PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/12/1987, sendo os últimos de 01/06/1996 a 07/1996 e de 01/08/2005 a 11/07/2006. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2015 a 02/2016.
- Atestado médico informa que a parte autora realiza tratamento psiquiátrico desde 24/10/2013, com quadro caracterizado por sintomas psicóticos esquizofreniformes associados a mudanças afetivas com polarizações de humor.
- A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta distúrbios psiquiátricos crônicos, esquizofrenia paranoide, com quadro caracterizado por sintomas psicóticos, associados com mudanças afetivas e polarizações de humor. Apresentou declaração de três internações psiquiátricas (1998, 2004 e 2013). Encontra-se em tratamento psiquiátrico continuado, por longo período, quadro atual com remissão medicamentosa parcial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 2005, após a segunda internaçãopsiquiátrica; novamente ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 05/2015, após a última internação.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora realiza tratamento psiquiátrico há muitos anos, com necessidade de internações em 1998, 2004 e 2013.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 05/2015, efetuou 10 recolhimentos e formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIAR DE COZINHA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DESDE LONGA DATA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. No caso, apesar de ter restado comprovada a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias psiquiátricas, por diversos períodos dentro de um intervalo de aproximadamente oito anos, há, na sequência, um lapso de quase cinco anos sem qualquer documentação indicativa de incapacidade laboral devido a doenças psiquiátricas, as quais cursam de forma cíclica e podem se caracerizar por momentos de euforia, depressão e normalidade. Some-se a isso que, no período de ausência de documentação, a parte autora exerceu vínculo formal de emprego por quase cinco anos, durante os quais não apresentou qualquer queixa ou requerimento de benefício por incapacidade de natureza psiquiátrica, o que somente voltou a ocorrer em meados de 2022, quando a demandante teve um gatilho e sofreu uma descompensação, com nova tentativa de suicídio e nova internação. Portanto, a data de início da incapacidade laboral deve ser mantida na data da última internação da autora em hospital psiquiátrico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias psiquiátricas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A parte agravante aduz que, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da data do início da incapacidade.2. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. 3. Pela farta documentação juntada aos autos, correspondente às internaçõespsiquiátricas, é possível concluir que a parte autora esteve incapacitada desde quando parou de trabalhar, no ano de 2013, e não mais contribuiu para a Previdência Social por estar incapacitada. É possível concluir que a qualidade de segurado da parte autora restou mantida, bem como a carência, uma vez que a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições mensais quando iniciaram suas internações psiquiátricas no ano de 2013, pelo que se depreende dos atestados médicos.4. Requisitos ao benefício por incapacidade permanente preenchidos.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O perito judicial atesta que o periciado é portador de síndrome dependência e convulsão controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sugere a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- A parte autora trouxe documentos médicos que comprovam a patologia psicológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão quanto à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao sugerir a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista em psiquiatria, para esclarecimento do real quadro clínico do autor no período em que esteve internado, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.
4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica na juventude".
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese a conclusão da perícia de ausência de incapacidade laboral no momento do exame, infere-se dos referidos documentos médicos juntados aos autos que, na verdade, não houve recuperação do autor desde a data da cessação da última benesse, não apresentando mais registros de trabalho, cursando anteriormente com episódios de diversas internaçõespsiquiátricas, por ser portador de moléstia mental, agravada pelo uso de substância química. Faz jus, assim, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, posto que também preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da internação psiquiátrica (25.08.2016), ocasião em que configurada sua incapacidade laborativa.
III-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
IV- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I– A título de cautela, considerando-se a dificuldade de se constatar a existência de incapacidade quando se trata de moléstia psiquiátrica, como destacado na decisão agravada, o feito foi convertido em diligência e determinada a realização de nova perícia psiquiátrica.
II- Realizado outro exame psiquiátrico, cujo laudo datado de 22.09.2020, atestou que, frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e documentos juntados aos autos e entregues no momento da perícia, o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, enfermidade que teve início no ano de 1997, realizando tratamento especializado, não se evidenciando, no exame psiquiátrico, transtornos incapacitantes ao trabalho.
