PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu a comprovação do indeferimento do pedido de prorrogação de benefício previdenciário para configurar o interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária é suficiente para configurar o interesse de agir, ou se é necessário um pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de novo requerimento ou pedido de prorrogação para comprovar interesse de agir é inadequada, pois ignora a realidade dos segurados, que muitas vezes não têm acesso a orientação técnica, enfrentam burocracia excessiva e retornam ao trabalho incapacitados por necessidade financeira e pressão do empregador.4. A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão, conforme entendimento firmado nesta Turma (TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025).5. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, mas a cessação do benefício já configura a pretensão resistida, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (repercussão geral); TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. APELAÇÃO PROVIDA.1. o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando falta de interesse de agir da parte autora, pois o autor ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade que, supostamente, ocorreu em razão do prazofixado pela perícia médica administrativa (alta programada), sem realizar novo prévio requerimento administrativo.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há interesse na produção da prova requerida.
- O INSS reconheceu o direito do autor ao auxilio-doença do requerimento administrativo, 28/08/2016, até 31/12/2016 (portanto, posteriormente ao ajuizamento desta ação). Recebendo o autor o benefício por incapacidade reconhecida na via administrativa, não cabe antecipação de prova.
- Antes do ajuizamento desta ação, o autor pleiteou na via judicial a concessão do restabelecimento do auxilio-doença/ aposentadoria por invalidez a partir da mesma data, 28/08/2016. (Ação 0005872-90.2016.4.03.6183).
- Efetuadas duas perícias na ação referida, na especialidade ortopedia e otorrinolaringologia, respectivamente em 19/07/2017 e 11/01/2018.
- O restabelecimento do benefício por força de requerimento administrativo, por si só, já inviabiliza a produção antecipada de provas. Reconhecido o direito, somente após sua cessação na via administrativa é que o interesse de agir estaria configurado.
- O pedido de antecipação de prova já tinha sido efetuado na Ação 0005872-90.2016.4.03.6183. Somente se indeferido ou se não apreciado até nova cessação administrativa é que a cautelar de antecipação de provas teria sentido.
- Configurada também a ausência de interesse de agir superveniente porque as perícias foram realizadas na ação principal, ainda pendente de julgamento em primeira instância.
- Não interessa ao Judiciário perenizar ações onde não há pretensão resistida.
- O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a açãojudicial após a cessação de seu benefício de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez afastada a alegação de interesse de agir, em decisão proferida anteriormente, não há óbice para que a sentença reconhecesse o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a sua cessação, pois preenchidos seus requisitos.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo julgador de origem, pois presentes seus requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto restou demonstrada a cessação do benefício pelo INSS.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito pela ausência de documento de indeferimento de novo pedido administrativo. Evidenciado o interesse de agir da segurada que ingressa com a açãojudicial após a cessação administrativa de seu benefício por incapacidade.
II. Impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito com determinação do prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. É evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a açãojudicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.
2. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.
3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
E M E N T APREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA AFIRMA QUE O INSS JÁ RECONHECEU A ESPECIALIDADE, BEM COMO QUE HOUVE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONTAGEM DO JUÍZO A QUO INCLUIU ESSES PERÍODOS COMO ESPECIAIS. INSS NÃO RECORREU DESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. (3) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. AUTOR SÓ TRABALHOU NA LAVOURA, IMPOSSIBILIDADE. STJ. (4) DIB NA DER. (5) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2 Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo do benefício, devendo o termo final ser fixado na data do óbito do autor.