E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E QUÍMICOS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando que o ruído não serviu de fundamento para o reconhecimento da especialidade do labor no caso em tela, o INSS não tem interesse recursal de impugnar tal questão. Apelação não conhecida em parte.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido por frentista implica o contato do segurado com hidrocarbonetos de petróleo e vapores de combustível, agentes nocivos químicos e qualitativos que caracterizam o labor especial. A legislação de regência estabelece que a atividade de frentista é de natureza especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo a atividade laboral desempenhada no comércio a varejo de combustíveis classificada como de risco grave face à periculosidade do trabalho, consoante item 50.50-4 do anexo V do Decreto nº 3.048/99 (RPS).
5. Na hipótese vertente, O PPP de id 1120684 revela que, nos períodos de 02.02.1981 a 23.03.1987, de 02.05.1987 a 30.09.1989, de 02.02.1990 a 17.04.1990 e de 01.08.1990 a 12.11.1992, o autor se ativou como frentista, exposto a gases e vapores e lubrificantes. Sendo assim e considerando que, nesses interregnos, a definição da especialidade do labor era dada pelo enquadramento da categoria profissional e que a legislação então vigente presumia que a categoria do autor, frentista, era especial, deve ser mantida a sentença que reconheceu esses intervalos de tempo como especiais. Tratando-se de enquadramento por categoria, não há como se acolher a alegação do INSS, no sentido de que o PPP não estaria em conformidade com as exigências legais, por conter anotações genéricas com análises meramente qualitativas insuficientes para a caracterização de agentes nocivos à saúde no âmbito previdenciário , até porque o PPP não se faz necessário para esse período.
6. O período de 01.06.1993 a 11.09.1993 não pode ser considerado especial, eis que não há nos autos qualquer prova de que, nele, o autor tivesse laborado exposto a agente nocivo.
7. A legislação de regência reconhece como nocivos determinados agentes químicos, sendo que a NR-15 estabelece os seguintes limites de tolerância para eles: (a) tolueno (78 ppm), (b) acetato etila (310 ppm), (c) etil benzeno (78 ppm), (d) xileno (78 ppm), (e) benzeno (78 ppm), (f) acetona (780 ppm), (g) hexano e n-hexano (não previstos como nocivo na NR-15, sendo o limite de tolerância para os ciclohexano de 235 ppm). Analisando o PPP juntado aos autos, constata-se que o grau de concentração dos agentes nocivos químicos a que o autor estava exposto sempre esteve abaixo dos limites de tolerância previstos na NR15. Logo, não há como se reconhecer o período em destaque como especial, em razão da exposição do autor aos agentes químicos consignados em tal PPP.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Considerando a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 37 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
9. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (20.04.2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto. A documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no voto, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela concedida na origem.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação conhecida em parte e nessa parte parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA E O INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. AGRAVO RETIDO: PROVA POR SIMILARIDADE E NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividadeespecial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
4. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
5. O TRF4 consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Súmula 106/TRF4.
6. A perícia por similaridade não pode ser adotada como prova das atividades exercidas no período, fundadas, essencialmente, em declarações do segurado ao expert.
7. Para fins de fixação de honorários periciais, levando em conta as circunstâncias a ensejar, eventualmente, que o limite máximo fixado na Resolução n° 541/2007-CJF possa ser excedido em até três vezes (grau de especialização do perito, complexidade do exame e o local de sua realização), entendeu a Turma que os respectivos honorários devam ser fixados em R$ 900,00 (novecentos reais).
8. Acolhido parcialmente o agravo retido, por considerar a impossibilidade de a prova técnica, principalmente a por similaridade, ser efetivada sem a prova das atividades nos respectivos períodos, razão pela qual a Turma, por unanimidade, anulou a sentença, devendo ser reaberta a instrução probatória. Os autos deverão baixar à origem a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal (ou mesmo, eventualmente a juntada de formulários) a fim de comprovar as atividades desenvolvidas nos períodos. Após, o juízo a quo deverá nomear perito de modo a que seja efetivada nova perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que restou configurada a pretensão resistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, uma vez que houve o indeferimento do benefício de auxílio-doença na via administrativa, bem como contestação de mérito por parte da Autarquia Previdenciária. Certa, portanto, a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo.
5. Reformada a sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da DER (07-08-2018), nos termos em que postulado no apelo.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO A ÍNDICES DE RUÍDO SUPERIORES AO PERMITIDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. MEDIÇÃO PONTUAL PERMITIDA ATÉ 18/11/2003. TEMA 174/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA NO DECORRER DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. INDICAÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA PADRÃO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A parte tem interesse de agir quando o INSS, após requerimento administrativo, não responder em prazo razoável.
