PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior à carência, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
4. A adoção de entendimento muito restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas, por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.
5. Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV, do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade.
6. Nessa linha, no caso da aposentadoria com utilização exclusiva de tempo rural, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais.
7. Ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades rurais por pequeno período, muitos anos após a o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural por idade, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.
8. Nessa hipótese, é razoável se entenda que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, havendo descontinuidade, deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra.
9. Comprovado o implemento da idade mínima, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, no caso em apreço é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, pois o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento é significativo, evidenciando que a parte autora de fato voltou a viver do trabalho na terra, na condição de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior à carência, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
4. A adoção de entendimento muito restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas, por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.
5. Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV, do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade.
6. Nessa linha, no caso da aposentadoria com utilização exclusiva de tempo rural, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais.
7. Ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades rurais por pequeno período, muitos anos após a o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural por idade, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.
8. Nessa hipótese, é razoável se entenda que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, havendo descontinuidade, deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra.
9. Comprovado o implemento da idade mínima, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, no caso em apreço é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, pois o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento é significativo, evidenciando que a parte autora de fato voltou a viver do trabalho na terra, na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Hipótese em que a decisão transitada em julgado afastou a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não tendo havido a observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709.
4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 995 STJ.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Hipótese na qual a decisão rescindenda fixou os juros de mora a contar da citação, em desconfirmidade ao que ficou assentado no julgamento da tese do Tema n.º 995, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.- O título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, de modo que a Resolução do CJF n. 134/2010 deve ser substituída pela Resolução n. 267, de 2/12/2013, por ser superveniente ao decisum. Afinal, os índices são sucedidos no tempo (regramento legal).- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o decidido no Tema 810 pelo STF, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (INPC), ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária ( benefício assistencial ) - recurso paradigma que originou o precedente.- Disso decorre o parcial provimento do agravo, pois inaplicável o IPCA-E, como pretendeu a parte autora.- Cálculo do INSS acolhido.- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O período de prestação de serviço militar é computável como tempo de serviço e carência para efeito de aposentadoria por idade, não cabendo interpretar de forma restritiva a norma estabelecida no artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991 e excluir da proteção previdenciária quem não teve oportunidade de manter vínculo laboral regular a fim de cumprir obrigação civil inarredável, imposta pela Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 982 DO STJ.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).
Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. NÃO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Não se aplica ao julgado a alegada necessidade de submissão ao plenário deste Tribunal, pelos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Isto porque, o acórdão não extraiu seus fundamentos da Constituição, limitando-se a oferecer a correta interpretação das normas previdenciárias. Não há, portanto, omissão ou violação quanto à reserva de plenário determinada pelo art. 97 da CF/88.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O agravo interno, por expressa disposição legal, é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo nos tribunais (art. 1.021, caput, NCPC).
2. Não cabe agravo interno contra decisão já proferida pelo órgão colegiado, hipótese de manifesta inadmisibilidade a atrair a possível incidência de multa processual (art. 1021, §4º, NCPC).
3. A imposição da multa em embargos de declaração exige a presença do caráter protelatório (art. 1.026, §2º, NCPC), enquanto a multa em agravo interno exige manifesta improcedência ou inadmissibilidade (art. 1021, §4º, NCPC).
4. Necessidade de interpretação sistemáticas dos dispositivos, notadamente em face da postura dos litigantes, de modo a visualizar, no caso concreto, se houve um comportamento de boa-fé (art. 5º, NCPC). Multa afastada na hipótese em exame.
DIRIETO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ASSEGUROU A NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Restou demonstrado o injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano"in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- A DIB deve ser fixada na data da citação.
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Hipótese na qual o julgador, ponderando as provas, concluiu pela impossibilidade do reconhecimento de tempo rural, na condição de empregado, com fundamento somente na prova testemunhal. Não havendo, portanto, como se extrair o malferimento do entendimento do STJ manifestado nas Súmulas 577 e 638, tampouco se alcança violação do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE RESERVAS FINANCEIRAS. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. Dispõe o inciso X do artigo 833 do CPC sobre a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Assim, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, a importância constrita merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que a alegação de inexigibilidade do título executivo, em razão de que fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, vai de encontro à garantia constitucional da coisa julgada, a sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, somente considerando inexigível o título judicial quando amparado por norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da formação do próprio título.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIAL - MISERABILIDADE COMPROVADA.
1. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 prevê a renda familiar mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo como um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
2. Após julgamento desta Corte, decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial determinou o retorno dos autos para nova análise do requisito econômico do benefício assistencial com a inclusão, no cálculo da renda familiar, dos benefícios previdenciários recebidos pelos genitores do demandante, em uma interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
3. Tendo em vista que o valor da renda familiar per capita não deve ser o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, no caso dos autos o benefício assistencial é devido, em face das informações e conclusões constantes do laudo social.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.1. As provas constantes dos autos, contudo, não deixam dúvidas de que o ora Apelante praticou o crime de apropriação indébita previdenciária (CP 171, § 3º), não havendo que se falar, como tenta fazer crer, em condenação fundada em indícios.2. Embora o sursis seja subsidiário em relação à substituição da pena corporal por penas restritivas de direito (CP art. 77, III), não há ilegalidade alguma no proceder do Juiz Singular que houve por bem reconhecer o direito do ora Apelante àquele. Asubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito constitui direito do Réu. Acaso deseje exercê-lo, abrindo mão do sursis, poderá fazê-lo em sede de execução penal.3. Apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- Termo inicial do benefício em 30/1/2017, data do requerimento administrativo de benefício assistencial.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- A DIB deve ser mantida na data fixada na data da sentença, momento em que ficaram caracterizados os requisitos do benefício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA NECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB fixada.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante.
- Apelação provida.