E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. VIA ADEQUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).- O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial - NB 57/159.308.292-1, requerido em 12/01/2012 e indeferido em 07/02/2012, culminou com a impetração do MandadodeSegurança nº 0001964-41.2012.4.03.6126.- Naqueles autos, o autor obteve, em primeiro grau, a concessão parcial da segurança apenas para averbação de labor especial nos períodos de 019/11/2003 a 30/09/2007, decisão esta parcialmente reformada por este Tribunal, que reconheceu a especialidade também do período de 19/11/2003 a 30/09/297, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, transitando em julgado o acórdão em 12/06/2015.- É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos. Precedentes desta Turma.- A causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu, inviabilizando a análise de mérito por esta Corte, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. INTERESSE DE AGIR. FRENTISTA. ENTENDIMENTO NOTÓRIO E REITERADO CONTRÁRIO AO POSTULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DIFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999; 02/08/1999 a 06/06/2002; 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da sentença recorrida (art. 932, III do CPC).
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Vislumbra-se notório e reiterado entendimento da Administração ao referido entendimento jurisprudencial, pelo resta configurada exceção à necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
4. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODO JÁ ENQUADRADO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. APELO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. CALOR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Tendo a autarquia reconhecido administrativamente período postulado como tempo especial, não se evidencia o interesse processual.
3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 6. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. O Anexo 3º, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, estabelece a taxa metabólica da atividade, conforme Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] - trabalho sentado em repouso.
8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENEDIMENTO NOTÓRIO E REITERADO EM SENTIDO DIVERSO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADESESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.1. No caso concreto, conforme apresentado em contestação, verifica-se que o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário à tese defendida pela parte autora (ID 285733662), dispensando-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio e específico sobre tal ponto, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente. Ainda, não há que se falar em matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que o PPP apresentado pelo autor na esfera judicial retrata as mesmas condições e períodos de trabalho da documentação carreada ao processo administrativo. Difere, apenas, quanto à referência da metodologia utilizada para aferição da intensidade de ruído ao qual o segurado esteve exposto, o que poderia ser facilmente esclarecido pelo INSS, caso observasse o regramento legal que o disciplina. Nesse sentido, ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias. Assim, o rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão do melhor benefício, informando o segurado acerca dos documentos necessários à sua comprovação, conforme denotam os arts. 4º, V e VI, e 107 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022, do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal posicionamento, inclusive, encontra-se em consonância com a primazia do julgamento do mérito, princípio geral do Código de Processo Civil que exige a atuação judicial no sentido de buscar ao máximo a análise do mérito da demanda.2. Caracterizado o interesse de agir da parte autora, faz-se necessária a anulação da r. sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade.9. No que diz respeito aos períodos de 03.12.1998 a 20.02.2015, verifica-se que o autor esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP (ID 285733656), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.10. Por oportuno, observo que já foi reconhecida em sede administrativa a especialidade dos períodos de 01.09.1987 a 31.08.1989, 01.09.1989 a 31.05.1996, 01.06.1996 a 30.09.1996,01.10.1996 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 02.12.1998, sendo a natureza dos trabalhos neles exercidos, portanto, incontroversa11. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 20.02.2015).12. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (DER 20.02.2015), observada a prescrição quinquenal.13. Não se aplica o Tema 1124/STJ ao presente caso, uma vez que o direito foi reconhecido com base em fatos já levados ao conhecimento da autarquia previdenciária em sede administrativa.14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).16. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 20.02.2015), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.17. Apelação provida. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto.
2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida).
