PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. DIB. APELAÇÃOPROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da DER, excluindo o período em que o autor laborou noMunicípio de Timon (12/03/2018 a 05/2018). Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença, requerendo o recebimento de todas as parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (19/12/2017), sem aexclusão das parcelas relativas ao período em que o segurado trabalhou no curso do feito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "o autor sofre de sequela de fratura-luxação grave do úmero proximal direito CID T 92.1, sendo a incapacidade permanente e parcial, desde29/05/2017."5. Quanto ao recebimento do benefício do auxílio-doença referente ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1013, entendeu que "No período entre o indeferimento administrativoe a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente."6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) no enunciado nº 72 de sua súmula, também já havia se posicionado no mesmo sentido: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quandocomprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."7. Deste modo, a sentença deve ser reformada, para determinar que o INSS efetue o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas, desde a data do requerimento administrativo (19/12/2017), sem a exclusão das parcelas relativas ao período em que osegurado exerceu atividade remunerada, no período 12/03/2018 à 05/2018.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.10. Apelação provida para reformar a sentença, determinando-se ao INSS que efetue o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas, desde a data do requerimento administrativo, sem a exclusão das parcelas relativas ao período em que o seguradoexerceu atividade remunerada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE O AJUIZAMENTO EA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamente nocurso da ação.2. Persiste o interesse da parte autora no que se refere às parcelas compreendidas entre o ajuizamento da ação e a concessão administrativa do benefício.3. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, pode o tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 631240), nas hipóteses em que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.5. A parte autora faz jus às parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o ajuizamento da ação até a sua implantação na via administrativa.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação da parte autora provida, para afastar a alegação de falta de interesse de agir. Pedido procedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Hipótese em que há interesse de agir do autor em relação ao pedido de contagem do período especial e/ou comum posterior ao requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
- Objetiva a parte autora a revisão do seu benefício de pensão por morte, em conformidade com a ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pedido foi julgado procedente, destacando que a renda mensal inicial do benefício reflexo é inferior à RMI do benefício judicial.
- O interesse processual é formado pelo binômio utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, Enquanto a utilidade pressupõe existência de vantagem ao autor a ser obtida pelo processo, a necessidade repousa na premissa de que a tutela do Estado-juiz se revele a última forma de obtenção do bem da vida pretendido.
- No caso, a demanda fora proposta anteriormente ao surgimento do próprio direito perseguido, antecipando-se a parte autora a eventual e futura resistência a pretensão, a configurar manifesta ausência de interesse de agir.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Não há interesse de agir se o pedido no âmbito judicial precedeu ao requerimento administrativo atendido, no que diz respeito ao reconhecimento de tempo especial com consequente revisão do benefício em manutenção de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
1. Se as atividades concomitantes que a autora pretende que sejam consideradas na revisão da RMI constam do CNIS e estão incluídas no período básico de cálculo de sua aposentadoria, então o INSS deveria tê-las considerado, ao conceder o benefício. Logo, faz-se presente o interesse de agir, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.070.
2. Consoante a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO.
1. Para que se comprove a qualidade de segurado ,necessária a apresentação de documentos por parte do autor, sendo vedado a este a apresentação de informações que possui apenas na esfera judicial, sem exame pela autoridade administrativa.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR.
- A ação só pode ser conhecida se a parte autora tiver interesse no julgamento da demanda. Tal requisito de procedibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que uma demanda jurisdicional só poderá ser conhecida se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil, não servindo para a mera discussão de teses jurídicas
- As condições da ação são questões de ordem pública que pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício sem que isso caracterize julgamento extra petita.
- Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo verifico que todos os salários-de-contribuição constantes no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/068.615.944-6, com DIB em 27/03/1995 já foram limitados ao teto (fls. 17). Deste modo, qualquer eventual majoração nos mesmos decorrente da elevação do salário percebido pela parte autora em decorrência da ação trabalhista julgada procedente não trará nenhuma repercussão na RMI. Deste modo, a ação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à consideração das verbas decorrentes da ação trabalhista no cálculo do seu benefício. Exsurge daí a carência da ação.
- Feito extinto sem o julgamento do mérito por falta de interesse processual. Remessa oficial prejudicada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que inexistente interesse processual na concessão de aposentadoria por idade como rurícola, tendo em conta que a autora é titular, há mais de um decênio, de aposentadoria por invalidez de igual renda mensal à do benefício postulado.
AGRAVO INTERNO. TETO. INTERESSE DE AGIR.
1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período do buraco negro.
4. Na hipótese dos autos, o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, e, em sua evolução mensal, em nenhum momento foi limitado ao teto. Em razão disso, a parte autora carece de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR.
- A ação só pode ser conhecida se a parte autora tiver interesse no julgamento da demanda. Tal requisito de procedibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que uma demanda jurisdicional só poderá ser conhecida se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil, não servindo para a mera discussão de teses jurídicas
- As condições da ação são questões de ordem pública que pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício sem que isso caracterize julgamento extra petita.
- Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo verifico que todos os salários-de-contribuição constantes no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/067.557.388-2, com DIB em 19/09/1995 já foram limitados ao teto (fls. 17). Deste modo, qualquer eventual majoração nos mesmos decorrente da elevação do salário percebido pela parte autora em decorrência da ação trabalhista julgada procedente não trará nenhuma repercussão na RMI. Deste modo, a ação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à consideração das verbas decorrentes da ação trabalhista no cálculo do seu benefício. Exsurge daí a carência da ação.
- Feito extinto sem o julgamento do mérito por falta de interesse processual. Remessa oficial prejudicada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO.
1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame das atividades a serem comprovadas, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que ocorreu no caso, não restou satisfeito pelo apelante.
2. Apesar de afirmar que não possuía capacidade técnica para satisfazer as determinações da Autarquia Previdenciária, salienta-se que, no procedimento administrativo, o apelante fez-se representar por procurador, a quem caberia juntar os documentos necessários à comprovação do direito do segurado. Todavia, não o fez.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.