AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O acórdão deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de seis meses, a partir de fevereiro de 2021. Assim, não há que se falarem prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra aFazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação e determinar que o pagamento do benefício de auxílio-doença observe o rito constitucionaldas Requisições de Pequeno Valor - RPV.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. A circunstância de os documentos da empresa informarem "aferição de valor único de ruído para cada período trabalhado", ou de "não ter sido informada unidade de medição" não constitui irregularidade, nem descaracteriza a utilização do PPP como prova da especialidade.
3. O fato de o PPP não informar a presença de responsável técnico em períodos anteriores, não é motivo para não reconhecimento do período, à vista de que a situação evidenciada em data mais recente, especificamente em relação ao agente ruído, não poderia ser melhor em momento pretérito, haja vista a melhoria da tecnologia nas máquinas utilizadas em empresas do ramo da empregadora do autor
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que restou configurado o interesse de agir, tendo em conta a realização de requerimento administrativo, bem como a apresentação de documentação necessária para o processamento do pedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que, havendo no mínimo fortes indicativos de que o autor tenha formulado requerimento administrativo, anula-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito, com citação do INSS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (18/10/2004), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (28/08/2015), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que, comprovado o interesse processual, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo, por falta de interesse de agir, tendo em conta que sem realizar o necessário novo pedido administrativo para que fosse configurado o interesse de agir, a parte autora, de modo processualmente inadequado, interpôs recurso administrativo manifestamente intempestivo e, com alegação de omissão da administração, ingressou com nova demanda, tratando de tema que foi expressamente referido em sentença que deveria ter sido objeto de pedido administrativo. Assim deve ser mantido o entendimento de ausência de interesse de agir até que a parte autora apresente novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Não demonstrado prévio requerimento administrativo, e ausente contestação do mérito do pedido, não há pretensão resistida, o que enseja aplicação do art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de concessão de aposentadoria.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.I- Inicialmente, no presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o interesse do autor com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação à concessão do auxílio doença, bem como quanto ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio doença desde a data da cessação administrativa do benefício em 8/9/19 (ID 147866091 - Pág. 80). Dessa forma, deve ser anulada a R. sentença.II- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a elaboração da perícia médica para que seja averiguada a incapacidade para o trabalho, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ter o autor condições ou não de exercer atividade laborativa. In casu, observo que a mencionada prova foi designada para o dia 13/12/19, sendo que o autor não compareceu à perícia médica “em razão de se encontrar preso por crime de trânsito, conforme faz prova mandado judicial de prisão, expedido nos Autos nº 0009891-02.2019.8.12.0800” (ID 147866091 - Pág. 85). Na petição ID 147866091 - Pág. 85, o autor pleiteou a designação de nova data para a realização da perícia médica, sendo que a sua não realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 15.04.2005. CORREÇÃO E JUROS. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças em atraso.
2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que não participou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do segurado que move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão.
3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relação com o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo. Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso de pagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever de proteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido a pagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição.
4. Reconhecido o direito ao pagamento da revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pel Lei 9.876/99, sobre a renda mensal inicial do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez e na pensão por morte, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2005.
5. Correção monetária e juros de mora diferidos para a execução.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. A coisa julgada tem força de lei entre as partes, nos limites da questão principal expressamente decidida (arts. 502-508 do CPC). O título executivo formado, por sua vez, é a base da execução e nada dispôs a respeito dos referidos descontos dos períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência, após a data do termo inicial do benefício, sendo, pois, vedado efetuar tais descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento da parte autora provido. Prejudicado o agravo interno do INSS.