E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 01/11/2019 e este foi indeferido pela autarquia em 26/12/2019, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da requerente.
2. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO INICIAL. DER.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O E. STJ já reconheceu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
3. Também por este motivo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentos comprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente.
4. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.- O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).-Sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.-A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/20143. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação administrativa, a fim de atender o decidido no mencionado julgamento.- O autor intentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial em 18/12/2017, que foi indeferido pelo INSS em 13/07/2018. Ante a negativa autárquica, ajuizou a presente ação em 2019, requerendo a concessão da benesse mencionada.- Embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito administrativo, todos os documentos que lhe assegurariam a caracterização de período de labor rural e de atividade exercida em condições especiais, tal circunstância, por si só, não configura a ausência de interesse de agir, caso a respectiva juntada se der apenas nos autos de demanda eventualmente ajuizada. Isso porque o requerimento administrativo de fato fora efetuado e ele contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, suja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito à aposentação.- É dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de seu pedido administrativo, nos termos do § único, do art. 6º, da Lei nº 9.784/99, bem como orientar o segurado a apresentar os documentos e requerer o melhor benefício, conforme preconiza o art. 88, da Lei de Benefícios.- A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois o cidadão buscou, efetivamente, concretizar seu requerimento na esfera administrativa. Assim, exigir-se da parte autora novo pedido junto ao INSS contrapõe-se à razoabilidade, considerando a situação de vulnerabilidade e carência de instrução de tais trabalhadores.-Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da parte autora.– Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25%. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. O requerimento do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, não configura revisão do ato de concessão, não se aplicando a decadência prevista no caput do artigo 103 da Lei 8213/91.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Contestação da autarquia que se limita à alegação da falta de interesse processual em razão da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício.
- Ausência de requerimento administrativo que revela a falta de interesse de agir, consubstanciado na necessidade da parte vir ao Judiciário para ver acolhida a pretensão. Carência da ação reconhecida. Feito extinto sem resolução do mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, considerou como razoável para a resposta administrativa o prazo de 90 dias.
2. Ultrapassados menos de 60 (sessenta) dias do requerimento do benefício, não restou configurado prazo excessivo para análise administrativa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A suspensão e o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. Comprovado que a segurada permanecia incapacitada para suas atividades habituais quando da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, é devido o restabelecimento mesmo.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – CPTM – INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE.
1. Há interesse de agir do autor em relação à CPTM porque, caso procedente o pedido, a esta caberá informar o valor pago ao paradigma em atividade.
2. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.
3.Embora admitida na RFFSA em 1.975, a autora passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
4.Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA.
5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante.
6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CPTM.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
2.Comprovada a incapacidade temporária para o exercício da atividades laborativas habituais, cabível a concessão do auxílio-doença, no intervalo em que constatada a incapacidade.
3. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
4. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afastada a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir, pois a pretensão da impetrante persiste ao longo do feito, inclusive pela manutenção do direito reconhecido no o sentenciamento (concessão da ordem).
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
4. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
5. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 25 e artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. Consoante art. 60 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Por sua vez, o art. 62 do mesmo Diploma prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.
7. In casu, a impetrante teve deferido o benefício de auxílio-doença (DER em 27/10/06), o qual constatou sua incapacidade laborativa e prorrogado o benefício até 03/06/07 (fl. 22).
8. Às fls. 23, 27, 30, foram juntados relatórios e atestados médicos, mais recente datado de 16/03/05, no sentido de que o paciente (impetrante) não apresenta condições de trabalhar. Foi deferida liminar para restabelecimento do benefício (fl. 40), em 04/07/07.
9. Determinou o magistrado que a cessação do benefício em comento somente poderá ocorrer após ulterior realização de perícia médica que ateste a efetiva recuperação da parte autora, ou necessária aplicação do art. 62 da Lei n 8.213/91 (Reabilitação profissional).
10. Conquanto a autarquia defenda seu argumento no sentido da legalidade da alta programada, fato é que o magistrado agiu com acerto ao determinar a realização de nova perícia a cargo do INSS a fim de se constatar a existência ou não da incapacidade laboral.
11. De qualquer maneira, o INSS (apelante) não se exime de pagar o benefício até a constatação médica acima aludida, cessando o pagamento do benefício conforme a alta ou recuperação do segurado (impetrante).
12. Por essas razões, o impetrante faz jus ao recebimento do benefício até realização de nova perícia médica, consoante prevê os artigos 101 e 42 da Lei nº 8.213/91, devendo a sentença concessiva da ordem ser mantida.
13. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014).
2. Comprovado o prévio requerimento administrativo em 01/11/2019, não analisado até o ajuizamento da ação.
3. Restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 631240, que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".
4. Ultrapassados mais 60 dias sem a análise do requerimento administrativo, resta caracterizado o legítimo o interesse de agir da parte autora em buscar o provimento jurisdicional para a solução da demanda.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PEDIDO PRESENTE NOS AUTOS. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral,DJe-220,publicação em 10/11/2014).2. No caso dos autos, já havia sido concedido administrativamente à parte autora o benefício de auxílio-doença até 31/12/2018 (id 9565974), tendo o autor posteriormente ajuizado ação objetivando a conversão em aposentadoria por invalidez.3. Sendo a hipótese de revisão do benefício anteriormente concedido, conforme entendimento do STF, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, considerando a DER e a data do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.4. O requerimento administrativo indeferido é datado de 05/02/2018, tendo a parte autora ajuizada a presente ação em 09/2019, não se mostrando razoável a exigência de novo requerimento administrativo. Ademais, o INSS ratificou a sua resistência aopedido, conforme a contestação apresentada anos autos.5. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.6. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e; b) a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação dedesamparo)da parte autora e de sua família.7. Conforme a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, desde 02/2018, em razão de ser portadora de epilepsia de difícil controle, mesmo em uso de medicação. No mais, tal requisito se mostrou incontroversonos autos, conforme as razões recursais do INSS.8. O estudo social, por sua vez, concluiu pela necessidade do deferimento do benefício assistencial, ante a vulnerabilidade social da família. Conforme consta dos autos, o requerente (menor) atualmente reside com sua genitora e irmãos na casa da avó. Agenitora percebe 01 (um) salário mínimo. A alteração da composição do núcleo familiar do demandante entre a DER (02/2018) e a feitura da perícia social (01/2021), na verdade, foi o nascimento de mais 02 (dois) irmãos (nascidos 2018 e 2021), o quereforça a tese da vulnerabilidade social.9. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.10. O benefício, portanto, é devido desde a DER (05/02/2018), conforme já fixado na sentença recorrida.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás. Na hipótese, asentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o autor requerido administrativamente benefício de aposentadoria, incumbe à Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
3. Não tendo a autarquia orientado o segurado, resta caracterizado o interesse de agir.