3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA 1124/STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.- Não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.209/STF se refere à atividade de vigilante, que não é objeto desta demanda.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)- Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação às pretensões relativas aos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, as quais também só foram deduzidas em sede agravo interno. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- Comprovado que o segurado laborou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física nos períodos indicados, tem direito ao reconhecimento da especialidade.- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, apresentando o segurado documentos idôneos que indiquem sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018)- O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo sobre tal tema se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Agravo interno do INSS conhecido em parte e desprovido. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES ESPECIAIS INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. Verifica-se dos autos que a parte autora é vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (ID 122242718 – pág. 31), sendo o INSS, portanto, parte ilegítima no tocante ao reconhecimento de atividadesespeciais exercidas junto ao Município de Serrana – SP (02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009). Desse modo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Em primeiro lugar, observo que, nos períodos de 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a 03.11.1988, o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 122242706 – págs. 24/51 e 67/69), exercendo, assim, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeito ao interregno de 04.05.1998 a 19.02.1999, o autor laborou submetido a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como poeiras minerais, decorrente de suas atividades que “[...] eram desenvolvidas em galpão aberto, sem paredes laterais, com cobertura em telhas onduladas. No local existia um silo misturador onde eram colocados os componentes para fabricação do CONCRETO SECO REFRATARIO, ou seja, cimento comum, areia fina, Chamot (produto granulado para dar liga ao concreto) e silicato de sódio alcalino. Estes produtos eram colocados no misturador para homogeneização do produto, após alguns minutos de mistura o produto já estava pronto para ser ensacado e armazenado. Na parte inferior do misturador, havïa um tipo de gaveta, assim que aberta, o produto seguia por uma esteira até o silo de armazenagem. Sob o silo de armazenamento ficava uma balança, o funcionário colocava o saco de embalagem sob a balança e abria o registro do silo e o produto ia sendo despejado na embalagem até atingir o peso desejado. Neste local, descreve o autor, que o produto ao cair do silo na embalagem gerava poeïra, pois como foi observado no local, o material é pulverulento, logo passivo de gerar poeira se liberado em queda livre.” (ID 122242706 – pág. 29). Nesse sentido, de rigor o reconhecimento da atividade como especial, nos moldes dos códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Relevante, ainda, indicar que os períodos de 01.12.1988 a 07.10.1992 e 15.03.1993 a 13.05.1997 já foram reconhecidos como tempo de trabalhos especiais por sentença, não impugnada por recurso do INSS, de modo que inexiste controvérsia a ser resolvida no ponto.10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 19.03.2009), insuficiente para o benefício previdenciário de aposentadoria especial.11. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria pleiteada.12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).13. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer as atividades especiais desenvolvidas pelo autor entre 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a 03.11.1988, 01.12.1988 a 07.10.1992, 15.03.1993 a 13.05.1997, 04.05.1998 a 19.02.1999.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PRÓTESE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa.
2. Embora, in casu, o direito do autor à prótese postulada tenha sido reconhecido pelo próprio INSS, a demora no seu fornecimento se equipara à negativa de fornecimento, o que configura resistência à pretensão e, portanto, o interesse de agir do demandante.
3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, processo esse que compreende, entre outros, "o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional". Deve, pois, o INSS fornecer próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. Artigos 62, 89 e 90 da Lei de Benefícios.
4. Cabível, in casu, a indenização por danos morais, caracterizados não somente pela demora no fornecimento da prótese, mas, sobretudo, pelo fato de o segurado ter sido obrigado a voltar ao trabalho em condições inadequadas (sem o uso da prótese indicada), o que agravou ainda mais suas condições de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO INSS. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADERECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE CONSIDERADA COMO AGENTE NOCIVO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997.POSSIBILIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO À FONTE DE CUSTEIO NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, pois o CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foiconfirmadoo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/793. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividadeespecial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.5. Quanto à alegada violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o reconhecimento dotempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, umavez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)6. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES EM ATRASO. PAB. INEXISTÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário e o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde o requerimento administrativo.
2 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o autor requereu, em 07/08/2003, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferido o pleito, ingressou, em 04/04/2007, com recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social. Em face da demora no julgamento, ajuizou a presente demanda em 27/11/2008.
3 - No tocante à pretensão de conclusão do processo administrativo, nenhum reparo merece a r. sentença, vez que, de acordo com o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a pretensão da parte autora restou satisfeita com a implantação do beneplácito em 25/01/2010, acarretando, neste aspecto, a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda, devendo ser mantida, neste aspecto, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4 - Por sua vez, constata-se que o INSS comprovou o pagamento do crédito (parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.245.805-1, devidas no lapso temporal compreendido entre 07/08/2003 - DER e 31/12/2009 - data anterior ao início do pagamento), acrescido de correção monetária, conforme "Relação Detalhada de Créditos" coligida aos autos.
5 - Contudo, de se ressaltar que inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se podendo aferir se a liberação do valor a título de atrasados restou correta.
6 - Quanto ao tema, deve ser observado o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". De se destacar, ainda, nesse sentido, a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Adequada, assim, a pretensão de pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas pretéritas e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas pelo ente previdenciário , compensando-se os valore pagos sob o mesmo fundamento. Precedentes.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida, apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano.
2. No entanto, inexistindo, na via administrativa, qualquer menção à pretensão de ver reconhecida a especialidade do período em questão e constando da CTPS anotação relativa ao desempenho da atividade com denominação genérica, com relação à qual não se pode exigir que a autarquia presumisse eventual exposição a agentes nocivos (auxiliar de escritório), não se observa descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do INSS.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS, PORÉM, NÃO CORRESPONDENTE A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 16/04/1984 a 09/05/1990, 01/09/1990 a 21/09/1997 e 02/08/1999 a 29/07/2010, vez que trabalhava em contato permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes, ocasião em que esteve exposta aos fatores de risco vírus e bactérias, de modo habitual e permanente, nos termos do item 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, também do item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, além do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Logo, devem ser considerados como especiais.