III-O autor, por seu turno, apresentou laudo de assistente técnico, datado também em 22.09.2020, que relatava encontrar-se doente desde 1997, não apresentando melhora definitiva do quadro clínico psíquico, concluindo caracterizar-se situação de incapacidade para atividade remunerada que lhe mantenha o sustento, encontrando-se em invalidez total e permanente.
IV-Deve ser tomado o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão foi confirmada por novo exame realizado pelo expert judicial, não se sustentando a alegada incapacidade laborativa do autor, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.
V–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a autora encontra-se internada devido à doença psiquiátrica; seja porque a própria perita nomeada nos autos referiu a necessidade de realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravada e a comprovação da carência para a obtenção do benefício, já que da análise sumária do Extrato CNIS da autora (Ev1-CNIS3), verifico que a mesma teria perdido a sua qualidade de segurada. Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em psiquiatria, haja vista o histórico de doenças psiquiátricas da autora, que ensejou a concessão prévia de vários benefícios por incapacidade, assim como a recente internação hospitalar e a profissão da demandante - técnica em enfermagem socorrista em ambulância.
3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para produção de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de politoxicomania, estimando prazo para recuperação em nove meses. Ademais, afirmou que "não há informações documentais sobre data de início da incapacidade. Não é possível precisar tal data. Data de início da incapacidade: 25/03/2014, data do presente laudo".
3. Do exposto, tendo em vista que a incapacidade é temporária e a doença passível de recuperação, bem como a idade do autor, atualmente 26 anos, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, há atestado (fl. 27) emitido por médico psiquiatra da Prefeitura Municipal de Tabatinga, de 22/10/2012, informando que o requerente estava em tratamento psiquiátrico desde 2010, por esquizofrenia paranoide. Acrescenta que, no histórico do paciente constam 7 internaçõespsiquiátricas, a última em 2011. Por fim, aduz que apresenta abuso de substâncias psicoativas, sem uso de drogas desde a última internação, em 20/08/2012. Dessa forma, tendo em vista que o perito judicial aponta ser portador das mesmas enfermidades psiquiátricas apontadas no atestado, o conjunto probatório leva a crer que o autor já estava incapacitado na época do requerimento administrativo, devendo ser mantida a concessão do benefício desde tal data.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
- Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 16/06/2015, que o autor é portador de distúrbio psiquiátrico (esquizoafetivo e bipolaridade), com início em 2011 e inaptidão total e temporária ao trabalho, devendo ser reavaliado no prazo de 12 (doze) meses.
- No entanto, antes mesmo da realização da perícia judicial, o demandante demonstrou que, em decisão disponibilizada em 18/02/2015, havia sido julgado procedente o pedido de sua interdição (fl. 623), fato que não foi mencionado no decisum embargado.
- Anote-se que o requerente juntou aos autos farta documentação médica para comprovar sua enfermidade psiquiátrica, inclusive com necessidade de alguns períodos de internação em 2012 (fl. 787), 2014 (fl. 641) e 2017 (fl. 785), o que, a meu ver, demonstra que seu quadro não tem melhorado.
- Vale mencionar que as doenças de que o autor é portador têm prognóstico ruim e carregam consigo um estigma social.