2 - A omissão da Administração Publica, quando fere o prazo regulamentado ou o prazo razoável, configura-se abuso de poder.
3 - Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DOCUMENTO NOVO - INTERESSE DE AGIR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ANÁLISE DE PROVA APRESENTADA SOMENTE NA DEMANDA JUDICIAL – APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – TEMA 629/STJ - NÃO CABIMENTO - RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE E DO AUTOR REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)- Tendo em vista que a integralidade da prova necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais e do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, pois o PPP referente ao período de 25/4/2014 na 14/11/2017 foi juntado apenas nesta demanda (id 132166797), o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.- São devidos os honorários advocatícios, pois a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades ainda é veementemente resistida pelo INSS.- Não há que se falar em erro material no v. acórdão embargado, uma vez que o entendimento firmado no Tema 629 do STJ diz respeito aos rurícolas, segundo o qual, na falta de início de prova material do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Contudo esse entendimento não se aplica à questão da prova da atividade especial para o trabalhador urbano, pois o fundamento para esse posicionamento é a maior vulnerabilidade do rurícola.- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte e do Autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DAS CONDIÇOES ESPECIAIS DE TRABALHO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Presentes os requisitos do § 3º do art. 515 do CPC, formalizada a lide e inexistindo necessidade de produção de outras provas que as já existentes nos autos, uma vez que a questão discutida é matéria de direito, passo ao julgamento do mérito. Isso porque o INSS contestou o pedido e, instado a apresentar contrarrazões de apelação, novamente tratou do mérito, o que descaracteriza a ausência de interesse processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- |Comprovadas as condições especiais de trabalho pela documentação juntada aos autos. Enquadramento profissional como rebarbadora de 18/04/1989 a 24/01/1990 e de 01/02/1990 a 16/09/1991. Exposição a ruído acima do limite vigente à época da atividade de 21/07/1981 a 19/06/1986. Atividade especial já reconhecida pelo INSS na esfera administrativa de 01/12/1992 a 05/03/1997. A ausência de reconhecimento em 06/03/1997 e 07/03/1997 não gera efeitos no tempo de contribuição.
- A autora conta com mais de 30 anos até a DER originária, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- A autora já recebe o benefício, com o que os valores já recebidos devem ser descontados da condenação.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, reconhecendo as condições especiais de trabalho nos períodos pleiteados na inicial (ausente interesse de agir no período reconhecido na esfera administrativa) e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER originária (21/05/2012). Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Inicialmente, observo que os períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10 já foram reconhecidos como especiais, na via administrativa, consoante decisão da 14ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 122/124). Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação aos mencionados períodos, por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC/15).
II- Não obstante tenha havido a reafirmação da DER para 14/12/10, com o pagamento do benefício a partir dessa data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 26/7/12, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o benefício somente foi deferido em 26/7/12 (fls. 22). Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: " O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial apenas no período de 1º/4/10 a 9/6/10.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, o período especial reconhecido nos presentes autos (1º/4/10 a 9/6/10) não tem o condão de alterar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a qual foi concedida levando-se em conta exatos 35 anos de tempo de contribuição.
VIII- De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ATIVIDADEESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. Ademais, nos casos em a Autarquia contesta o mérito da demanda, revela-se presente a pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir.
Hipótese em que, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA DA INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DECISÃO CITRA PETITA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CONTEMPLADAS EM TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO DA "DESAPOSENTAÇÃO". CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INSERTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO E. CJF. OBSCURIDADE PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, na medida em que a parte autora não indicou expressamente o preceito legal que teria sido violado pela r. decisão rescindenda, cabe ponderar que o voto condutor do v. acórdão embargado abordou tal questão de forma clara, ao assinalar que "...é possível inferir da narrativa da inicial a hipótese de afronta à norma de natureza processual, consubstanciada no art. 458, III, do CPC/1973, que estava em vigor à época da prolação da r. decisão rescindenda (atualizado para o art. 489, III, do CPC/2015)...", posto que a inicial consignou o fato de a r. decisão rescindenda ter se pronunciado, tão somente, acerca do labor rural, sem nada dispor sobre a concessão do benefício previdenciário vindicado, restando configurado julgamento citra petita.
II - Não se exige referência a número de artigo ou parágrafo, "..desde que claramente identificável o conteúdo.." da norma impugnada, conforme leciona o eminente José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., cit., p. 132), o que se verificou no caso vertente.
