AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ANTECIPADA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O TERMO FINAL. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão e o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. A suspensão antecipada de auxílio-doença, sem a realização de perícia médica de revisão, configura o interesse de agir na ação de restabelecimento e conversão em aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário aguardar a realização da perícia (dois meses após a cessação do benefício), para ingressar em juízo.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma que deu provimento a agravo de instrumento, para manter a competência do Juízo Federal, alegando omissão quanto à questão do interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, dispensando novo requerimento ou pedido de prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não analisar o segundo ponto do recurso, referente ao interesse de agir da parte autora.4. O interesse de agir está configurado pela mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão, conforme entendimento desta 9ª Turma e do STF (Tema 350).5. A pretensão resistida se consubstancia com a cessação do benefício, tornando desnecessária a juntada de indeferimento administrativo atualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo de instrumento em maior extensão.Tese de julgamento: 7. A cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, dispensando a necessidade de novo requerimento ou pedido de prorrogação na esfera administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., e 76, § 1º, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.- A solução da controvérsia dos autos envolve a necessidade de novo requerimento administrativo, eis que a ação foi ajuizada após dois anos do indeferimento do requerimento administrativo.- No caso concreto, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 06/08/2019, bem como a ação foi ajuizada em 14/09/2023, decorridos mais de dois anos do indeferimento do requerimento administrativo em 06/05/2021.- O C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. - Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco a decadência do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. - O interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo NB 87/709.223.820-0 há mais de dois anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo. - Demonstrado o interesse de agir da parte autora, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de dar o regular andamento ao feito.- Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido já reconhecido na via administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades previstas pelo Decreto 93.412/1996, que regulamenta a Lei 7.369/1985, bem como no Anexo n° 4 da Norma Regulamentadora 16. 4. Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR n.º 8 (5017896-60.2016.4.04.0000) fixou o entendimento de que deve ser considerado como tempo especial o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente da comprovação de relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício concedido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
3. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
4. Tal medida se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - por se tratar de benefício previdenciário fundamentado em alegada redução da capacidade laboral - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido pelo STJ não é o direito ao benefício em si, mas apenas se o termo inicial, acaso devido, é a data da citação realizada neste processo ou a DCB anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. É evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a açãojudicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.
2. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.
3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Possui interesse de agir o segurado que ingressa com a açãojudicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.
2. Caracteriza resistência à pretensão a "alta programada" no caso em que não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica para aferir a recuperação da capacidade laborativa dão segurado.
3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Resta caracterizada a falta de interesse de agir quando há lapso temporal significativo entre a data da cessação do benefício ou do indeferimento do pedido de concessão e a data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo, uma vez que cabe ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O indeferimento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal difere da hipótese tratada na Repercussão Geral, bem como no Representativo de Controvérsia, não há falar em hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 08-07-2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença datado de 18-12-2009, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 08-07-2011.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional reconhecido.