- Dessa forma, considerando-se que as conclusões do perito judicial não vinculam o magistrado e que foi demonstrada a interdição do pleiteante, entendo que ele faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
- No entanto, o benefício deve ser pago somente a partir de 13/09/2012, data da primeira internação do autor (fl. 459), uma vez que inexiste documento médico a comprovar suas doenças psiquiátricas em período anterior, sendo que, em virtude das enfermidades ortopédicas, o demandante, atualmente com 48 anos, faria jus somente ao auxílio-doença, já que constatada sua incapacidade parcial e permanente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico no Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e com orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019, durante avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da perícia médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a necessidade de uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo expert durante a perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a documentação médica juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia evoluindo para um quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso este MM. Juízo não entenda pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos – Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar. Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por bolhas flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e outras erosões de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas terapêuticos medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio de 2018 passou a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada contra a doença em questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia cutânea, exibindo apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos antebraços e em dorso das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico”. Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica incapacidade laborativa no momento.” Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos, psicose não-orgânica não especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos descritos. Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internaçãopsiquiátrica, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII: 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica.6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de retorno ao trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios anteriormente recebidos, não faz a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII fixada nestes autos, com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde da parte autora apenas foi constatado na data de sua última internação, correta a DIB fixada na sentença. Considere-se que os documentos médicos mencionados no recurso não comprovam, por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que os benefícios de auxílio doença recebidos na via administrativa se deram em razão de patologias ortopédicas e dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade decorrente de enfermidade psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial.
- A perícia do Juízo (fls. 84/85) é expressa ao consignar que o autor é portador de esquizofrenia grave e irreversível, permanecendo internado em hospital psiquiátrico e fixou o termo inicial da incapacidade em 27/10/2003, data da internação hospitalar psiquiátrica. Deste modo, as contribuições vertidas posteriormente ao início da incapacidade (fls. 22/23) não podem ser incluídas para compor o PBC.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.2. Verifica-se que há expressa previsão legal considerando o filho inválido do servidor de qualquer idade que seja como beneficiário da pensão.3. No caso dos autos, os documentos do processo de origem comprovam que o agravado José Carlos Veras é filho de Benedicta da Cunha Veras, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social aposentada em 01.01.1996 e falecida em 31.01.2018.4. Submetido o agravante a perícia médica realizada por profissional especialista de confiança do juízo de origem foi constatado quadro de incapacidade laborativa permanente decorrente de distúrbios psiquiátricos que o impede de exercer atividade laboral de forma irreversível.5. A despeito de a junta médica oficial ter concluído na esfera administrativa que o agravado não seria portador de deficiência enquadrável ou invalidez, ao examinar o agravado a profissional médica especialista em psiquiatria indicada pelo juízo de origem concluiu pela incapacidade absoluta, permanente e irreversível para o trabalho.6. Constatado o preenchimento dos requisitos que autorizam o reconhecimento do agravado como beneficiário de pensão instituída por sua genitora, ex-servidora pública, inexistem fundamentos a autorizar a suspensão da decisão agravada que determinou ao instituto agravante que lhe conceda o benefício de pensão por morte.7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA COMPROVADA NOS AUTOS. EPISÓDIO GRAVE DE DEPRESSÃO QUE IMPOSSIBILITA TEMPORARIAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL RELACIONADA AO OFÍCIO DE BABÁ. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , em face da ausência de provas da alegada incapacidade laborativa.
2. Desprovimento. Laudo médico pericial atestou a incapacidade total e temporária da demandante ao exercício de sua atividade laborativa habitual, qual seja, babá, haja vista a prevalência de quadro grave de depressão. Possibilidade de recuperação após tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico/psicológico.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que, quando da constatação do estado incapacitante não tinha o autor preenchido o requisito da carência mínima, e considerando que, ao que parece, o retorno das contribuições apenas dois meses antes da incapacidade e da internaçãopsiquiátrica deu-se quando já tinha ciência do seu quadro mórbido, incabível o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atestaque a parte autora apresenta esquizofrenia, quadro que o torna incapaz de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os atos da vida civil. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de doença mental grave e crônica, que leva à deterioração mental. Fixou a data do início da incapacidade em 23/12/1994, conforme documento médico apresentado.
