PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão de auxílio-doença, a configurar o seu interesse de agir na demanda, não havendo falar na necessidade de que o pedido na esfera administrativa seja contemporâneo ao ajuizamento da ação.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ENQUADRÁVEL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. LAUDOS SIMILARES. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Tratando-se de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos basta ao reconhecimento do interesse de agir.
2. No caso, embora o autor não tenha apresentado prova emitida pelaempresa de vínculo, juntou ao processo administrativo PPP e laudos de empresas similares à que prestou o serviço, motivo pelo qual deveria a Autarquia abrir exigência para apresentação da competente documentação, orientando e informando o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.
3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVADO O VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC) - RE 631240 e REsp 1369834/SP. Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário, é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
In casu, está configurada a resistência da autarquia, notadamente após ofertar contestação e negar a proposta de acordo nos autos (fl. 173). Por essa razão, está viabilizado o acionamento direto do Poder Judiciário, afastada, porquanto, a falta de interesse de agir.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente econômico. Na hipótese, o óbito de Jorge Antunes Ferreira (aos 55 anos) ocorreu em 04/01/12, conforme certidão de óbito à fl. 16.
5. Acerca da condição de dependência econômica nas relações homoafetivas, o/a parceiro/a também é considerado como dependente do segurado, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo em conta que essa relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo também é apta a instituir uma entidade familiar. Por força da liminar concedida em ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0 da Seção Judiciária de Porto Alegre-RS, o INSS passou a reconhecer o parceiro homoafetivo como dependente.
6. A união estável adotada no § 3º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, é mais restritiva do que a definição do Código Civil, pois "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal".
7. Por sua vez, a Constituição Federal assegura o pagamento de pensão por morte ao companheiro ou companheira, oferecendo proteção securitária aos dependentes sem detalhar as condições do vínculo afetivo, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
8. Ademais, vale relembrar que entre os princípios fundamentais, está a promoção para o bem de todos, sem distinção em conformidade do inciso IV do art. 3º, in verbis: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
9. Com efeito, pode-se concluir que é possível admitir que a união estável de duas pessoas do mesmo sexo possa ensejar a proteção securitária, em tese, numa perspectiva que melhor garante, inclusive, a universalidade da cobertura, consoante art. 194, parágrafo único, inc. I, da Carta de 1988. Precedentes. RE-AgR 687432, RE-AgR 477554.
10. Dessarte, pacificada a questão pelo Pretório Excelso, não resta controvérsia jurídica concernente ao reconhecimento da relação homoafetiva, inclusive para se obter benefício previdenciário na condição de dependente.
11. Foi juntada a Escritura Pública Declaratória de Convivência Homoafetiva, que registra a união estável homoafetiva do autor com o falecido, desde 08/1988, firmada em 14/03/2011 (fls. 17-19); conta bancária conjunta (fl. 20); cópia de documentos pessoais do falecido e carta de concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 22-25).
12. A relação de companheirismo homoafetiva foi reconhecida, inclusive, na Ação de Inventário, consoante despacho judicial à fl. 117. No presente feito de pensão por morte foi colhido depoimento pessoal e de testemunhas (fls. 72-75). Em síntese, afirmou o autor "... iniciou a união com o falecido em 1988, moravam na mesma casa, depois se mudaram para um sítio ... ambos sustentavam o lar ... o falecido era aposentado ... o depoente trabalha como assistente administrativo ... o auxílio financeiro do falecido faz falta, para manutenção da chácara e para pagar a dívida da construção da casa que ambos fizeram."
13. Por sua vez, declararam as testemunhas, em resumo, "...que o autor e o falecido mantiveram união estável afetiva por mais de 25 anos, que perdurou até o óbito .... o falecido auxiliava financeiramente na manutenção da casa de ambos ... o relacionamento homoafetivo era público, sendo que ambos estavam juntos nas festas familiares ...ambos moravam no sítio, na casa que construíram juntos ...".
