PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÔNUS DE . DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO A MELHOR BENEFÍCIO. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o STF, a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário (Tema 313/STF).
2. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não produz o efeito de suspender a prescrição, no caso em que o fundamento jurídico e o pedido da demanda posterior são distintos.
3. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos que tramitam perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão de ação anterior, deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois a discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento.
2. Reconhecida a ausência de manifestação sobre a alegação, é de se acolher os embargos a fim de sanar omissão ocorrida no julgado.
3. A prescrição contra o INSS em demandas previdenciárias, assim como contra Fazenda Pública em geral, ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, desde que, nessa hipótese, não fique reduzida aquém de cinco anos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA. POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando, embora litiguem as mesmas partes, valendo-se da mesma causa de pedir, não houver identidade de pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, alinhada ao posicionamento do STJ, entende que a demanda declaratória interrompe a prescrição dos pedidos condenatórios quando a causa de pedir for a mesma.
3. Sendo reconhecido o direito do à reintegração e reforma militar em decisão transitada em julgado, por consectário, há de ser reconhecido também o direito do autor ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data do licenciamento ilegal e a data da efetiva reintegração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).
2. Cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material referente a contagem do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO.
1. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
2. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
3. Ordem de cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TETOS, EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. A data de interrupção da prescrição retroage à do ajuizamento da ação coletiva 2007.70.00.032711-3. Precedentes deste Regional.
2. O entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354 se aplica também aos benefícios concedidos no período de 5out.1988 a 4abr.1991, pois aquela decisão não fixou qualquer elemento de diferenciação entre os benefícios com base na data de concessão. Precedentes deste Tribunal.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a possibilidade de alegar a sujeição a agentes nocivos químicos, quando a causa de pedir (remota e próxima) deduzida em ação anterior teve por base a exposição a agente agressivo diverso (ruído).
2. Se a pretensão ao reconhecimento do exercício de atividade especial com base na exposição a agentes químicos não foi exercida na ação anterior e, por essa razão, não foi atingida pela coisa julgada material ou pela eficácia preclusiva da coisa julgada, é impróprio concluir que o ajuizamento precedente teve o condão de interromper a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III). 2. O ajuizamento anterior de ação judicial reclamando pleito diverso do discutido nos autos da nova demanda não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado e mantida a conclusão do acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, reconhecendo a conversão de períodos especiais para comum, mas aplicando prescrição quinquenal. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença e o afastamento da prescrição. O INSS alega coisa julgada e decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e suas causas interruptivas ou suspensivas; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS é afastada, pois o art. 508 do CPC refere-se a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não abrangendo novos pedidos. A ausência de pronunciamento judicial sobre a natureza do labor em ação anterior afasta a preclusão e a coisa julgada.4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que o benefício originário foi concedido judicialmente em 14.01.2013, com pagamento posterior, e a ação foi ajuizada em 23.03.2018, não transcorrendo o prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.5. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não se aplica, pois os pedidos eram distintos, conforme o princípio da causalidade específica e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, j. 21.09.2023).6. Não há interesse recursal da parte autora quanto à interrupção da prescrição por pedido revisional administrativo, pois a sentença já reconheceu tal interrupção em 31.08.2016, limitando a prescrição às parcelas vencidas até 31.08.2011, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. É possível o cômputo do período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.040 do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecido parcialmente o apelo do autor e, nessa extensão, dado parcial provimento. Negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença, antecedido por atividade em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.11. A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação judicial anterior exige identidade de pedidos e fundamentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 508, 1.040; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 103, I, 124; Lei nº 9.528/97; MP nº 1.523-9/1997; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-lei nº 2.322/87; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 12.703/12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 03.12.2013; TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Décima Primeira Turma, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DECRETO 20.910/1932. PEDIDO DE REVISÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
3. Há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva no período, tal como pedido revisional na esfera administrativa.
4. Não tendo decorrido a metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932) entre o termo do processo administrativo revisional e a interposição da ação, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de entrada do referido pedido de revisão.
5. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
6. honorários recursais arbitrados, conforme §11 do art. 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva prolatada na ACP 2002.71.02.000432-2/RS, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução individual da sentença coletiva por prescrição intercorrente, fundamentando-se nos arts. 924, V, e 487, II, ambos do CPC.4. A tese da parte apelante de que a prescrição só deveria correr a partir do arquivamento da execução coletiva em 05/10/2018, quando exsurge a actio nata (art. 202 do CC), não foi acolhida.5. O prazo prescricional da execução é de cinco anos, o mesmo do processo de conhecimento, conforme a Súmula 150/STF e o Tema 515/STJ.6. Reconheceu-se a interrupção do curso prescricional até o arquivamento dos autos originários da ACP em 05/10/2018, uma vez que a forma de execução coletiva suspendeu ou impediu execuções individuais, gerando dependência da juntada de cálculos pelo INSS.7. Em favor da Fazenda Pública, a prescrição recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, sem ser reduzida aquém de cinco anos, conforme a Súmula 383/STF e o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.8. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual findou em 05/04/2021, considerando o reinício do curso prescricional em 05/10/2018 (arquivamento da ACP) e a aplicação da regra de dois anos e meio.9. O ajuizamento do cumprimento individual em 14/09/2023 é posterior ao término do prazo prescricional em 05/04/2021, o que confirma a prescrição e inviabiliza o prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A prescrição da execução individual de sentença coletiva, após interrupção pela execução coletiva, recomeça a correr por dois anos e meio a partir do arquivamento da ação coletiva, não podendo ser inferior a cinco anos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V; CC, art. 202; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 2º, 9º; Decreto-lei nº 4.597/1942, art. 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, Tema 515; STJ, Tema 1.033.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO.1. A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, estatui: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.2. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos do beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do período quinquenal.3. No caso concreto, o benefício teve início em 7/10/2010. O beneficiário formalizou, somente em 21/11/2016, o pedido de revisão administrativo, quando já decorrido o período quinquenal. Não há informação quanto a eventual decisão. A presente ação revisional foi ajuizada em fevereiro de 2017. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o requerimento revisional administrativo.4. Embargos de declaração acolhidos.