E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado.- No caso em tela, verifica-se que o indeferimento pela Autarquia Previdenciária do requerimento formulado pela autora para concessão do referido benefício teve por fundamento a ausência de comprovação “do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições”. - Nas razões de apelação, o INSS requereu expressamente a “reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais”.- Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante teve sua pretensão resistida pela autarquia.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula n.º 111).- Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO.
1. O STF, no julgamento do Tema nº 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2. A expedição de carta de exigências implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, razão pela qual impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual. O segurado não pode ser prejudicado pelo não fornecimento, por parte do empregador, da documentação exigida pelo INSS, se acostou ao processo administrativo todos os documentos aos quais tinha acesso. Precedente.
3. Nos termos do art. 1013 do CPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, estando pendente pedido de produção de prova pericial e testemunhal, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo judicial reconheceu que “a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.”. Assim, em respeito à coisa julgada, prevalece a possibilidade de execução das parcelas do benefício deferido na via judicial.
2. O termo final dos cálculos de liquidação deve ser fixado na data imediatamente anterior à data da implantação do benefício concedido administrativamente.
3. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO ATUAL DA RENDA FAMILIAR. PRETENSÃO RESISTIDA.
A exigência de novo requerimento administrativo para averiguação da situação financeira do núcleo familiar contraria os princípios da economia e celeridade processual, pois a presença do interesse de agir reside no indeferimento da pretensão no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
3. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
4. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso das revisões.
5. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.
6. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
7. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido.
8. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Reexame necessário provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Se o pagamento da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas, não se aplicando ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, pois a complementação em relação a RFFSA é um compromisso público do INSS por uma sucessão da extinta empresa, ao passo que, na previdência privada é uma relação jurídica distinta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/124.974.374-2, relativos ao período de 27/08/2002 a 04/09/2015.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 27/08/2002 a 14/09/2006, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inconformadas, apelam as partes. O ente previdenciário , pleiteando a reforma da sentença para que a apuração do valor dos atrasados seja deixada a cargo da esfera administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.. A parte autora pelo pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com DIB em 27/08/2002 e DIP em 14/09/2006.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores pretéritos, que, neste caso, correspondem aos atrasados entre 27/08/2002 a 14/09/2006 e às diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. Corrigido erro material na sentença.
2. Afastada a extinção do feito por ausência de interesse de agir quanto a pedido de reconhecimento de atividade especial em período não computado como comum, tendo em vista que o reconhecimento como de atividade urbana é ínsito ao requerimento da especialidade.
3. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
4. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,com regular instrução do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ÓBITO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA GENITORA.
Se o segurado ajuíza ação postulando a concessão de benefício previdenciário sem a prévia realização do requerimento administrativo e vem a óbito no curso do processo, pode a sua genitora, na condição de sucessora, realizar o requerimento administrativo, quando aplicada a fórmula de transição prevista pelo STF no RE nº 631.240 (Tema nº 350).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de pedido de renúncia de aposentadoria para fins de obtenção de outra mais vantajosa computando-se as contribuições posteriores à jubilação.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC revogado), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO.
1. À Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permita o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
5. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com os limites previstos na Res. 305, de 07/10/2014. In casu, os honorários periciais foram reduzidos para R$ 200,00 (honorários dos peritos na jurisdição federal delegada).
6. A multa de R$ 10.000,00 fixada pelo juízo a quo para a hipótese de descumprimento da obrigação de implantar o benefício no prazo de 20 dias é exorbitante, tendo em vista que, segundo a jurisprudência desta Corte, o valor de R$ 100,00 por dia seria razoável e serviria para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REVISÃO EFETIVADA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reativar o benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
3 - Além disso, ao contrário do que afirma o ente previdenciário em seu apelo, a parte autora comprovou não ter obtido "sucesso em sua investida administrativa". Com efeito, não obstante tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias solicitadas pelo INSS e requerido, em 03/08/2009, a reativação da aposentadoria por idade, com a renda mensal inicial mais vantajosa, não obteve qualquer resposta por parte do ente autárquico. Este, por sua vez, admitiu, nas informações prestadas, que "o documento protocolado sob o nº 35428.001589/2009-73" - ou seja, o requerimento de reativação do benefício - "não foi anexado no processo", demonstrando, assim, que o autor buscou solucionar o impasse pela via administrativa, não logrando êxito, todavia, em seu intento.
4 - Dessa forma, constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - reativação da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial revisada, e pagamento das parcelas pretéritas, devidas desde a data do requerimento administrativo (DER - 28/11/2008) - e demonstrado que o direito da parte autora, o qual não foi objeto de impugnação específica por parte do INSS, somente foi adimplido após determinação judicial, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir, bem como pela manutenção da r. sentença, com a procedência total do pedido inicial.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a parte impetrante pudesse entrar em juízo para discutir a revisão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, entendeu pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
3. Se viabilizada a via administrativa, o segurado sequer comparece na data aprazada para prestar depoimento pessoal, gera dúvida razoável sobre o exercício de atividade rural no período postulado.
4. Não se trata de dar cumprimento a mero requisito formal, mas de viabilizar a análise da pretensão pelo INSS, antes de tê-la por resistida. Sem isto, não há como considerar presente o interesse processual.
5. Declarada a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.