PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há falar em ausência de interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, na esteira do RE nº 631.240/MG, no qual se decidiu pela indispensabilidade do requerimento administrativo, sendo prescindível, contudo, o exaurimento da esfera administrativa no tocante à concessão de benefício previdenciário.
- Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há falar em ausência de interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, na esteira do RE nº 631.240/MG, no qual se decidiu pela indispensabilidade do requerimento administrativo, sendo prescindível, contudo, o exaurimento da esfera administrativa no tocante à concessão de benefício previdenciário.
- Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DER.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O E. STJ já reconheceu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
3. Também por este motivo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentos comprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente.
4. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. No caso do auxílio-acidente, em que seu termo inicial, nos termos da tese firmada pelo Tema 862 do STJ, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não seria exigível a postulação administrativa, cabendo à administração reconhecer se há ou não redução da capacidade laboral, após a consolidação das lesões, ainda que mínima, e implantar o benefício.
3. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, afasta-se a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - Os alegados embargos de declaração opostos pelo INSS (EDcl no RE 1.727 063), perante o STJ no processo representativo de controvérsia relativo ao tema 995 já foram julgados e acolhidos sem efeitos modificativos (j. 19/05/2020,Rel. Min. Campbel Marques, v.u.) e em nada socorrem a ora agravante, eis que a tese representativa de controvérsia restou inalterada, cabendo apenas relembra-la: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Preliminar rejeitada.
II - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
III - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
IV – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA CONCESSÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O art. 112 da Lei 8.123/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valoresatrasados.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento de benefício por incapacidade não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FABRICAÇÃO/OPERADORA DE MÁQUINA AUTOMÁTICA. RUÍDO. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos.
2. A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ela exercida, no caso concreto, a de auxiliar de fabricação/operadora de máquina automática, com exposição ao ruído excessivo, e na de auxiliar/técnico de enfermagem, com exposição habitual a agentes nocivos biológicos.
4. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, é cabível a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO (ART.557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ATRASADOS PELOS HERDEIROS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. Recebimento dos embargos de declaração da parte autora como agravo.
2. Visando à futura execução do julgado, sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
3. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. Razões do MPF não acolhidas. Inexistente na decisão agravada ilegalidade ou abuso de poder. Fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Embargos da parte autora recebidos como agravo, ao qual se deu parcial provimento. Agravo legal do MPF improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO. DIFERIMENTO DA DECISÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir.
2. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou em sucumbência recíproca.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO.
1. Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. OPÇÃO DE CÁLCULO DA RMI ATÉ A EC 20/98, A LEI N. 9.876/99 OU NA DER. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo período, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
2. Deve ser homologado o reconhecimento jurídico do pedido de contagem do tempo de serviço rural pelo INSS, em audiência.
3. Transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa a parte autora, seja a encontrada antes da vigência da EC 20/98(atualizada até a DER), até a Lei n. 9.876/99 ou na data da entrada do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir do ora agravado e a exoneração do ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV- Agravo interno desprovido.