14. A união estável pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, estabelecida com objetivo de constituição de família (por analogia da Lei nº 9.278/96), o que restou demonstrado no caso em apreço.
15. Desse modo, do conjunto probatório coligido, restou demonstrada a união estável entre autor e o falecido, razão pela qual faz jus à pensão por morte.
16. Por fim, quanto à incidência dos honorários advocatícios, deve ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ - prestações vencidas até a data da sentença.
20. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO INICIAL DE LOAS. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.3. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterizeumjulgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.4. O art. 176-E, caput, do Decreto n. 3048/99, introduzido pelo Decreto n. 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS "conceder o benefício mais vantajoso aorequerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito".5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO INICIAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOPROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.3. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.4. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterizeumjulgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.5. O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente oubenefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.6. Apelação da parte autora provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido. Em tais situações não pode ser ignorado o caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários.
- Anulada a sentença para regular prosseguimento da instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa
3. Apelação provida para afastar a extinção do feito por falta de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO RURAL. DECLARAÇÃO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO PELA AUTARQUIA. PRELIMINAR AFASTADA.VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS E CNIS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece da remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Trabalho rural comprovado por prova material corroborada por testemunhas.
3. Informes do CNIS com anotações de vínculos trabalhistas que somados ao trabalho rural alegado são suficientes para a obtenção da aposentadoria .
4. Manutenção da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do adimplemento dos requisitos para tanto.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação até a sentença.
6.Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício. O demandante apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário na via administrativa, restando demonstrado o interesse processual.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Caberá o recálculo da RMI do benefício, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Não obstante a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.- De se fixar os efeitos financeiros da condenação na data em que a parte autora apresentou o PPP, que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, na via administrativa, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação da verba honorária, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Preliminar do INSS rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS, no mérito, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO NA CTPS.
1. Não tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não perfaz a carência necessária para a concessão do benefício postulado.
2. Apelo provido tão-somente para reconhecer o interesse de agir e determinar a averbação o tempo de serviço urbano, como empregada doméstica, contstante da CTPS juntada.
3. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do SupremoTribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADOAGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
. A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso o tempo de serviço nelas prestado pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da Lei n.º 8.112/90).
. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. É dever da Autarquia Previdenciária orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Reconhecido o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial.
3. Tendo em vista que o feito não está pronto para julgamento, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Constatado o equívoco da sentença que ao entender se tratar de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, isentou a autora da comprovação da incapacidade exigida pelo INSS, através de convocação ao posto para reavaliação, por ser sexagenária, e comprovado que a segurada, mesmo convocada ao exame, não compareceu, correto o cancelamento administrativo do benefício. 2. Configurada a falta de interesse de agir da parte autora, decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado. Revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de quaisquer das condições da ação implica extinção do feito. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos ou à periculosidade, porquanto compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
1. Tratando de revisão, restabelecimento ou revisão de benefício, a exigência de requerimento só se justifica quando o pedido se fundamenta em fato novo, que não foi exposto perante a autarquia previdenciária. Nos demais casos, porém, dispensa-se o requerimento administrativo prévio.
2. No caso em análise, não se trata de fato novo, pois a enfermidade incapacitante, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, é a mesma que ensejou o pedido perante o INSS desde o início. Logo, dispensável novo requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DER. COISA JULGADA AFASTADA. INTERESSE DE AGIRCOMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente. Precedentes.
2. No caso dos autos não se verifica a hipótese de coisa julgada quanto ao pedido de retroação da DIB à DER, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação.
3. Reconhecidas as atividades especiais no âmbito judicial, não se justifica o imbróglio causado pelo INSS para averbação dos períodos, no sentido de que deve a parte pleitear administrativamente a averbação de períodos já reconhecidos judicialmente e da qual teve plena ciência, por meio de sua Procuradoria Especializada. Não se alegue a necessidade de prévio requerimento revisional no âmbito administrativo, remanescendo interesse de agir no cumprimento da obrigação.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.