PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O Supremo Tribunal Federal assentou em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando a hipótese em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
3. Demonstrada a pretensão resistida pela posição da Administração, manifestamente contrária à pretensão do segurado, está configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO e processo civil. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. auxílio-doença. REQUISITOS. condições pessoais. COMPROVAÇÃO.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensãoresistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensãoresistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento administrativo da prorrogação do auxílio-doença materializa a pretensãoresistida a viabilizar ao segurado a busca do benefício previdenciário na via judicial.
2. Sentença anulada para que os autos sejam remetidos à origem e tenham regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado, sendo assim desnecessário o pedido de prorrogação do benefício.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (05-04-2018), com data limite fixado em 30 dias a contar da implementação do benefício pela autarquia, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
2. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, § 3º e §11, do CPC.
3. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. Não há falar em extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir em virtude do lapso temporal transcorrido entre a DER e a data de ajuizamento da ação, bastando que fique configurada nos autos a pretensão resistida.
2. O tempo transcorrido entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Com o advento da Lei 13.457, publicada em 27 de junho de 2017, o pedido de prorrogação do benefício é indispensável para a comprovação da pretensãoresistida e caracterização do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A cessação administrativa do auxílio-doença por alta programada caracteriza a pretensãoresistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.
2. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades laborais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período em que permaneceu impedida de trabalhar.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto restou demonstrada a cessação do benefício pelo INSS.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Muito embora não se exija o exaurimento da instância administrativa para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, no caso dos autos, omitindo-se a parte autora em apresentar a documentação requerida pelo Ente Autárquico, ou mesmo justificar sua impossibilidade de fazê-lo, resta configurada a falta de interesse de agir por inexistência de pretensãoresistida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ausência de requerimento administrativo prévio, pleiteando a repetição de indébito, implica a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensãoresistida.
2. Mister ressaltar que a exigência de que haja um prévio requerimento administrativo diz respeito ao interesse de agir (resistência pela Administração Tributária à pretensão), não se confundindo com a necessidade de esgotamento do feito na esfera administrativa como requisito para admissibilidade do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação na esfera administrativa, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem a obrigação de avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
Se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
Reconhecidos administrativamente todos os períodos cujo cômputo objetiva o autor, não existe pretensão resistida, ausente, portanto, o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensãoresistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.