PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Em 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO.
1. É dispensável o prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas para obter a concessão ou revisão do benefício, quando por ocasião do pedido no âmbito administrativo, o segurado apresentou documentação informando os vínculos empregatícios e a atividade exercida. 2. Reconhecimento do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TEMA 350/STF.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO TRANSCORRER DA AÇÃO
1. O STF, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014, Tema 350), no sentido que nas demandas que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão, hábil a demonstrar a pretensão resistida do réu, deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito quando o INSS, nas oportunidades em que instado a se manifestar, não discorre sobre a matéria da controvérsia.
2. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido juntado na inicial, sua realização no decorrer da ação é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Sentença anulada para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de vigilante tem potencial especialidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação trazida naquele momento tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Consoante entendimento adotado por esta Corte, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO.
1. É dispensável o prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas para obter a concessão ou revisão do benefício, quando por ocasião do pedido no âmbito administrativo, o segurado apresentou documentação informando os vínculos empregatícios e a atividade exercida. 2. Reconhecimento do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Há indeferimento forçado quando a parte autora não colaciona os documentos essenciais para apreciação do pedido na via administrativa, apresentando-os apenas na via judicial, configurando falta de interesse processual.
3. Caso em que os autores - companheira e filhos do de cujus - protocolaram um primeiro requerimento administrativo de pensão por morte em 2014, não instruído adequadamente, havendo falta de interesse de agir. Contudo, foram formulados outros três pedidos ao INSS em 2022, após o reconhecimento pela Justiça do Trabalho de vínculo empregatício mantido pelo falecido previamente ao óbito, com a apresentação de documentos suficientes para apreciação do pleito. Configurada a pretensão resistida e o consequente interesse processual a partir dos requerimentos de 2022, é de ser anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do RE 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a exibigilidade do requerimentoadministrativoprévio para a configuração do interesse de agir.
2. No mesmo julgamento, ressalvou que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário préviorequerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de auxílio-doença, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.