PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR.
1. Não incidência da prescrição quinquenal, em virtude da renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos prazos que se encontravam em curso quando da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida. Precedente do C. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
2. A ausência de comprovação do pagamento da revisão administrativa do benefício e a discussão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal demonstram o legítimo interesse de agir da parte autora.
3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida a efetuar o imediato pagamento das diferenças havidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LEI Nº 9.876/99. REGRAS ATUAIS. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo período, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida, no caso concreto, a de auxiliar de mecânico e mecânico, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos.
3. A atividade de motorista de ônibus exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Computados mais de 35 anos de contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
5. Não subsiste o dever da parte autora devolver os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, pois restou comprovado em Juízo que o benefício cessado administrativamente era devido desde a DER.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador.
2. Ainda que de forma incompleta, a parte autora acostou ao processo administrativo documentos da atividade especial, pelo que se infere o interresse no reconhecimento da especilidade. Cumpre frisar que a autarquia contestou a ação, sendo oferecida resistência à pretensão, ainda que de forma genérica, com os argumentos que justificariam o indeferimento administrativo do pedido da parte autora. Além disso, participou de todas as fases do processo, foi oportunizada produção probatória e instruída a ação, restando caracterizados o interesse de agir e a pretensão resistida.
3. A 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício.
4. Não incide a prescrição quinquenal no caso em apreço, pois não transcorreram mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cabível a concessão da aposentadoria especial postulada.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista a existência de parcelas vencidas a serem executadas pela parte autora referentes ao auxílio doença concedido judicialmente desde o primeiro requerimento administrativo (12/11/15), anterior ao requerimento formulado em 9/6/16. Dessa forma, ficou demonstrado o interesse de agir. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTOPARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 02/02/2011. Sustenta que postulou administrativamente o benefício, ora pretendido, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direitoe lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 04/08/2011.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não realizou pedido administrativo de concessão do benefício antes do ajuizamento desta ação e que o INSS não contestou a ação quanto ao mérito, o que levaria à extinção do feito, conformeentendimento jurisprudencial já consolidado.4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamentoquanto à pretensão do benefício em relação a eventuais parcelas anteriores à concessão.5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação efetuado em 02/02/2011 - DIB, em observância ao entendimento do SupremoTribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 02/02/2011 (DIB) a 04/08/2011 (data da concessão administrativa).6. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO BENEFÍCIO OBTIDO JUDICIALMENTE. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA POR ERRO DO INSS.
1. No AI nº 5026790-88.2017.4.04.0000/RS, foi assegurada a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Mesmo que o INSS não tenha implantado a aposentadoria NB 42/174.781.665-2 (DER 28/08/2015) reconhecida administrativamente por decisão recursal, porque fora condenado, em 22/08/2016, a conceder a aposentadoria NB 42/155.632.387-2 (DER 09/02/2011 - DIB 01/01/2017), objeto da Ação Ordinária nº 5014130-42.2012.404.7112, deve ser formalizada a sua implantação, com o consequente pagamento dos atrasados desde 09/02/2011 até 27/08/2015, mais o complemento positivo desde 28/08/2015 (DER).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
I- A parte autora ajuizou a presente ação em 16/8/13, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o demandante ainda não havia implementado a carência mínima necessária.
II- O fato do benefício de aposentadoria por idade já ter sido concedido à parte autora na via administrativa, não lhe afasta o interesse de agir na via judicial, com relação ao reconhecimento de seu direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/11/12), bem como no tocante às prestações vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 8/9/75 a 31/3/76, 30/8/76 a 26/1/77, 22/8/77 a 17/7/80, 1º/12/80 a 11/2/82, 18/3/82 a 26/5/82, 4/11/82 a 27/7/83, 15/9/83 a 4/1/84, 9/2/84 a 31/3/84, 20/2/85 a 30/3/85, 9/9/85 a 13/1/86, 17/11/86 a 10/2/87, 4/9/89 a 28/2/91, 26/8/91 a 28/12/91, 6/1/92 a 11/1/92, 15/1/92 a 13/7/95 e de 1º/2/99 a 6/6/00, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/3/03 a 31/3/04 e de 1º/11/12 a 27/11/12, totalizando 15 anos e 1 dia de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- O fato de o período de 8/9/75 a 31/3/76 não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS, não pode impedir o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que tal registro está regularmente anotado na CTPS do requerente, conforme se verifica às fls. 35, sendo que não deve prosperar a alegação da autarquia de que tal anotação não pertence ao autor, uma vez que a mesma foi feita na página 11 de sua CTPS, sendo que os vínculos empregatícios anotados nas páginas 12 e 13 estão devidamente lançados no CNIS em nome do demandante.
VI- Ademais, conforme se verifica nos documentos acostados nas fls. 102/103 (consulta ao CNIS e PLENUS), o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor em 22/10/14, sendo que entre novembro de 2012 até a mencionada data, o requerente não efetuou mais nenhum recolhimento à Previdência Social, pelo que se depreende que o próprio Instituto reconheceu o labor do demandante no lapso de 8/9/75 a 31/3/76.
VII- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
XI- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO "DE CUJUS". IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
3. A parte autora pleiteia a revisão do termo inicial da aposentadoria por idade do falecido marido e sua pensão por morte, com o pagamento das prestações em atraso.
4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.
5. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por idade do falecido.
6. No caso dos autos, havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/15.
7. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
8. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que o INSS reconheceu que ele fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade desde 1995.
9. Comprovada a condição de esposa, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
11. Correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
12. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85 e art. 86 do CPC/15.
