CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE NO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.
2. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
3. Não houve conduta danosa da CEF, haja vista que restou demonstrada a ordem de exclusão da consignação enviada ao INSS, ocorrendo a consignação indevida por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
4. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório.
5. É indevida a indenização pela perda de uma chance se não evidenciada a configuração de dano real, certo e indenizável.
6. A disposição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, relativa à repetição em dobro do indébito, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova da ocorrência de má-fé, o que não foi evidenciado na espécie.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária. Tratando-se de indenização por danos, os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicável ao débito de natureza não tributária.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. TEMA 292 DA TNU. SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, com o reconhecimento de períodos de atividade comum e especiais, resultando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER.2. Alegação de omissão, porque o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base em documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER, configurando a falta de interesse de agir. Termo inicial dos efeitos financeiros. Prequestionamento.3.Deve-se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.4. Precedentes da TNU (Súmula 33) e do STJ.5. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDA EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Deve ser afastado o ato administrativo que procedeu à cessação de benefício de aposentadoria especial, ao entendimento de que indevidamente cumulado com atividade laboral sob condições nocivas, quando havia decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício e determinando que a fiscalização do afastamento da atividade ficaria a cargo do INSS, a quem caberia, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado.
3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria especial o segurado que comprova o afastamento da atividade laboral sob condições especiais, tão-logo notificado pelo INSS.
4. Nas ações previdenciárias, em regra, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Havendo prévio requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Caracterizado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para a devida instrução do feito e análise do mérito.
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR ANALISADO COM O MÉRITO. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, da alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, eis que a questão já fora reconhecida pelo decisum ora guerreado.
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, sendo com ele analisada.
4 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da sua falecida cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
5 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
6 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
7 - O benefício originário da pensão por morte do autor teve termo inicial (DIB) em 07/12/1988. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria especial da falecida, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em janeiro de 1995. Entretanto, observa-se que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame (Cz$345,61) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 95% sobre o valor do novo salário-de-benefício - mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (Cz$511.900,00).
8 - O mesmo se verifica em relação ao salário-de-benefício obtido pela Contadoria da Justiça Federal, a qual, a despeito de consignar haver vantagem financeira, constatou o valor de Cz$ 364.115,40 (ID 106103925 - Pág. 85/92), inferior, portanto, ao teto.
9 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
11- Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso provido. Apelação do autor prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EMBARGOSACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão porquanto juntou indeferimento administrativo de requerimento. Sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mais sim sobreadequaçãodo requerimento.3. Conforme consta no id338355646, fl. 19 a parte autora apresentou o requerimento administrativo e, portanto, restou evidenciado o interesse de agir.4. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há necessidade de apresentar requerimento administrativo atualizado. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. DATA INICIAL DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Restou comprovado, de forma cabal, que a parte autora exerceu atividade rural no período requerido de 01/01/1965 a 31/12/1965, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Da análise do laudo técnico juntado aos autos (fls. 142/149) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividadeespecial no seguinte período: 01/08/1967 a 15/10/1967, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 16/10/1967 a 31/01/1969, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. A data inicial da revisão do benefício e do pagamento dos atrasados deve ser fixada a partir do instante em que o INSS já tinha ciência do litígio, ou seja, na data do requerimento administrativo do benefício.
4. De rigor a manutenção da sentença que condenou o INSS a averbar como tempo de trabalho rural o interstício de 01/01/1965 a 31/12/1965 e de serviço exercido em condições especiais o período de 01/08/1967 a 31/01/1969, bem como a converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, além de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, porém, a partir da data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 12/05/2014 (ID 104184625, p. 43) Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
4 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível de Ibitinga/SP, distribuídos em 17/06/2014, sob o número 1001748-36.2014.8.26.0236 (ID 104184625, p. 03).
6 - Ocorre que a parte autora ingressou com ação, com pedido de concessão de auxílio-acidente, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, autuada sob o número 236.01.2008.003218-2 (ID 104184625, p. 107/118).
7 - Apenas com base na distinção entre os pedidos das demandas, já se vê que não há que se falar em coisa julgada.
8 - Como se não bastasse, naqueles autos, a autora pleiteou a concessão de benefício com base em acidente de trabalho sofrido em meados de 2006. Aqui, por outro lado, discute sua situação física em meados de 2014 (NB: 606.155.173-1 ID 104184625, p. 43), relativamente ao agravamento de sua sequela de lesão em seu punho esquerdo, lesão esta, de fato, já discutida na outra demanda. Porém, repisa-se, passaram-se mais de 6 (seis) anos entre a propositura das ações e, nesta, alega o agravamento do seu quadro. E mais: aqui também discute doença respiratória, diagnosticada pelo expert nomeado pelo Juízo a quo (DPOC), sequer mencionada naqueles autos (ID 104184625, p. 80/82).
