PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. O simples fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Reconhecida, in casu, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. Incapacidade permanenete para a atividade habitual e demais requisitos preenchidos para concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de auxílio-doença.
- Não obstante o entendimento do D. Juízo da falta de interesse de agir a quo da parte autora quanto ao pedido de auxílio-doença, diante do recebimento do benefício, entendo que tem razãoa parte agravante.
- Com efeito. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação subjacente, em 28/9/2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Com a inicial, juntou a Comunicação de Decisão do deferimento do pedido de auxílio-doença, em face da constatação de incapacidade laborativa, a qual noticia a manutenção do pagamento do benefício até 1º/11/2016.
- Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial - diante da iminente cessação do benefício - para eventual satisfação da pretensão da parte autora, que alega estar incapacitada para o desempenho das atividades laborais habituais, não restando configurada, portanto, a ausência de interesse processual.
- Ademais, as informações colhidas do CNIS demonstram que, de fato, houve a cessação do benefício em novembro de 2016.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Cabível a decretação da antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil.2. O INSS manifestou-se no processo nº. 1000297-98.2018.8.26.0441 em resposta ao ofício 52/2019 (ID 272736803), reconhecendo expressamente os autores como dependentes da instituidora Tânia Mara Oliveira Santos. Além disso, confirmou que o benefício só foi cessado em decorrência dos não saque dos valores. Dessa forma, tendo em vista que ocorreu a indevida cessação do benefício pela parte ré, restou comprovado o interesse de agir da parte autora.3. O pedido da concessão do benefício abarcou todos os coautores, sendo devido o pagamento em favor de GABRIEL OLIVEIRA FELIX da sua cota-parte referente às prestações vencidas pertinentes ao período de 03-06-2017 a 10-10-2018.4. A cessação do benefício pela autarquia, impôs ao autor a busca de solução junto ao Judiciário. Portanto, caracterizada o interesse de agir das partes autoras, impõe-se a condenação em honorários.5.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração na via administrativa para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. redução da capacidade laboral. verificação. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. Em razão de as conclusões da prova pericial atestarem que a atividade do autor não será desenvolvida com a mesma destreza, rapidez e habilidade por força das sequelas da lesão que o acompanha, não há falar em inexistência de redução de sua capacidade laboral.
4. Reconhecida a redução da capacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício e não havendo o segurado, após a referida cessação, pleiteado a concessão de novo amparo, ou a prorrogação do benefício que titularizava, o marco inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da citação, considerando-se que a incapacidade já estava presente desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Hipótese em que termo inicial do benefício deve retroagir a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS. 1. O Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir nos processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião foram estabelecidas regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.2. No caso, a parte autora teve seu benefício por incapacidade temporária cessado em 07/12/2009. Ajuizou a presente ação no dia 03/07/2023 para que a autarquia-ré fosse condenada ao pagamento do benefício desde aquela data.3. Possível alteração na situação fática da parte autora em razão do lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação. Necessário um novo pedido na esfera administrativa para que a autarquia tome ciência dessa nova realidade e possa realizar a devida análise.4. Havendo o transcurso de mais de 13 anos entre a data da cessação do benefício administrativo e a propositura da ação, é de rigor a manutenção da sentença de extinção de mérito, por ausência de interesse de agir. Precedentes da C. Décima Turma.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Na hipótese, houve a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora, levando à propositura desta demanda, onde é postulado o restabelecimento do benefício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício. Demonstrado o interesse de agir.
2. Não há falar em perda de qualidade de segurado, porquanto, à época da cessação do benefício, a autora possuía a qualidade de segurada.
3. Impõe-se a anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual com a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento ou pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.- Ação ajuizada em 25.07.2019, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .- Distribuída a presente ação em 25.07.2019 e decorridos, portanto, quase quatro anos da cessação administrativa, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir do Autor, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.- Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema 862 do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
3. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA.
Hipótese em que restou configurada a pretensão resistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio-doença, na via administrativa, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Ademais, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor. Certa, portanto, a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Considerando que a aposentadoria por invalidez é devida desde a cessação do auxílio-doença (31/08/2009), e não da data que a Autarquia procedeu à conversão, presente o interesse de agir da autora.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
3. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
6. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
3. In casu, o simples fato da parte autora ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 03-02-2011, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 18-07-2014.