PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEM PRETENSÃORESISTIDA QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA MAIOR INVÁLIDA.
1. Comprovada a existência de requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo que a exigência de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. 2. Não havendo nos autos pretensão resistida para concessão de pensão por morte à filha inválida, correta a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito no ponto.
3. Mantida a sentença.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃORESISTIDA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/2015 - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Configura-se "in casu" a pretensão resistida, não se aplicando à hipótese a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, posto que em sua exordial, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que foi cessado em 02.11.2014, tendo sido indeferido pela autarquia seu pedido de prorrogação, apresentado em 20.10.2014, juntado o documento comprobatório do alegado.
II-Declarada, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, analisado o mérito, encontrando-se a matéria fática esclarecida pela prova coletada.
III-Merece guarida a pretensão do autor de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado pela autarquia em 02.11.2014, ante a incompatibilidade do exercício de sua profissão em cotejo com seu estado de saúde, encontrando-se, ainda, preenchidos os demais pressupostos para seu deferimento.
IV-O termo inicial do benefício deve fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 02.11.2014.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Apelação do autor provida para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/STF. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃOPROVIDA.1. A controvérsia cinge-se apenas à comprovação do pedido administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural no INSS.2. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, firmou a tese referente ao Tema 350, nos seguintes termos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça oulesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II Aexigênciade prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova doprévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b)caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, quedeveráintimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.Seo pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.3. No caso dos autos, verificando-se que o ajuizamento da ação ocorreu antes do julgamento do citado recurso e que a autarquia apresentou contestação, restou evidenciado o interesse de agir.4. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG.5. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.6. Apresentados documentos que, aliados à prova testemunhal colhida em Juízo, comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido.7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Comprovado tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema 862 do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
3. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.PROVA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensãoresistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensãoresistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
III. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data do cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente, observada a prescrição qüinqüenal.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensãoresistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensãoresistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O Supremo Tribunal Federal assentou em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Não demonstrada a pretensãoresistida na esfera administrativa, não se configura o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Os pedidos de reestudo dos honorários advocatícios e de concessão de benefício assistencial de menor referem-se à situação fática diversa da discutida nos autos, não devendo ser conhecida essa parte do apelo.
2. A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que a circunstância de ter cancelado ou indeferido o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário basta para que se reconheça o interesse de agir do segurado (pretensão resistida).
3. A parte demandante acostou comprovante de protocolo administrativo para data posterior à data da sentença, revelando que sequer houve atendimento presencial.
4. Na hipótese, não há comprovação de pretensão resistida, razão, pela qual, deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse da parte autora em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente a partir do momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ocorrer somente a partir da configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
3. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensãoresistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. A cessação administrativa de benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médicaadministrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensãoresistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interessado não apresentou, no processo administrativo, a documentação específica a fim de comprovar os períodos especiais postulados.
Reconhecida a falta de interesse de agir, por não haver pretensãoresistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensãoresistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensãoresistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.