PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensãoresistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo
Reconhecida a falta de interesse de agir, pois não há pretensãoresistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. ADICIONAL DE 25% APLICÁVEL. COISA JULGADA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: NÃO COFIGURADA. TEMA 350/STF. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS. 1. Apesar da Autarquia Ré sustentar a falta de interesse de agir da requerente com a justificativa de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício, já é entendimento consolidado da jurisprudência que basta a existência de relação jurídica anterior da parte autora com o INSS para que o segurado ingresse com a ação judicial, configurando pretensão resistida a cessação do benefício pela autarquia, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa. Inteligência do Tema 350/STF.2. Nesta demanda, a Autarquia alega que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009, situação não permitida em razão da coisa julgada estabelecida no processo anterior, isto é, de nº 0068244-46.2015.4.03.6301. 3. Verifico que as ações anteriores a esta demanda pleitearam o benefício em razão de os problemas psiquiátricos e não sob a ótica cardiológica, sendo as perícias de viés psiquiátrico. Assim, considerando que a perspectiva de incapacidade nesta demanda tratada refere-se à insuficiência cardiológica e suas repercussões, afasto a alegação de coisa julgada quanto ao início da incapacidade. 4. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio de terceiros.5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 7. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009. O benefício previdenciário foi mantido até 06/02/2015. Desta forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/02/2015, observada a prescrição quinquenal. 8. De outra sorte, o adicional de 25% para auxílio de terceiros. Isso porque o perito ressaltou que não é possível fixar a incapacidade para vida independente e para os atos da vida civil antes de 19/09/2018. 9. Entretanto, nos documentos acostados aos autos, consta atestado médico emitido pelo Hospital Santa Marcelina e conjunto com o AME, datado de 27/10/2016, declarando limitações para a vida diária. Logo, o adicional de 25% deve ser aplicado desde a data da incapacidade. 10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRETENSÃO RESISTIDA A PARTIR DA SEGUNDA DER. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Demonstrado que a matéria foi levada ao conhecimento do INSS na esfera administrativa quando da segunda DER, há resistência à pretensão desde então, estando caracterizado o interesse de agir.
3. Ainda que não formulado pedido expresso para que se considere a segunda data, trata-se de deferimento do pedido em menor extensão e não em objeto diverso do que foi demandado.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com garantia ao contraditório.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
A cessação do benefício por incapacidade, concedido administrativamente, antes da vigência da Lei n. 13.457, é suficiente para configurar a pretensãoresistida e, portanto, o interesse de agir. Não se exige novo requerimento administrativo para o restabelecimento por decisão judicial. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta de pretensão resistida, consubstanciada na falta de oportunidade para análise do cabimento de benefício pela via administrativa provocada pelo segurado, configura inexistência de interesse de agir e implica em extinção do feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado, sendo assim desnecessário o pedido de prorrogação do benefício.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (01-12-2019), com DCB em 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE E VIÚVA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A presença do interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a existência de lide, isto é, pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil nem necessária a postulação da tutela jurisdicional. A moderna doutrina desdobra o interesse processual ou interesse de agir em interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse-adequação. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da atividade jurisdicional para que sua pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica da cônjuge e viúva é presumida, por força de lei, e pode ser comprovada através das certidões civis competentes. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensãoresistida e implicando em falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular, pois não está a causa madura para imediato julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão resistida é pressuposto para ajuizamento da ação.
Ausente a demonstração do indeferimento do pedido de revisão feito na via administrativa, não se verifica o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, entendeu pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
3. Se viabilizada a via administrativa, o segurado sequer comparece na data aprazada para prestar depoimento pessoal, gera dúvida razoável sobre o exercício de atividade rural no período postulado.
4. Não se trata de dar cumprimento a mero requisito formal, mas de viabilizar a análise da pretensão pelo INSS, antes de tê-la por resistida. Sem isto, não há como considerar presente o interesse processual.
5. Declarada a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando comprovado que a parte segurada tentou atender às exigências administrativas, instruindo o processo administrativo com novos documentos, que não foram aceitos, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor. O INSS sustenta a ausência de interesse processual da parte autora,argumentando que a prorrogação do auxílio-doença não foi solicitada administrativamente, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.2. A questão em discussão é se a cessação administrativa do benefício por incapacidade, por meio da alta programada, gera interesse de agir por parte do segurado na postulação judicial do restabelecimento do auxílio-doença, sem necessidade de novorequerimento administrativo.3. O cancelamento do benefício pela alta programada constitui ato administrativo que caracteriza a pretensãoresistida e, portanto, gera interesse de agir da parte autora para postular a continuidade do benefício judicialmente.4. A jurisprudência do STF (Tema 350) dispensa o exaurimento da via administrativa quando há cessação do benefício com base na alta programada, configurando-se o interesse de agir do segurado.5. Precedentes do STF e da Primeira Turma do TRF1 corroboram o entendimento de que a cessação do benefício por alta programada gera o interesse de agir, dispensando novo requerimento administrativo.6. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 na fase recursal, além do montante fixado na sentença.Tese de julgamento: 1. A cessação de benefício por incapacidade, decorrente de alta programada, caracteriza pretensão resistida, gerando interesse de agir do segurado para pleitear judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença. 2. Não é necessário novo requerimento administrativo quando a cessação do benefício ocorre por alta programada.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada: * CPC/2015, art. 485, VI * CPC/2015, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014 * STF, ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 * STF, ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018 * TRF1, AC 1020913-93.2020.4.01.9999, Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 20/06/2023 * TRF1, AC 1014418-33.2020.4.01.9999, Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado.
3. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensãoresistida.
4. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à autora. O INSS sustenta a ausência de interesse processual da parte autora,argumentando que a prorrogação do auxílio-doença não foi solicitada administrativamente, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.2. A questão em discussão é se a cessação administrativa do benefício por incapacidade, por meio da alta programada, gera interesse de agir por parte do segurado na postulação judicial do restabelecimento do auxílio-doença, sem necessidade de novorequerimento administrativo.3. O cancelamento do benefício pela alta programada constitui ato administrativo que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, gera interesse de agir da parte autora para postular a continuidade do benefício judicialmente.4. A jurisprudência do STF (Tema 350) dispensa o exaurimento da via administrativa quando há cessação do benefício com base na alta programada, configurando-se o interesse de agir do segurado.5. Precedentes do STF e da Primeira Turma do TRF1 corroboram o entendimento de que a cessação do benefício por alta programada gera o interesse de agir, dispensando novo requerimento administrativo.6. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 na fase recursal, além do montante fixado na sentença.Tese de julgamento: 1. A cessação de benefício por incapacidade, decorrente de alta programada, caracteriza pretensãoresistida, gerando interesse de agir do segurado para pleitear judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença. 2. Não é necessário novo requerimento administrativo quando a cessação do benefício ocorre por alta programada.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada: * CPC/2015, art. 485, VI * CPC/2015, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014 * STF, ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 * STF, ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018 * TRF1, AC 1020913-93.2020.4.01.9999, Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 20/06/2023 * TRF1, AC 1014418-33.2020.4.01.9999, Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023