III - A causa de pedir encontra-se bem delineada na inicial, não se constatando qualquer dificuldade para autarquia previdenciária exercer seu direito de defesa, restando preservado, assim, o devido contraditório.
IV - A alegação de obscuridade no que tange à ausência de formação de coisa julgada material, em face do julgamento citra petita, posto que, conforme assinalado no voto condutor do v. acórdão embargado, mesmo diante desta hipótese, subsiste o interesse de agir a embasar o ajuizamento da ação rescisória, na medida em que "...tal remédio processual foi engendrado para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios...". Insta salientar que o entendimento acima exposto está respaldado em precedentes do e. STJ (AR. n. 687 - 1997.00.78550-5; Rel. Ministro Maria Thereza de Assis de Moura; 3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE 29.05.2008) e desta Corte (AR. n. 00144734420154030000; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias; j. 08.09.2016; e-DJF3 19.09.2016).
V - É possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, promover a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do e. STJ.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário , continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação indireta', ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito formulado na ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar a ora demandante, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, posto que estes lhe eram efetivamente devidos.
VIII - O E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IX - Deve prevalecer o critério de correção monetária previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, uma vez que se encontra em harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE. Insta destacar que, relativamente aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PELAATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
I. As atividades indicadas nos autos não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.
II. De rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 11/12/1998 a 29/04/2003 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
III. Conforme tabela ora anexada, na DER, a parte autora possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais não fazendo jus, assim, à conversão pleiteada na inicial.
IV. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
V. Recurso do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. ELETRICISTA. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 998 DO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual".
2. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Com relação aos períodos de 09/02/1982 a 02/03/1983, 04/02/1985 a 13/12/1985, 03/03/1986 a 07/08/1986 e 02/05/1996 a 28/02/1997, não foram apresentados documentos sobre o labor especial, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
6. A atividade de mecânico tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
7. A atividade de eletricista tem previsão no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
8. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
9. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
10. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
11. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
12. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
13. O autor atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. FATLA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Observa-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda, tendo em vista a comunicação da AADJ - INSS de que o autor desistiu de forma expressa do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.263.215-6, concedida em 19/03/2007. Logo, em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir por perda superveniente de parte do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Não conhecido do pedido do INSS de cassação da tutela antecipada e de recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que a sentença impugnada já decidiu nesse sentido.
3. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico judicial juntados aos autos (f. 36/7 e 203/210), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1971 a 28/07/1972, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 10/08/1972 a 17/11/1973, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1973 a 10/02/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 11/03/1987 a 01/02/1991, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial junto ao CNIS do autor.
5. Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Pedido de revisão de benefício previdenciário julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DEPOIS DE INDEFERIDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 03/11/2014 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 12/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que apenas no segundo requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos exigidos, o termo inicial deve ser mantido nesta data.
4. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, pois sendo a presente ação referente ao indeferimento do requerimento apresentado em ocasião na qual a parte autora não havia implementado os requisitos exigidos, legítima a negativa do INSS ao pedido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA. REVISIONAL. REVISÃO ACORDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99.
1. Não há falar em falta de interesse processual quando o INSS contesta o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, caracterizado está o interesse de agir, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo. 2. Configura-se o interesse de agir da parte quanto à pretensão revisional do art. 29, II, da LB, ainda que o INSS tenha entabulado acordo com cronograma de pagamentos no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. 3. É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A PERÍODO DE ESPECIALIDADE RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. Em sede preliminar, consigno não ser o caso de submissão do feito ao reexame necessário, porquanto a r. sentença somente possui conteúdo declaratório.2. Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo a discorrer sobre a questão3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.4. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.5. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 01/07/2019. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 291562225) não foi instruído com o documento ID 291562302 (emitido desde 2017), de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial do período controverso, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.6. