PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
Há interesse de agir a justificar a ação de restabelecimento do benefício, na medida em que a cessação administrativa do auxílio-doença por motivo de "alta programada" caracteriza a pretensão resistida por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. A expedição de carta de exigências implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, razão pela qual impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual. Não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sentença anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, para complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inviável a utilização de requerimento administrativo de beneficio previdenciário já indeferido pela Autarquia e, inclusive, tendo sido objeto de ação judicial extinta sem resolução do mérito.
2. Diante da não apresentação de novo requerimento administrativo e da subsistência dos fatos antes apresentados, resta caracterizada a ausência de interesse de agir no feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. Ocorre que o caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo até a DIP (data de início do pagamento do benefício), restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição administrativo 166.268.333-2, em 04.10.2013 e indeferido em 07.01.2014, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 0000720-09.2014.403.6126.
3. Após apelação a esta Corte, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 01.01.1999 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 31.07.2012, que somados ao período já averbado em primeira instância (06.01.19861986 a 31.12.1998), possibilitavam a concessão do benefício de aposentadoria especial, transitando em julgado o acórdão em 07.03.2016. Desta feita, mais que configurado o conflito de interesses e interesse postulatório do autor.
4. Por fim, somente com o trânsito em julgado do acórdão na ação mandamental, esgotados/julgados todos os recursos interpostos pelo INSS e autor com o trânsito em julgado definitivo em 07.03.2016, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as prestações desde a data do requerimento administrativo.
5. É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos.
6. Mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu.
7. Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular processamento.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal difere da hipótese tratada na Repercussão Geral, bem como no Representativo de Controvérsia, não há falar em hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal difere da hipótese tratada na Repercussão Geral, bem como no Representativo de Controvérsia, não há falar em hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de mesma empresa na qual já reconhecida a especialidade em período intercalado, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nela prestadas.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. De anular-se a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema STF 350 - RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Não se verificando hipótese em que a orientação da Administração é notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado, é necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631240) em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito, uma vez que feito foi extinto por ausência de prévio requerimento administrativo, em primeira instância, e a sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo certo que no presente caso, houve julgamento com resolução de mérito, o que afasta a aplicação do paradigma.
2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com resolução de mérito.
3. Agravo Interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. O colendo STF em julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Não serve como prova de requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) a juntada de requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, pois referido benefício depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Se o segurado formulou requerimento expresso de reconhecimento de especialidade de todos os períodos registrados em CTPS e instruiu o processo administrativo com cópia da carteira de trabalho, está configurado o interesse de agir.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE COMUNICAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.
2. Hipótese em que alegação de inexistência de CTC adequada configura inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora, porquanto o INSS nada falou na contestação.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
4. Descabe falar em falta de interesse de agir, se não comprovada a efetiva ciência do segurado a respeito da carta de exigência emitida eletronicamente, não podendo o INSS escudar-se nas facilidades ensejadas pelo processamento eletrônico para furtar-se ao dever de assegurar que o requerente tenha plena e efetiva ciência de informações e pendências que podem determinar o indeferimento do pedido veiculado no processo administrativo, dever esse que encontra consubstanciado em nosso ordenamento no art. 88 da Lei nº 8.213/91.
5. Recurso do INSS conhecido em parte e, nesta medida, desprovido.