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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE COMUNICAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRF4. 5000335-52.2023.4.04.9999

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:02

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE COMUNICAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação. 2. Hipótese em que alegação de inexistência de CTC adequada configura inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora, porquanto o INSS nada falou na contestação. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie. 4. Descabe falar em falta de interesse de agir, se não comprovada a efetiva ciência do segurado a respeito da carta de exigência emitida eletronicamente, não podendo o INSS escudar-se nas facilidades ensejadas pelo processamento eletrônico para furtar-se ao dever de assegurar que o requerente tenha plena e efetiva ciência de informações e pendências que podem determinar o indeferimento do pedido veiculado no processo administrativo, dever esse que encontra consubstanciado em nosso ordenamento no art. 88 da Lei nº 8.213/91. 5. Recurso do INSS conhecido em parte e, nesta medida, desprovido. (TRF4, AC 5000335-52.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000335-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTER MARILU BENDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 55, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 28/09/22, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 50, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o exercício das funções de magistério nos interregnos pleiteados na inicial, além dos períodos de atividade concomitante de professora, nos termos da fundamentação;

b) condenar o demandado à concessão e ao consequente pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição diferenciada do professor, nos termos do art. 29-C, II, e seu § 3º, da Lei 8.213/1991, com termo inicial no requerimento administrativo (03/08/2018), observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação;

c) tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4.357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - para aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização monetária aplicados aos débitos de particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de Repercussão Geral no RE 870.947-SE e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps. Repetitivos nºs 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art.41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a partir da citação;

Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).

d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018.

P.R.I.

Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, considerando que é obrigatória a submissão ao reexame necessário de sentença ilíquida prolatada contra autarquia federal, em consonância com o art. 10 da Lei 9.469/1997 e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.101.727).​

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) falta de interesse processual, em face do indeferimento forçado, tendo em vista que "o autor não atendeu à exigência administrativa para apresentação de CTC DO TEMPO PRESTADO JUNTO AO RPPS"; b) a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é essencial para aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, sendo vedada a contagem dos períodos provados e públicos concomitantes.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 60, OUT1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

​A alegação de inexistência de CTC adequada a comprovar o trabalho como professora configura inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora, porquanto o INSS nada falou na contestação (evento 11, CONTES1).

Efetivamente, a matéria suscitada em sede recursal não foi alegada em qualquer outro momento antes da sentença, sequer tendo o INSS compatecido por ocasião da audiência de instrução (evento 44, TERMOAUD1).

Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O tópico em discussão não se refere à matéria de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas sim a fato que afeta o direito do autor, não alegado pelo réu em contestação. A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.(TRF4, AC 5020069-28.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, AC 5004989-53.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação do INSS no ponto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.

Interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo. Com efeito, nesse julgado, o Pretório Excelso assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, que tenha apenas havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. em 10/11/2014 - grifei).

No caso dos autos, a parte autora protocolou o requerimento administrativo em 03/08/2018 (evento 1, PROCADM12). É bem verdade que, no curso do procedimento, o INSS emitiu carta de exigência para que o autor juntasse ao processo as respectivas CTCs (fl. 31). Ocorre que a parte ré não logrou comprovar que o segurado teve ciência sobre a carta de exigência emitida eletronicamente.

Com efeito, a autarquia previdenciária não pode se escudar em suposta (e não comprovada) omissão voluntária do segurado. De fato, o que se tem na hipótese é que o INSS tenta aproveitar-se das facilidades ensejadas pelo processamento eletrônico de cartas de exigência expedidas pela internet para furtar-se ao seu dever de efetivamente diligenciar para que o segurado tenha plena e efetiva ciência de informações e pendências que podem determinar o indeferimento do pedido veiculado no processo administrativo, dever esse que se encontra consubstanciado no art. 88 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que cabe à administração previdenciária "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social".

Assim, tenho como configurado o interesse de agir.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Mantida a sentença quanto ao mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1885182233
ESPÉCIEAposentadoria Especial do Professor
DIB03/08/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESObservada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento da ação em 07-10-2018.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta medida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409921v11 e do código CRC 3b34c42e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:48:40


5000335-52.2023.4.04.9999
40004409921.V11


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000335-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTER MARILU BENDA

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. aposentadoria por tempo de contribuição do professor. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. interesse de agir configurado. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE COMUNICAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.

2. Hipótese em que alegação de inexistência de CTC adequada configura inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora, porquanto o INSS nada falou na contestação.

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.

4. Descabe falar em falta de interesse de agir, se não comprovada a efetiva ciência do segurado a respeito da carta de exigência emitida eletronicamente, não podendo o INSS escudar-se nas facilidades ensejadas pelo processamento eletrônico para furtar-se ao dever de assegurar que o requerente tenha plena e efetiva ciência de informações e pendências que podem determinar o indeferimento do pedido veiculado no processo administrativo, dever esse que encontra consubstanciado em nosso ordenamento no art. 88 da Lei nº 8.213/91.

5. Recurso do INSS conhecido em parte e, nesta medida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta medida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409922v7 e do código CRC b72b3cf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:48:40


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5000335-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTER MARILU BENDA

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA MEDIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:02.

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