PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, a fim de que seja esclarecido se a requerente mantém algum tipo de incapacidade, pelos transtornos relatados, e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Uma vez tendo sido alegada doença psiquiátrica, impõe-se ser a perícia realizada por especialista em tal área.
Deve ser anulada a sentença, a fim de reabrir-se a instrução para realização de nova perícia segundo os ditames preconizados.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. 1. Os documentos apresentados pelo agravante atestam a presença da doença relatada na inicial, qual seja, esquizofrenia paranóide agravada pelo uso regular de cocaína, bem como a incapacidade decorrente, que o levou à internação em clínica psiquiátrica.2. Pairam dúvidas acerca do cumprimento da carência pelo agravante, uma vez que recolheu valores como autônomo e contribuinte individual no período compreendido entre setembro de 2005 e junho de 2014, sempre a cada 2 ou 3 meses, sendo apontada como origem do vínculo a sociedade de advogados de sua cunhada. Posteriormente, há alguns recolhimentos esparsos, durante os anos de 2015 a 2018 e um recolhimento em 2020, de forma que também não se verifica, de pronto, o cumprimento da carência. 3. É necessário esclarecer-se em que data surgiu a incapacidade do agravante, para que seja possível avaliar se à época da eclosão da incapacidade o agravante ostentava a qualidade de segurado do INSS, o que somente será possível através da perícia judicial.4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial com perito em psiquiatria, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada apresenta Reações ao 'Stress' grave, Transtornos de Adaptação, Transtornos Fóbico-Ansiosos, Transtorno Depressivo Recorrente, com episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, concluindo pela incapacidade parcial permanente (na profissão bancária) e incapacidade total e temporária para outras atividades.
5. Acrescentou, ainda, recomendação de tratamento psiquiátrico ambulatorial (multidisciplinar), com reavaliação em até um ano, sem prejuízo da possibilidade de internação em hospital especializado em psiquiatria. Por fim, menciona a avaliação da possibilidade de reabilitação após tais providências.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. A análise cuidadosa do laudo pericial evidenciando a possibilidade de recuperação da autora, ainda que a longo prazo, associada a sua pouca idade, apenas 44 (quarenta e quatro) anos no momento do laudo (19/06/2012), mostram o acerto da concessão apenas do auxílio-doença .
8. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Em relação aos juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Apontada a possível existência de grave enfermidade psiquiátrica, sobressai evidente cerceamento de defesa a realização de laudo médico-judicial com especialista em outra área do conhecimento (no caso dos autos, ortopedia e traumatologia).
2. Hipótese em que se reconhece a nulidade da sentença, com a determinação de realização da perícia por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO DE ORDEM. PERÍCIA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Evidenciado que a prova pericial está deficiente, ante as doenças psiquiátricas noticiadas pelo perito especialista em perícias médicas, sobressai o apontado cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialistas em psiquiatria.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a comprovação da incapacidade da parte recorrente, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial com perito em psiquiatria, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de depressão, mas foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Medicina do Trabalho e de Dermatologia. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Hipótese em que foi realizada perícia médica por psiquiatria, especialista na patologia suportada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS LEGAIS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais parcialmente preenchidos.
II-O laudo médico analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, o autor apresenta doença psiquiátrica que requer cuidados especiais de terceiros em tempo integral.
III- Ademais o médico concluiu que há sinais de doença psiquiátrica que requer cuidados especiais de terceiros em tempo integral. Quanto à possibilidade de inserção no mercado de trabalho no futuro, o prognóstico é incerto.
IV- O núcleo familiar é composto pelo requerente do beneficio assistencial e sua genitora: Fabiola Cristina de Faria, além de sua avó materna Maria Rezende Faria e seu tio materno Fabilton Donato de Faria. No tocante a renda mensal, a genitora aufere R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), sendo a renda per capita R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Reside na residência de sua mãe, Sra. Maria Rezende de Faria, de favor.
V- As despesas mensais são: terapia ocupacional (R$ 100,00), farmácia (R$ 80,00), fraldas descartáveis (R$ 200,00), transporte (R$ 80,00), mensalidade faculdade (R$ 240,00), totalizando R$ 700,00 (setecentos reais).
VI- Além disso, foi informado que como o autor e sua genitora moram de favor na residência da Sra. Maria Rezende de Faria, e com a ajuda de Fabilton Donato de Faria o restante dos gastos essenciais (luz, agua, alimentação, botijão de gás, aluguel e IPTU, NET combo e consorcio da moto Honda) é pago por estes.
VII- O imóvel é uma casa térrea, de alvenaria e de pequeno porte; subdivide-se o em garagem, sala, dois quartos, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal; com portão manual, paredes internas e externas pintadas à cal, chão assentado em piso cerâmica, laje e telhado coberto por telhas francesas. O bairro tem infraestrutura composta por serviços de pavimentação, guias, sarjetas, iluminação pública, rede de esgotamento sanitário, casas com numeração sequencial, rede de energia elétrica, fornecimento de agua e coleta de resíduos urbanos.
VIII- Assim, por ser a renda per capita muito superior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, não é possível reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade. Não preenchendo os requisitos legais, que dizem respeito à eficiência e hipossuficiência econômica.
IX- Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%).
X- Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO C. STJ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - No presente caso, no que se refere à qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a decisão, ter a parte autora vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/04/1993 a 12/1998, 01/07/2005 a 03/11/2005 e 11/10/2005 a 01/12/2006.
2 - Por outro lado, no exame médico-pericial, atestou o expert que o requerente é "portador de doença psiquiátrica ainda instabilizada, sem sinais de compensação do quadro. Asseverou, ainda, "que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, cujo início se deu na data da internação psiquiátrica (ano 2008), sugerindo a reavaliação de doze a vinte e quatro meses".
3 - Assim, considerando a última contribuição do autor como segurado empregado, em 1º/12/2006, é de se concluir que manteve essa condição até 1º/12/2007, período este que deve ser acrescido de outros 12 meses, nos termos dispostos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a existência de considerável histórico contributivo é indicativo valioso da sua situação de desemprego. Além do mais, compete ao magistrado, conforme preleciona o art. 375 do CPC, aplicar as máximas de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
4 - Quanto à duração do auxílio-doença, dada à sua natureza temporária, o pagamento deverá se dar pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista que o laudo médico-pericial sugeriu reavaliação da parte autora entre 12 e 24 meses. Outrossim, cabe destacar que, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública". Assim, a decisão monocrática, neste aspecto, deve ser reformada, pois a manutenção do benefício por tempo indeterminado prejudicaria o interesse do ente público apelante.
5 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.