13. Reexame necessário, tido por interposto, e recurso de apelação da parte autora parcialmente providos. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORESATRASADOS. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas afastar o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1990 a 30/10/1991 e fixar o termo inicial do benefício em 15/07/2008; deu parcial provimento à apelação da parte autora para facultar ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, ainda, assegurar o direito ao recebimento das parcelas em atraso, caso opte pela aposentadoria concedida administrativamente, e negou seguimento ao apelo do INSS.
- Sustenta, em síntese, que não há que se falar em recebimento de parcelas em atraso, compreendidas entre o termo inicial do benefício fixado na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício na via administrativa, caso opte o segurado pela aposentadoria concedida administrativamente.
- O autor totalizou, até a data do ajuizamento da ação, 32 anos, 03 meses e 06 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (15/07/2008), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, desde 09/02/2012, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, de 15/07/2008 a 09/02/2012, quando passou a receber a aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . IRSM/FEV/94. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA PELO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-82.2003.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Cobrança de valores atrasados, decorrentes da revisão administrativa efetuada pelo INSS, com a inclusão do IRSM/fev/94, nos salários-de-contribuição da aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, por força da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II - Carência da ação por falta de interesse de agir, em razão do trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos da referida Ação Civil Pública.
III - -Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação, 07/10/2014. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito, com DIB em 05/04/2017. Afirmaque faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou pedido administrativo de concessão do benefício em 02/07/2014, antes do ajuizamento desta ação.4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamentoquanto à pretensão do benefício a partir da data da citação válida.5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação, efetuado em 07/10/2014 - DIB, em observância ao entendimento do SupremoTribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 07/10/2014 (DIB) a 04/04/2017 (data da concessão administrativa).6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL. PRÉVIA FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. Reconhecido erro material no cálculo do tempo de contribuição. Preliminar de ocorrência de erro material acolhida para declarar que o autor possuía o tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 7 dias e 458 meses de carência na DER (28/03/2017). Mantida a condenação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Preliminar acerca da prévia fixação do valor do benefício e dos atrasados acolhida. Declarada a nulidade da sentença quanto à prévia fixação do valor da renda mensal inicial do benefício e dos atrasados, matéria esta a ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observadas todas as garantias constitucionais.
5. O INSS apresentou contestação de mérito, pelo que cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Erro material verificado e corrigido.
3. Quanto aos embargos declaratórios da parte autora, omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
4. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
5. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
6. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
7. Embargos de declaração do INSS providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
8. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 124, I, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADEQUAR PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, com DIB em 06/08/2012.
3. Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto do título executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e data da cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB).
4. Em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de compensação dos valoresrecebidos no âmbito administrativo com os valoresatrasados do benefício judicial, tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença .
5. No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido administrativamente o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava aposentado, ou seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6. O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os requisitos do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de auxílio-doença . Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), a concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a sua devolução.
7. Em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de forma menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação.
8. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial – até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013 (data anterior ao recebimento do auxílio-doença).
9.Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016).
10. Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a utilização do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria Judicial do Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os cálculos ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-doença .
11. Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao período de 06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, em obediência ao título executivo.
12. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTOPARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciáriode aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 18/05/2016. Busca o pagamento das parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença de extinção do processo, sendo esta posteriormente anulada. Os autos retornaram à origem para que a parte autorarealizasse o devido requerimento administrativo.4. Realizadas as diligências, conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de extinção, ora impugnada.5. Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada paracumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF.6. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente a partir do requerimento formulado em 18/05/2016, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento daação em 24/11/2010 até 17/05/2016, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.7. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. A partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. LOAS. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O caráter personalíssimo do benefício assistencial, embora impeça a realização de pagamentos posteriores ao óbito, não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo em questão, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. É como dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS).
2. As alegações referentes à falta de interesse de agir e à extinção do processo sem julgamento do mérito, aventadas pelo INSS no apelo, não prosperam, uma vez que, embora não requerido na esfera administrativa o benefício assistencial, a parte autora requereu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença, existindo, portanto, o direito do autor de receber benefício por incapacidade diverso, diante da aplicação do Princípio da Fungibilidade.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir.
4. Esta Corte tem entendido que, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e amparo assistencial, os quais têm como requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que satisfeitos os pressupostos legais.
5. Preenchidos no caso os requisitos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resta mantida a concessão do amparo assistencial por deficiência, à sucessão do de cujus, em período pretérito (entre a DER e o óbito).
6. Desprovido o apelo do INSS, majoram-se os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida ao imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Se, inexistente requerimento administrativo, o INSS se insurge quanto à concessão do benefício no curso da ação judicial, manifesta-se presente o interesse de agir, como condição da ação. 2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO CUMULADO COM ARENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à configuração do interesse de agir da parte autora, à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.4. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85STJ).5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. O atestou que a parte autora é acometida por abaulamento discal em região lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual desde o ano de 2013. O juízo sentenciante fixou a data de início do benefício (DIB) em 27/07/2015, datado requerimento administrativo (DER) realizado em período no qual foi reconhecida a incapacidade da parte autora, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.8. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TÍTULO JUDICIAL – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - RECEBIMENTO DE ATRASADOS - JUSTIÇA GRATUITA: MANUTENÇÃO – VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDOS.
1. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
2- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
3- No caso concreto, o v. Acórdão determinou a incidência de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4- Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Jurisprudência da 7ª Turma.
5- A versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal afasta a aplicação da TR, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e foi observada pela Contadoria Judicial.
6. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A existência de créditos a receber em ação judicial, de per si, não altera o quadro de hipossuficiência.
7. Agravo de instrumento provido em parte, para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos previstos no artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, com redação da Lei Federal nº. 11.960/09.