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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5002287-30.2023.4.04.7101

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002287-30.2023.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002287-30.2023.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIEGO MARQUES SOLANO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, em favor da parte autora, a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (12/06/2018), concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 (evento 52, SENT1).

Sustentou que, em se tratando de pedido para concessão de auxílio-acidente, há necessidade de protocolização de requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença usufruído anteriormente. Alegou que a consolidação da sequela não foi levada ao seu conhecimento, não havendo, assim, interesse de agir, de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na citação. Prequestionou a matéria, protestando, também, pela observância da prescrição quinquenal, isenção ao recolhimento das custas e fixação de honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com desconto dos valores eventualmente já pagos a título de atrasados (evento 59, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 67, EXECUMPR1).

VOTO

Interesse de agir

O autor, atualmente com 28 anos de idade (nascido em 20/03/1995), recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 24/12/2017 e 11/06/2018 (NB 621.398.540-2), ocasião em que o benefício foi cessado administrativamente (evento 1, CNIS7).

Ao contrário do que alegou o apelante, contudo, a parte autora protocolizou requerimento para a concessão de auxílio-acidente, conforme se depreende da comunicação de decisão constante no evento 1, INDEFERIMENTO8.

Ademais, no caso em exame, foi comprovado o nexo de causalidade entre os fatos narrados, que deram origem ao auxílio-doença, às sequelas e à redução consequente da capacidade laboral, conforme se extrai do teor do laudo pericial (evento 29, LAUDOPERIC1, grifei):

4- CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Considero o gesto laboral flexo extensão da coluna lombar, movimentos de preensão, garra e pinça das mãos e esforços com os membros superiores.

Diante da correlação da história, do exame físico, dos exames complementares e a atividade declarada concluo que não há incapacidade para a atividade atual. Não enquadro em incapacidade de atividades cotidianas.

Apresenta diminuição a capacidade labora em realizar esforços com os membros inferiores, como carregar peso excessivo e deambular longas distâncias, de maneira definitiva.

Defino a data de início da diminuição da capacidade na data do acidente de trânsito sem relação com o trabalho, pois referiu que estava de folga, em 09/12/2017 (Boletim de ocorrências), certamente esteve incapacitado no início, porém não é possível definir quando deixou de ser incapacidade, devido a falta de subsídios.

O Autor apresenta sequela traumática, alteração da anatomia do pé direito, falta do 3º pododáctilo e instabilidade dos 2º e 4º dedos, assim, a deambulação não é normal, demandando mais esforço e causando sintomas devido a falta do apoio do 3º dedo, mesmo que seja submetido a tratamento cirúrgico, não será a anatomia original.

Em laudo complementar, o expert assim referiu (evento 41, LAUDOPERIC1, grifei):

Quesitos complementares / Respostas:

Requer seja intimado o perito judicial para que fixe, ainda que por estimativa, uma data na qual entende que provavelmente houve consolidação das lesões do autor, e as sequelas se tornaram definitivas, a fim de que seja possível definir a partir de quando seria devido o auxílio-acidente.

Considerado que 6 meses as lesões/sequelas já estariam consolidadas. Ou seja 09/06/2018.

Logo, fica mantido o termo inicial estabelecido em sentença, que inclusive está de acordo com a tese firmada no Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Por fim, não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/04/2023 e o termo inicial do benefício remonta a 12/06/2018.

Deve-se, assim, rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Fixação de ofício.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Ocorre que, no dispositivo sentencial, já consta a isenção ao recolhimento das custas, ficando prejudicado o recurso, no ponto.

Honorários de advogado

A autarquia protestou pela fixação dos honorários de advogado de acordo com a Súmula 111 do STJ, no que novamente carece de interesse recursal, visto que já observado pelo juízo a quo em sentença.

Majoração

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença em desfavor do INSS, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Por fim, deixo de determinar a implantação imediata do benefício, pois já concedida pelo juízo a quo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Rejeitaram-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal.

Apelação do INSS desprovida e majorados os honorários advocatícios recursais.

Adequação de ofício em relação aos consectários legais.

Majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295005v7 e do código CRC 3d03100f.Informações adicionais da assinatura:
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5002287-30.2023.4.04.7101
40004295005.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002287-30.2023.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIEGO MARQUES SOLANO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de concessão do benefício de auxílio-acidente.

2. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.

3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).

4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295006v6 e do código CRC d06658cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 10:35:14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002287-30.2023.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIEGO MARQUES SOLANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): NATACIA DUARTE DA SILVA (OAB RS093819)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:06.

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