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Precedente.7. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-se, no caso em análise, que o PPP correspondente já teria expedido desde 2017 e, portanto, é evidente que a falta de sua apresentação na postulação administrativa se deu por culpa exclusiva da parte demandante.8. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 01.02.1996 a 05.04.2003 (“EXPRESSO PARELHEIROS LTDA”/ “AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA”/ “VIACAO SAO CAMILO LTDA), de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno, é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão.9. Quantos aos demais interregnos apreciados pela r. sentença, descabe qualquer manifestação, na ausência de insurgência recursal a respeito.10. Revogo, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.11. Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Inicialmente, quanto aos pleitos de fixação da verba honorária no percentual mínimo do art. 85 do CPC e de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Precedente.6 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIUÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM RECINTO DE FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 02/01/1979. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como lapidador/espelhador, exposto a agentes nocivos (Lapitec Comércio de Vidros Ltda - 07/03/75 a 02/05/77, Lapitec - 01/06/77 a 20/07/77, Ind. e Com. Vidrotec - 01/12/77 a 02/01/79, Ferreira Bento - 08/01/79 a 10/09/80, Com. de Vidro Queiroz - 15/09/80 a 31/08/82, Com. de Vidro Queiroz - 01/11/82 a 09/03/84, Villa Rica Vidros - 01/08/84 a 01/08/85, Villa Rica Vidros - 25/09/85 a 25/12/85, His Bras Vidro - 02/01/86 a 21/01/88, Targo 08/08/88 a 30/12/88, His Bras Vidro - 10/01/89 a 01/08/91, Têmpera Vidros - 02/01/92 a 21/12/92, SD Com. de Vidros - 01/11/93 a 13/04/94, Thermoglass - 22/04/94 a 09/03/95, Têmpera Vidros - 09/05/95 a 19/04/97, A Jorge - 01/02/99 a 31/01/01, Amaral Vidros - 03/09/01 a 30/04/04, Ambar Vidros 01/10/04 a 28/02/05, Ambar Vidros - 01/03/05 a 15/02/13), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
14 - Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico: no período de 07/03/1975 a 02/05/1977, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (FABRCAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.) - CTPS (ID 107408071 – pág. 42); no período de 01/06/1977 a 20/07/1977, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “mestre - encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 42); no período de 01/12/1977 a 02/01/1979, laborado na Indústria e Comércio Vidrotec Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – formulário (ID 107408071 – pág. 7); no período de 08/01/1979 a 10/09/1980, laborado na empresa Ferreira Bento & Companhia Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 43); no período de 15/09/1980 a 31/08/1982, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador e espelhador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 44); no período de 01/11/1982 a 09/03/1984, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador/espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 107408071 – págs. 8/9); no período de 01/08/1984 a 01/08/1985, laborado na empresa Villa Rica Indústria e Comércio de Vidros e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45); no período de 25/09/1985 a 25/12/1985, laborado na empresa Vila Rica Ind. e Com. Complementos Mobiliários Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45); no período de 02/01/1986 a 21/01/1988, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46); no período de 08/08/1988 a 30/12/1988, laborado na empresa Targo – Indústria e Comércio de Móveis Ltda, o autor exerceu o cargo de “of. espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46); no período de 10/01/1989 a 01/08/1991, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 6); no período de 02/01/1992 a 21/12/1992, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e ficou exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época – PPP (ID 107408071 – págs. 10/11); no período de 01/11/1993 a 13/04/1994, laborado na empresa SD Com. de Vidros, Cristais e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7); no período de 22/04/1994 a 09/03/1995, laborado na empresa Thermoglass Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7); no período de 09/05/1995 a 19/04/1997, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 12/13); no período de 01/02/1999 a 31/01/2001, laborado na empresa A. Jorge & Cia. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” - CTPS (ID 107408072 – pág. 8). Ressalta-se que o enquadramento como especial por categoria profissional só é possível até 28/04/1995; assim, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade; no período de 03/09/2001 a 30/04/2004, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas entre 19/11/2003 e 30/04/2004, em que a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); no período de 01/10/2004 a 28/02/2005, laborado na empresa Ambar Comércio de Vidros Ltda – ME, o autor exerceu o cargo de “lapidador de vidros” – CTPS (ID 107408072 – pág. 9); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade; no período de 01/03/2005 a 10/08/2010 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); e no período de 11/08/2010 a 15/02/2013, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” – CTPS (ID 107408072 – pág. 10) e CNIS (ID 107408072 – pág. 44); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade.
15 - Assim, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 01/12/1977 a 02/01/1979, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107408072 – págs. 43/44); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/02/2013 – ID 107408072 – pág. 73), contava com 42 anos e 10 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. TEMA 292 DA TNU. SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que deuparcial provimento ao recurso da parte autorapara o fim de julgar procedente em parte o pedido, condenando a parte ré a reconhecer e averbar períodos de atividadeespecial, convertendo-os em comum, somando-os aos demais períodos reconhecidos, para determinar a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral em favor da parte autora.2. Alegação de omissão, porque o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base em documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER, configurando a falta de interesse de agir. Termo inicial dos efeitos financeiros. Prequestionamento.3.Deve-se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.4. Precedentes da TNU (Súmula 33) e do STJ.5. Embargos rejeitados.