E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV- Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em anteriormente ao ajuizamento da ação. Configurado o interesse de agir.- Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão prejudicial, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).- Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, apenas de parte dos períodos controversos.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.- Pedido parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERICULOSO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O entendimento firmado por esta Corte é pela dispensa do prévio requerimento da especialidade na esfera administrativa quando se infere a especialidade pelos elementos apresentados (TRF4, AG 5033426-07.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016).
2. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 05/03/19973.
3. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
4. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial é cabível a concessão da aposentadoria especial postulada.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço já reconhecido administrativamente, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito nesse particular.
2. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, deve ser reconhecida a atividade como especial.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cabível a concessão da aposentadoria especial postulada.
6. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, o INSS deve suportar exclusivamente a verba honorária, em favor do patrono da parte autora, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REVISÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço já reconhecido administrativamente, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo período, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
2. A autora postulou na ação precedente o reconhecimento e a averbação do período de 16/02/1967 a 11/08/1971 para fins de expedição de CTC. Nestes autos, pede o cômputo do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Não se trata de coisa julgada face à diversidade de pedidos.
3. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Como não transcorreram 10 anos entre a data de concessão do benefício no âmbito administrativo e o ajuizamento da ação, não ocorreu a decadência.
5. Possuindo a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a EC 20/98 e à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, deverá o INSS implantar a modalidade mais vantajosa ao segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NO AJUIZAMENTO A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. Em 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a parte impetrante pudesse entrar em juízo para discutir a revisão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDOS JÁ RECONHECIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Asentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em Juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial se, eventualmente, a conversão do período reconhecido como especial, aliado ao cumprimento dos demais requisitos exigidos, implicasse a existência de tempo mínimo relativo à concessão do benefício.
II - Trata-se de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460), razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade. Neste contexto, estando o feito devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, é de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo que se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - Consoante se verifica dos documentos constantes dos autos, os intervalos em que o autor laborou em condições especiais já foram reconhecidos como insalubres na esfera administrativa.
IV - O extrato do CNIS demonstra que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autora em 13.06.2015, data em que o autor implementou os pressupostos necessários para o seu deferimento, computando como labor especial os períodos pleiteados na presente ação.
V - Destarte, carece o demandante de interesse de agir, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC de 2015.
VI - Remessa oficial provida. Sentença declarada nula. Feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC de 2015, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do referido diploma legal. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
3. Sentença anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a parte impetrante pudesse entrar em juízo para discutir a revisão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA HERDEIRA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação da herdeira provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO . ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º 10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO.
1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
3. A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994, mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação realizada entre o INSS e o segurado.
4. No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 - DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60.
5. É possível aferir também que, apesar da propositura da transação judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário (fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade, seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004.
6. Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do beneficiário.
7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS EM ATRASOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, na data do requerimento administrativo (26.11.2014), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). IV - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. V - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.VII - O decisum embargado destacou que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/187.124.014-7), com DIB em 25.05.2018, no curso do processo,sendo indevidos, portanto, os valoresatrasados no período em que houve o recebimento em sede administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição.VIII - Tendo o vínculo empregatício do autor junto à Empresa Auto Viação (atual Via Sul Transportes Urbanos Ltda) Taboão Ltda encerrado em 02.10.2020, não existe qualquer óbice à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, conforme consulta ao CNIS, por conseguinte, observa-se que após a implantação da benesse o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.IX - Quanto ao direito em receber os valores durante o período em que houve o recebimento em sede administrativa do benefício (NB: 42/187.124.014-7, DIB: 25.05.2018), razão assiste ao embargante. Contudo, as diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determino a imediata implantação da aposentadoria especial, com DIB em 26.11.2014, cessação simultânea do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/187.124.014-7; DIB em 25.05.2018).XI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.