- Relatório médico informa que, em 23/12/1994, o autor estava sendo submetido à sexta internação no Hospital Psiquiátrico de São Bernardo do Campo, devido a confusão mental, desorientação mental e falta de memória. Houve outras internações, em 24/03/1998, 21/03/2001, 03/08/2001 e 24/09/2001.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos períodos de 01/05/1979 a 30/09/1979 e de 15/01/1981 a 27/01/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2003 a 07/2003 e, em períodos descontínuos, de 02/2014 a 06/2017. Por fim, há ainda a concessão de auxílios-doença, de 26/12/2016 a 08/05/2017 e a partir de 20/07/2017 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, ficou por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 06/2003 a 07/2003, passou por novo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2014, recolhendo contribuições até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 1994, época em que o autor já havia sido submetido a seis internações psiquiátricas.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 06/2003.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. Da análise do PJE 5006461-69.2018.4.03.6104, em trâmite perante a 2ª. Vara Federal de Santos, depreende-se que a agravante auferia benefício de aposentadoria por invalidez, NB 5495632008/32, com DIB 01/07/2011, cessado pela Autarquia, em 01/06/2018, sob o fundamento de que o exame médico pericial revisional não constatou a persistência da invalidez.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
5. Os documentos acostados no PJE da ação principal, demonstram que a agravante está em tratamento psiquiátrico desde o ano de 2008, tem histórico de 3 internações e quadro de sintomas depressivos com piora progressiva, apresenta apatia, prostração, sintomas maníacos, intensa irritabilidade e etc. Esteve internada, no período de 21/08/2018 a 20/09/2018, conforme atestado médico emitido pela Associação Instituto Chuí de Psiquiatria, assinado por médico psiquiatra, declarando que apesar de ter havido melhora, não tem remissão dos sintomas e, retornar ao trabalho, dificultaria a possibilidade de melhora dos sintomas.
6. Considerando a peculiaridade do caso, bem como a designação de perícia médica judicial para 13/12/2018 p.p., o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido à agravante, deve ser restabelecido até a conclusão da perícia médica judicial e posterior apreciação pelo R. Juízo a quo, Juiz natural do processo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em agosto/2012, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro requerimento administrativo (22.09.2010).
II - O laudo pericial, realizado em 18.03.2015, esclareceu que a demandante apresenta quadro psiquiátrico instável, em tratamento e sem nenhuma melhora pelos laudos apresentados, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente desde a data da última internação (março/2012).
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Atestado médico, de 03/08/2009, informa a internação da autora em hospital psiquiátrico, nos seguintes períodos: 17/10/2005 a 29/11/2005, 02/12/2006 a 18/01/2007, 07/06/2007 a 31/07/2007 e a partir de 30/07/2009, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado (CID 10 F31.9).
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 04/2003 a 10/2007.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora, informando internação psiquiátrica em 28/05/2003 (fls. 290).
- A parte autora, advogada, atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado em 10/01/2012, atesta que a parte autora apresenta depressão. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Foi juntada certidão informando a propositura de ação de interdição, com nomeação de curadora para representar a requerente. Regularizada a representação processual. Posteriormente, foi colacionada aos autos cópia da sentença que decretou a interdição da autora, com trânsito em julgado em 14/03/2014.
- Diante da interdição da autora, houve a designação de nova perícia.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave. Tal condição a incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Fixou a data de início da incapacidade em 17/10/2005 (data de uma das internações).
- Em complementações, o perito informa que em 28/05/2003 a autora estava incapacitada para o trabalho, pois há informação de internação nesta data, tendo havido alta hospitalar por desistência do tratamento. Afirmou, ainda, que durante os períodos das internações houve agravamento da doença psiquiátrica.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, do qual se verifica que os recolhimentos previdenciários efetuados em nome da autora possuem, como origem do vínculo, "Procuradoria-Geral do Estado" e "Defensoria Pública".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 10/2007 e ajuizou a demanda em 18/01/2010.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que, as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve agravamento da patologia. Ademais, apesar de ter ocorrido uma primeira internação psiquiátrica em 2003, o conjunto probatório demonstra que a parte autora permaneceu exercendo a advocacia até 10/2007, atuando através de convênios firmados junto à Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública, de forma que possuía capacidade laborativa à época.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2008 - fls.15), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.