PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de seu benefício de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Há prévio requerimento de aposentadoria especial, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.
2. Presente o interesse de agir, impõe-se o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. PATOLOGIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A alegação de doença diversa da que fundamentou o pedido perante o INSS caracteriza falta de interesse de agir, havendo necessidade de novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com a manutenç?o do benefício da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A parte autora alcança, na DER (30/12/2016), mais de 25 anos de labor especial, necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia recursal cinge-se ao interesse de agir e ao termo inicial do benefício.2. Quanto ao interesse de agir em ações sobre a concessão de benefícios, o STF, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), concluiu que ele surge, em regra, com o indeferimento administrativo ou com a demora na análise do pedido administrativo. Comefeito, é necessária na via administrativa a resistência do INSS à pretensão da parte autora para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual.3. Contudo, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão que julgou o Tema nº 350, é possível a dispensa do requerimento administrativo e o reconhecimento excepcional do interesse de agir numa situação em que o ônus de o requerente buscar oatendimento do INSS se torne excessivo (RE 631.240/MG, inteiro teor, item 57).4. No caso dos autos, a parte autora alega na petição inicial que, tendo comparecido à agência do INSS de Presidente Figueiredo/AM, foi informada que não existia previsão de atendimento para os serviços referentes ao benefício assistencial devido àpessoa com deficiência. Apresenta o comprovante da denúncia perante a ouvidoria com o código nº CCLV32324, cadastrada em 27/07/2020. O INSS, na contestação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, semquestionar os fatos apresentados pela parte autora.5. Entende-se que, de forma geral, estando ausente a estrutura autárquica no município ou o atendimento de um benefício específico, não é possível exigir do interessado que compareça à agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes osegurado não poderá arcar. Exigir esse deslocamento seria atribuir "excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS" (RE 631.240/MG), o que, conforme o STF, já constitui lesão ao direito.6. Portanto, considerando as circunstâncias excepcionais do caso, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, fica reconhecido o interesse de agir.7. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo. Precedente. Ademais, em que pese a denúncia ser suficiente para caracterizar o interesse de agir no caso dosautos, ela não equivale ao requerimento administrativo para fins de caracterização da resistência do INSS quanto ao preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a autarquia não teve acesso aos documentos necessários à análise do pedido.8. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, cujo mandado foi expedido em 30/03/2021, primeiro momento em que o INSS teve acesso ao contexto fático e aos documentos apresentados pela parte autora. Impõe-se, portanto,a reforma parcial da sentença a fim de alterar-se o termo inicial do benefício.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. Sentença reformada também neste ponto.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário , uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Conforme previsão do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
4. No caso em tela, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez (NB 121.896.376-7), no período de 18.10.2001 a 26.03.2020, com a ressalva de que a requerente está “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses.”
5. Afirma a autora, na inicial, ter sido submetida à perícia médica, tendo sido informada que seu benefício seria cancelado a partir de 26/09/2018, consoante documento ID (28541257). Nesse sentido, aduz estar incapacitada para o labor, de modo que requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez na sua forma integral.
6. Dessume-se que a requerente apresenta interesse de agir no tocante ao ajuizamento da presente demanda, de modo que é de rigor a anulação da r. sentença que, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso I, do CPC, com fundamento na ausência de interesse de agir.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade urbana no interstício de 01/06/1998 a 04/06/2003.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.- No processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento de parte do labor especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.- No processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento do labor especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão relativa à configuração do interesse processual foi dirimida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento da parte autora e, portanto, está preclusa.
- Como havia interesse jurídico da parte autora em pleitear a concessão do benefício no momento do ajuizamento da ação, é devida a condenação do INSS nos ônus de sucumbência.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- A autarquia previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. "ALTA PROGRAMADA". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado ante a ausência de prévio requerimento administrativo.2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu como dispensável o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de restabelecimento de benefício de incapacidade concedidoanteriormente.Vejamos: "[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]" (STF, RE631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 Divulg. 07-11-2014 Public. 10-11-2014).4. Entretanto, à época do julgamento, não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por essa sistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício sob penade cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Também não foram demonstrados elementos que, excepcionalmente, permitissem a inversão desse ônus, de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidadesem a provocação do segurado.5. Dessa forma, a ressalva feita pelo STF quanto ao restabelecimento de benefício tem como premissa o tipo de cessação que ocorria na época, a qual sempre seria considerada como indevida se fosse comprovada posteriormente à incapacidade. Assim, dianteda "alta programada", não é possível caracterizar a cessação como indevida se o segurado não se desincumbiu do seu ônus, mesmo que a incapacidade ainda persista.6. À época da decisão do STF, o interesse de agir estaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática,nem sempre a cessação significará uma conduta indevida pelo INSS.7. No caso dos autos, não há pretensão resistida pelo INSS que possa ser apreciada e julgada, pois a cessação decorreu da ausência de pedido de prorrogação, em aplicação da legislação vigente. Portanto, não se verifica o interesse de agir, pois ausentea resistência da parte ré que justifique a provocação do Poder Judiciário.8. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.
4. O valor alcançado pelo contribuinte na via judicial é maior do que o benefício introduzido pela legislação em testilha, o que por si só caracteriza o interesse processual do autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO - INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, em ação anterior, o auxílio-doença foi concedido por sentença que se embasou na incapacidade temporária, mas não fixou um prazo estimado para duração do benefício, de modo que, cessado o benefício concedido naqueles autos, cumpre ao segurado, se for do seu interesse, ajuizar nova ação, objetivando o restabelecimento do benefício, inclusive se houver, na ação anterior, recurso ainda pendente de julgamento, pois, naquela ação, a instrução processual já se encerrou e, na nova ação, será examinada a situação da parte autora quando do requerimento administrativo de prorrogação, não configurando, por essa razão, litispendência ou coisa julgada.
4. Considerando que, na ação anterior, a fase instrutória já se encerrou, presente o interesse da parte autora no ajuizamento de nova ação, não podendo subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
2. In casu, não é exta petita a sentença que, diante de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concede benefício de auxílio-acidente, porquanto preenchidos os requisitos para a concessão deste.
3. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente, ficando diferida para a fase de execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
5. Considerando que, na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial, a parte autora deveria estar recebendo o benefício de auxílio-acidente, não há que se cogitar de ausência ou perda da qualidade de segurada do RGPS, a qual ficou mantida, por força do disposto no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época da DER e da DII.
6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio por incapacidade temporária no período determinado pela sentença No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, não é cabível a antecipação de tutela para a implantação do benefício, porquanto já transcorrida a data de cessação fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, o réu teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.