sérgio Roberto da Silva foram citados a apresentaram contestação, tornando litigioso o feito. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 20 do CPC.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
. O autor deve cumprir as exigências do INSS, a não ser que isso não seja possível por não dispor dos documentos necessários. Mas não é possível, p. ex., que a parte deixe de apresentar os documentos na esfera administrativa e os apresente ao ajuizar a ação. Portanto, no presente caso, resta configurada a falta de interesse de agir em relação à parte dos períodos requeridos na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.