9 - Qualquer renúncia a direito decorrente de acordo judicial, com relação a fato lá tratado, não se aplica a esta demanda, pelo simples motivo de que os fatos aqui tratados são distintos.
10 - Dito isto, de rigor o afastamento da preliminar suscitada, como também a de ausência de interesse de agir.
11 - Ao pleitear benefício previdenciário diverso do deduzido naqueles autos, justifica-se, em tese, seu interesse de provocar a via judicial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que a parte autora e o INSS não incidiram em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da causa. Assim, não se verificou abuso no direito de ação e defesa, por ambas as partes, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Os honorários advocatícios foram fixados. Assim, falta ao autor interesse recursal. Embargos não conhecidos.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Hipótese em que configurado o interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento do exercício da atividadeespecial no período pleiteado.
2. Configurando-se o interesse de agir, deve ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A CONVERSÃO. NECESSIDADE DEANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.- In casu, o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.- Houve o requerimento administrativo objetivando a concessão da aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência, o qual, inclusive, foi indeferido, afastada a arguição de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- Não foi demonstrada a alegada deficiência, uma vez que a somatória da avaliação social e da perícia médica totaliza 7.900 pontos. Afastado o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Pedido subsidiário, em que o segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial.- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”- O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31.- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício previdenciário deve ser mantido na data da DIB em 23.01.2019, uma vez que para a realização da revisão da aposentadoria não foi utilizado qualquer documento novo que não integrasse o processo administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO NA ACP N. 0002320-59.2012.4.03.6183. PAGAMENTO DOS ATRASADOS APÓS CITAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- A noticiada revisão administrativa decorre da transação judicial firmada em ação civil pública com o mesmo objeto.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho da ação coletiva. Precedentes.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente. Precedentes.
- Devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do qual derivou a aposentadoria por invalidez, para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 240, do NCPC e Súmula 85 do STJ.
- Valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §3º, do NCPC/2015, orientação desta Turma e Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação conhecida e não provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
2. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
3. Determina-se a aplicação da Lei 11.960/2009 que alterou o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, quanto à correção monetária (RE 870.947/SE).
4. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
5. A DIB da aposentadoria renunciada foi fixada na forma do requerimento inicial. Assim, falta ao autor interesse recursal. Embargos não conhecidos.
6. Embargos de embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATIVIDADESESPECIAIS. FORMULÁRIO PPP E LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NEN HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reafirmada a DER na sentença para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não resta configurado o interesse recursal quanto ao ponto.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para o deferimento da prova pericial.
4. Demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
5. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
8. O INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora na inicial, motivo pelo qual, caso a opção da parte autora seja pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES DAS SUAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE EM FAVOR DESSAS EMPREGADAS DURANTE TODO O PERÍODO EMERGENCIAL DECORRENTE DA COVID-19. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022.
1. É incompatível medida que resulte na cisão do processo, submetendo o exame da pretensão a jurisdições distintas (art. 327,§ 1º, II, do CPC).
2. A discussão envolve o salário maternidade, porque é o benefício que autoriza o empregador a compensar o valor dos salários pagos à empregada com contribuições previdenciárias devidas, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, tampouco em falta de interesse de agir para os pedidos postulados na inicial.
1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FIGURANDO ENTRE AS EXCEÇÕES, TODAVIA, OS FEITOS EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, AGENTES BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS E CIMENTO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL"
4. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POSTERIORES A 3-12-1998 SE DEVE A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. É TAMBÉM CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335).
5. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
6. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA LABORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Torna-se impossível o reconhecimento para fins previdenciários de período controvertido na seara trabalhista, impondo-se a necessidade da extinção do pedido sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 4. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE NA CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO: RESPONSABILIDADE DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
7. Julgados embargos de declaração, o STF modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa - que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial - até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que os salários de contribuição de atividades concomitantes fossem somados no Período Básico de Cálculo (PBC). O INSS alega prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas pretéritas; e (ii) a existência de interesse de agir para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, sem, contudo, alcançar o fundo de direito do benefício previdenciário.4. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2023, as parcelas vencidas antes de 28/02/2018 estão prescritas, sendo necessário delimitar os efeitos financeiros da condenação.5. O interesse de agir da parte autora é configurado pela omissão do INSS em somar os salários de contribuição das atividades concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o que resultou em um benefício com valor inferior ao devido.6. A análise do CNIS e da carta de concessão do benefício demonstra a existência de vínculos concomitantes no PBC e que, para os meses de concomitância, foi considerado apenas o salário de um dos vínculos, e não a soma de ambos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações de revisão de benefício previdenciário, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, e o interesse de agir para a revisão de aposentadoria por atividades concomitantes se configurapelaomissão do INSS em somar os salários de contribuição no Período Básico de Cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015108-15.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 09.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I - No caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividadeespecial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)II – Cumpre anotar, ainda, ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.III - Como consequência, não há que se falar em impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão agravada na íntegra. IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.