PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, pois não houve a prescrição das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício. nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
2 - In casu, conforme bem pontuado pelo INSS, a embargada usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 135.312.163-9), no período de 21/10/2004 a 13/10/2008 (ID 100.541.723 - p. 3).
3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes.
5 - Tendo em vista que o aforamento da demanda condenatória ocorreu em 04/11/2013, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
6 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do inc. II do art. 29 da Lei 8.213/1991, a partir da Lei 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que autorizou a revisão.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Não há que falar em decadência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
- Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie, a regra do § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
- Ao contrário do afirmado pela autarquia, no que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Examinados os autos, impõe-se destacar que os benefícios 5020838728, 5021063460 e 1695386636 foram calculados na forma do art. 29, II, L. 8.213/91, isto é, desprezando-se os 20% menores salários de contribuição, conforme se extrai das cartas de concessão.
- Apenas o benefício de auxílio-doença NB 5021326178 foi calculado utilizando-se a totalidade (100%) dos salários de contribuição. Entretanto, a pretensão revisional da autora não procede, pois, conforme o entendimento desta E. Décima Turma, considera-se a interrupção da prescrição quinquenal a partir do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, prescritas as diferenças decorrentes da revisão, do benefício usufruído no intervalo de 16/10/2003 a 16/11/2003.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida para reformar a sentença. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora sem alteração do resultado (ID 90213964): " (...) A parte autora, ora embargante postula, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal/decadência, considerando que houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS.
Todavia, na espécie, considerando que: a) não houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS; b) o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB 123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 538.274.795-0), a partir de 18/07/2007; e c) no tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 123.678.405-4 e NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013). (...)".
2. Assim, quanto ao pedido de acolhimento da prescrição quinquenal, o agravo interno interposto pela autarquia restou prejudicado, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração da parte autora e a integração da decisão monocrática.
3. No que tange à correção monetária, a jurisprudência desta Sétima Turma: " (...) III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. (...)". As razões do recurso não infirmam a decisão monocrática.
4. Agravo interno prejudicado, em parte, e, na parte conhecida improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
2. Ajuizada a ação após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Na hipótese, porém, considerando as datas de concessão dos benefícios, não há parcelas prescritas.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Não há que falar em decadência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
- Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie, a regra do § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
- Ao contrário do afirmado pela autarquia, no que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A pretensão da parte autora é procedente em parte, para que seja realizado o pagamento das diferenças decorrentes da revisão decorrente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, consistindo o salário de benefício na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas, a ser apurada em fase de liquidação.
- Conforme o entendimento desta E. Décima Turma, supracitado, considera-se a interrupção da prescrição quinquenal a partir do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, prescritas as diferenças decorrentes da revisão anteriores a 15/04/2005.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida para reformar a sentença. Pedido julgado procedente em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data
2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento que não se operou a decadência do direito, uma vez que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício com a publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, que garantiu apossibilidade de revisão, somente ocorrendo a contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, hipótese diversa dos autos.2. Relativamente à decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazodecadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. LuísRoberto Barroso, DJ 23/09/2014).3. Quanto à alegação de interrupção do prazo decadencial em razão da publicação do MemorandoCircular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, registro que o referido documento dispõe: 4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintescritérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado (...).4. Observo que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferido em 21/04/2001, havendo pedido administrativo de revisão em 09/05/2018 e ajuizamento da ação em 29/08/2019, ou seja, passados mais de 17 (dezessete) anos da concessãodo benefício. Dessa forma, é forçoso reconhecer que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não assistindo razão à parte autora ao alegar a interrupção do prazo decadencial, nos termos do Memorando Circular Conjunto21/DIRBEN/PFEINSS.5. Dessa forma, inaplicável a interrupção do prazo decadencial requerida pela parte autora. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
3. Hipótese em que a causa interruptiva da prescrição ficou prejudicada, porquanto ajuizada a ação em mais de cinco anos após a publicação do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, restando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
4. Nos termos do inc. II do artigo 29 L 8.213/1991, a partir da L 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ACOLHIMENTO.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Salienta-se que, conforme entendimento da 10ª Turma, o termo inicial da prescrição quinquenal, nestes casos, não foi deslocado para a propositura da ação coletiva, mas sim para quando do reconhecimento do direito pelo INSS, configurada a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
- Assim, razão assiste à parte autora, ora embargante, prescritas as parcelas vencidas anteriores à 15/04/2005.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas devidas desde o período de cinco anos anterior à publicação daquele normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, ou das parcelas compreendidas desde o período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação nos casos de ajuizamento após aquele lapso quinquenal mas dentro do prazo decenal decadencial contado da publicação daquele ato normativo.
3. Determinada a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal e, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de eventuais diferenças recebidas na via adminsitrativa sob o mesmo título.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
2. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assim, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
3. Considerando que os benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente à parte autora, cuja revisão foi determinada na sentença ora recorrida, tiveram datas de início 21.08.2005 e 05.03.2009, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO.
- O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na ação Civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
- O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
- Mantida a sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A insurgência manifestada pela Autarquia em apelo, no que tange à prescrição das parcelas devidas em razão da revisão deferida neste feito, não merece prosperar.
2 - In casu, o benefício de auxílio-doença (NB 31/505.504.283-0) foi concedido à parte autora em 09/03/2005 (DIB) e cessado em 11/07/2005, ao passo que o auxílio-doença (NB 31/505.804.170-3) foi concedido em 05/12/2005 (DIB) e cessado na mesma data.
3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes.
5 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2012, “apenas as prestações relativas aos benefícios anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal”, tal como assentado no decisum.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. INOCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
3. Caso em que os documentos oriundos do processo administrativo indicam que o INSS, após fazer a revisão no âmbito administrativo, revisou o ato, estornando os valores, configurando o interesse da parte autora em ajuizar a ação.
4. Determinada a revisão do benefício, observada na fase de cumprimento de sentença eventuais diferenças recebidas na via adminsitrativa.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº8.213/1991. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
- A autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005 ao expedir o Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
- Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
- Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.
- Portanto, o assunto somente restou pacificado a partir de setembro de 2010, não havendo se falar em decadência, tampouco em prescrição, em período anterior, considerando-se, ainda, o disposto no artigo 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES. n 45/2010.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo ao qual se nega provimento.