PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO.
1.A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O benefício requerido na inicial, na verdade, é o auxílio-acidente previdenciário , conforme se depreende da petição inicial. A reforçar tal entendimento, é o fato de, após o acidente que a vitimou, foi concedido à parte autora auxílio-doença previdenciário , contra o qual não se insurgiu, tanto que requereu, nestes autos, a sua conversão em auxílio-acidente . Pedido do ID210405520 indeferido.3. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).4. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.5. No caso dos autos, a parte autora, em razão do acidente, recebeu auxílio-doença no período de 27/11/2018 a 10/02/2019, sendo certo que a cessação do benefício, por si só, configura resistência à pretensão do segurado, pois presume-se o interesse na manutenção do benefício cessado administrativamente ou a sua conversão em outra espécie de benefício.6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. SENTENÇA MANTIDA.1. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, principalmente considerando que o réu, em contestação, se insurge contra a concessão do benefício. Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.2. Ainda, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação sejaapreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação.3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.4. Durante todo o período discutido em apelação o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação aoperíodoposterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado ante a ausência de prévio requerimento administrativo.2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu como dispensável o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de restabelecimento de benefício de incapacidade concedidoanteriormente.Vejamos: [...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (STF, RE631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 Divulg. 07-11-2014 Public. 10-11-2014).4. Entretanto, à época do julgamento não estava em vigor a sistemática da alta programada, que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por essa sistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício sob pena decessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Também não foram demonstrados elementos que, excepcionalmente, permitissem a inversão desse ônus, de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade semaprovocação do segurado.5. Dessa forma, a ressalva feita pelo STF quanto ao restabelecimento de benefício tem como premissa o tipo de cessação que ocorria na época, a qual sempre seria considerada como indevida se fosse comprovada posteriormente a incapacidade. Assim, dianteda alta programada, não é possível caracterizar a cessação como indevida se o segurado não se desincumbiu do seu ônus, mesmo que a incapacidade ainda persista.6. À época da decisão do STF, o interesse de agir estaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática,nem sempre a cessação significará uma conduta indevida pelo INSS.7. No caso dos autos, não há pretensão resistida pelo INSS que possa ser apreciada e julgada, pois a cessação decorreu da ausência de pedido de prorrogação, em aplicação da legislação vigente. Portanto, não se verifica o interesse de agir, pois ausentea resistência da parte ré que justifique a provocação do Poder Judiciário.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO - INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, em ação anterior, o auxílio-doença foi concedido por sentença que se embasou na incapacidade temporária, tendo esta Egrégia Corte Regional, em acórdão proferido naqueles autos, autorizado o INSS a cessar o auxílio-doença apenas após a constatação da recuperação da capacidade laboral da parte autora, mediante exame médico pericial, de modo que, tendo o INSS cessado o benefício após a realização de perícia médica administrativa, cumpre ao segurado, se for do seu interesse, ajuizar nova ação, objetivando o restabelecimento do benefício, inclusive se houver, na ação anterior, recurso ainda pendente de julgamento, pois, naquela ação, a instrução processual já se encerrou e, na nova ação, será examinada a situação da parte autora quando do requerimento administrativo de prorrogação, não configurando, por essa razão, litispendência ou coisa julgada.
4. Considerando que, na ação anterior, a fase instrutória já se encerrou e que o auxílio-doença foi cessado administrativamente, presente o interesse da parte autora no ajuizamento de nova ação, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, não podendo subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Havendo prévio requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Caracterizado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para a devida instrução do feito e análise do mérito.
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, quando a ação anteriormente ajuizada, embora tivesse as mesmas partes, tinha pedido e causa de pedir diversos da presente ação.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, é dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial. O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Se o auxílio-doença foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
2. O fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Considerando que há coisa julgada material no que se refere à discussão sobre a especialidade do labor nos períodos de 04/03/1996 a 17/12/2001 e 15/02/2002 a 27/08/2014, o caso dos autos difere da situação sobre a qual versa o Tema 629.
2. No que se refere ao período de 01/10/2018 a 09/11/2018, o cargo descrito na CTPS - "Trocador de Óleo" constitui indício de contato com óleos minerais, que são hidrocarbonetos, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.
3. Presente o interesse de agir, impõe-se o prosseguimento do feito no que se refere ao período de 01/10/2018 a 09/11/2018.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Estando a causa madura para julgamento, é devida a apreciação do mérito.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
5. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.
2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes.
3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de pensão por morte, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.