AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
3. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
4. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
5. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
7. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado embargado registrou expressamente que, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, não sendo hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
3. Considerando-se que a reafirmação da DER não foi objeto do apelo do INSS, tendo o julgado apenas reproduzido aquilo que já havia sido deferido pela sentença, a questão encontra-se preclusa.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
2. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NO PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DEFERIMENTO DA REVISÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Deferida a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, é decorrência lógica o pagamento das diferenças entre os valores recebidos e os devidos.
2. Tendo sido adimplidas as parcelas pretéritas quase um ano após o ajuizamento da ação e três anos após o reconhecimento da dívida, resta configurado o interesse de agir do segurado.
3. Não caracteriza litigância de má-fé o pagamento dos valores sem correção monetária e juros de mora determinados na sentença, matéria a ser resolvida em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORESATRASADOS. SÚMULA 269 DO STF. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – A controvérsia posta a deslinde refere-se à possibilidade do recebimento dos valores não pagãos desde a suspensão do benefício, em outubro de 2017.
II – A pretensão de recebimento dos valores atrasados caracteriza afronta à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que impede o uso do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
III – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança.
IV – A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
V – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PARARECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. VIA ADEQUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).- O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial - NB 57/159.308.292-1, requerido em 12/01/2012 e indeferido em 07/02/2012, culminou com a impetração do MandadodeSegurança nº 0001964-41.2012.4.03.6126.- Naqueles autos, o autor obteve, em primeiro grau, a concessão parcial da segurança apenas para averbação de labor especial nos períodos de 019/11/2003 a 30/09/2007, decisão esta parcialmente reformada por este Tribunal, que reconheceu a especialidade também do período de 19/11/2003 a 30/09/297, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, transitando em julgado o acórdão em 12/06/2015.- É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos. Precedentes desta Turma.- A causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu, inviabilizando a análise de mérito por esta Corte, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Os requisitos ao benefício foram preenchidos antes do término do PA, devendo ser mantido o julgado que deferiu o início dos efeitos financeiros a contar da DER reafirmada.
5. O voto manteve a reafirmação da DER, indeferiu a correção monetária pela TR, mas modificou a incidência dos juros moratórios, dando parcial provimento ao apelo do INSS.
6. Parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
7. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus poderão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 20/7/16. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valoresatrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
IV- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA . DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO CONTINUOU TRABALHANDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DA VERBA HONORÁRIA.
1. O INSS interpôs dois recursos de apelação, o de fls. 147/149 e o de fls. 152/163, motivo pelo qual o segundo não pode ser conhecido, já que o sistema recursal brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio da unirrecorribilidade, o qual, aliado à preclusão consumativa, impede que a parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão.
2. Recebida a apelação interposta pelo autor, bem assim a apelação autárquica de fls. 147/149, já que elas foram manejadas tempestivamente, conforme se infere certidão de fl. 170, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
3. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar um benefício já implantado anteriormente -, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. No caso dos autos, o PPP de fl. 19 revela que no período de 03.02.1992 a 20.08.2013, o autor esteve exposto a ruído de 91,0 dB(A), motivo pelo qual tal período deve ser considerado especial, já que o limite de tolerância a tal agente nocivo era de 80 decibéis (até 06.03.1997); de 90 dB(A) de 06.03.1997 até 18.11.2003; e de 85dB(A) a partir de 18.11.2003. Logo, estando o período reconhecido na sentença como especial - 11.12.1998 a 20.08.2013 - compreendido no período maior indicado no PPP, forçoso é concluir que a decisão de origem não merece qualquer reparo, no particular.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91.
9. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
10. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
11. Considerando que a sentença é ilíquida e que não é certo que o valor da condenação não ultrapassará o montante de 200 salários mínimos, deve ser mantida a decisão de origem, a qual acertadamente determinou que a os honorários fossem fixados no momento da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §3°, c.c. o artigo 85, §4°, II, ambos do CPC/15
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Assim, no tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
13. Segunda Apelação do INSS não conhecida. Conhecida e desprovida a primeira apelação manejada pelo INSS. Conhecida e parcialmente provida a apelação da parte autora. Correção monetária corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORESATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Se, inexistente requerimento administrativo, o INSS se insurge quanto à concessão do benefício no curso da ação judicial, manifesta-se presente o interesse de agir, como condição da ação.
2. Não se reconhece a prescrição quando o benefício foi requerido judicialmente e concedido a partir da data do ajuizamento da ação.
3. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORESATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO DEFERIDO NESTES AUTOS. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Considerando a concessão de aposentadoria posteriormente ao ajuizamento da ação, incide no caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022.
3. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CABIMENTO.
Renovado o pedido na via administrativa e reconhecido o direito naquela esfera, posteriormente à propositura da ação, resta configurado o interesse de agir e subsiste o direito do autor aos atrasados, no período entre a primeira DER, objeto da presente ação, e a segunda, o que não foi devidamente analisado pelo MM. Juízo a quo, ensejando anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, ''A Egrégia Décima Turma rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, é que se pode fazer nos autos do próprio mandado de segurança apenas a execução das diferenças vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria (id. 14534031 - Pág. 209/211). O v. acórdão transitou em julgado em 12/12/2017 (id. 14534031 - Pág. 217)''.
II- Conforme cópia dos autos de mandado de segurança 0004606-45.2016.4.03.6126 ajuizado em 2/8/16, acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 174.728.170-8, a partir de 7/3/18 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 21/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/18. Há que se registrar que o mandado de segurança foi impetrado em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria formulado em 21/10/15 na esfera administrativa. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valoresatrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição foi efetuado em 21/10/15, o mandado de segurança foi impetrado em 2/8/16 com trânsito em julgado do acórdão em 12/12/17, e a presente ação foi ajuizada em 18/2/19.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Se, a requerimento administrativo, protocolizado após a propositura de ação judicial, segue o indeferimento à concessão do benefício, manifesta-se presente o interesse de agir, como condição da ação (RE 631.240/MG).
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES EM ATRASO. IMEDIATO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- A liberação para pagamento de valores atrasados pela autarquia previdenciária fica condicionada à autorização do Gerente-Executivo da agência, de acordo com o artigo 178 do Decreto 3.048/99, após um procedimento de auditagem nos cálculos efetuados preliminarmente.
- No caso dos autos, não consta dos autos a demonstração de que a Autarquia teria efetuado o pagamento dos atrasados nos períodos de 06/2001 a 02/2002.
- Apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
- Faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 06/2001 a 02/2002 e, tendo em vista a demora injustificada e excessiva no pagamento da quantia em atraso, o INSS deverá suportar o pagamento dos encargos do atraso, com juros de mora e correção monetária, haja vista que não cabe ao segurado arcar com o ônus da morosidade administrativa e com eventual pagamento equivocado supostamente realizado.
- Quanto à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, verifica-se que não consta da inicial, em momento algum, o pedido do computo como especial dos períodos laborados em 1974/1979.
- Assim, a conversão dos períodos anteriores a 1979 em de exercício de atividade especial foi arguida pela parte autora apenas em sede de apelação, portanto, não apreciada pelo juízo "a quo", caracterizou-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao disposto no art. 329 do CPC/15.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Recursos de apelação parcialmente providos.