2. A parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. O período ora reconhecido como especial (de 16/04/1984 a 09/05/1990, de 01/09/1990 a 21/09/1997 e de 02/08/1999 a 29/07/2010) deve ser convertido em tempo de serviço comum e acrescido ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (29/07/2010 - DER).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFICÁCIA MANTIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE CONSIDERADA COMO AGENTE NOCIVO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997.POSSIBILIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em irreversibilidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois, uma vez demonstrado o recebimento indevido, a parte pode ser demandada para devolver os respectivos valores.2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/793. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.5. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE AFASTOU A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL REAJUSTADA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
2 - Sustenta o ente autárquico que “o Autor não tem interesse em ver readequada sua renda mensal aos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, pois que passou a receber benefício cuja renda mensal não mais se submete aos chamados “tetos previdenciários”.
3 - Infere-se que naquela demanda (autos de nº 0007638-11.1994.4.03.6100), o autor visava a declaração de inconstitucionalidade do limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91 e a condenação da autarquia “a revisar o reajustamento da renda mensal inicial recalculada de seu benefício, aplicando sobre ela os mesmos índices que reajustaram os demais benefícios, na forma exata do art. 144 da Lei n° 8.213/91, fixando o valor mensal devido a partir de 1° de junho de 1992 sem qualquer limitação máxima”.
4 - Foi proferida sentença de procedência reconhecendo o direito de o autor ter o benefício revisto, sem o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, submetendo-se, daí por diante, aos subsequentes reajustes legais e automáticos, a qual foi mantida, no mérito, por este Egrégio Tribunal.
5 - Interposto recurso especial e agravos regimentais, o C. STJ determinou a observância do valor limite do salário de benefício conforme o art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, não fazendo qualquer menção ao limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença.
6 - Aquela demanda versou sobre a possibilidade ou não de limitação da renda mensal reajustada ao teto do salário de benefício, sendo, ao final, concedida e procedida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante sem a limitação máxima do salário de benefício (afastamento da regra prevista no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91).
7 - Ao contrário do sustentado pela Autarquia, não houve exclusão do limitador teto da renda mensal inicial do benefício - fixada após a revisão do art. 144 da Lei de Benefícios em Cz$ 511.900,00-, única que interessa para aferição do direito à adequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
8 - Afastada a alegada falta de interesse de agir. Exame da apelação do ente autárquico.
9 - Refutado o pedido de conhecimento da remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
10 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e de isenção do pagamento de custas, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
11 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
12 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário de sua titularidade aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
13 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
14 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
15 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/12/1988. E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em novembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cz$ 511.900,00).
16 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, tal como consignado na r. sentença.
17 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Afastada falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido. De ofício, alteração da correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR, MEDIANTE PROCESSO DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO APÓS A PERÍCIA MÉDICA NA REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFICÁCIA MANTIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE CONSIDERADA COMO AGENTE NOCIVO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997.POSSIBILIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em irreversibilidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois, uma vez demonstrado o recebimento indevido, a parte pode ser demandada para devolver os respectivos valores. Precedente do STJ.2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/793. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividadeespecial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.5. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, com relação à suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, visto que tal recurso versa sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante, sendo referida matéria estranha aos presentes autos.2. No mais, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/02/1994 a 31/07/2000 e 01/05/2002 a 31/12/2019, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP (ID 306488770, fls. 31/34), datado de 07/05/2021, e laudo pericial realizado em Juízo (ID 306488975).5. Cumpre observar que, não obstante os Decretos números 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.6. Por sua vez, cabe ressaltar que somente é possível a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum com relação aos períodos anteriores ao advento da EC 103/2019.7. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Hipótese em que não houve decisão de indeferimento no processo administrativo, não sendo possível iniciar a contagem do prazo decadencial, tampouco fixar a prescrição quinquenal.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
4. Diante do conjunto probatório constante nos autos, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte.
5. O benefício concedido à ex-esposa deve ser cancelado, tendo em vista que esta era separada de fato do instituidor na data do óbito e não ter havido comprovação da sua qualidade de dependente.
6. As parcelas em atraso, as quais foram pagas até a data do alcance da maioridade da filha da parte autora, não devem ser pagas em duplicidade pela autarquia previdenciária, visto que os valores da pensão em questão foram revertidos em proveito do grupo familiar da demandante, composto por ela e a filha havida com o instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. Tendo havido indeferimento do benefício, sem que o INSS, no exercício da tutela administrativa, tivesse orientado o segurado quanto aos seus direitos previdenciários, há verdadeira lesão, em tese, a direito, ainda que por omissão, configurando o interesse à busca da tutela jurisdicional. Agravo retido desprovido.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Ressalva do ponto de vista do Relator.
8. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
9. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
10. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
12. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
14. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO PELAATIVIDADE SOMENTE PARA OS MOTORISTAS DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Para garantir a ampla defesa ao agravante, é de ser deferida a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se diante do Colegiado.
- O autor não comprovou a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, que está enquadrada nos decretos regulamentadores. A profissão de motorista, por si só, não gera o enquadramento.
- A documentação trazida aos autos não traz a informação relativa ao veículo utilizado no exercício da atividade, o que impossibilita o atendimento do pedido.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.