E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA DA DEMANDA SINGULAR. CIENTIFICAÇÃO. ART. 104 DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
1. Somente seria possível concluir que os titulares de ações individuais optaram pelo prosseguimento de suas demandas, caso comprovada a cientificação exigida pelo art. 104 do CDC.
2. A interrupção do lapso prescricional, operada no processo coletivo, aproveita à parte exequente, já que o pedido do agravado se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal a partir do cumprimento individual, como pretende a autarquia.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), de modo a impedir o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
- Tratando-se de ação que veicula pedido não formulado na demanda anterior, e que apresenta causa de pedir autônoma, não se cogita de coisa julgada por conta da ação anterior.
- Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Súmula nº 85 do STJ.
- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.
- A propósito, constituiria paradoxo afirmar a inexistência de coincidência integral entre as ações para afastar a coisa julgada, mas ainda assim reconhecer efeito interruptivo do lapso prescricional por força da propositura da ação anterior. Se o objeto da última ação é inédito, a ação anterior não tem qualquer efeito.
. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para a concessão.
. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DA RMI PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO EDETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. Trata-se de execução individual de ação coletiva 2003.36.00.016068-0, que condenou o INSS a revisar a RMI de seus beneficiários com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, tendo a sentença de piso reconhecido a prescrição da pretensão autoral.2. O Ministério Público Federal, nos autos da mesma demanda coletiva, efetuou requerimento de informações ao INSS para possibilitar a execução. Tal requerimento se deu em 2019, antes de completados cinco anos do trânsito em julgado.3. Tratando-se de fato que dá início a cumprimento de sentença de ação coletiva, há interrupção do prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais. Precedentes.4. Recurso provido para, afastando a prescrição, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. BENEFÍCIO COM FATOR PREVIDENCIÁRIO. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.005/STJ.
1. Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição, as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03 são as seguintes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
2. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005/STJ).
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. Não se conhece de apelo que veicula pretensão já acolhida na sentença.
3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Devem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos opostos, para que a prescrição quinquenal atinja apenas as parcelas anteriores a 07/12/2002, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva n. 2007.70.00.032711-3, em 07/12/2007, pelo SINDIPETRO PR/SC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
1. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Embargos de declaração do INSS providos, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
1. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Embargos de declaração do INSS providos, em juízo de retratação.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
- Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
- No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente.
- Não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão.
- Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA AFORADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS visando à rescisão de julgado que fixou a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.2. A decisão agravada deixou claro que à época da prolação do V. Acórdão rescindendo, em 10.10.2017 - ID 153723546, fls. 19/29 -, a matéria em debate ainda era controvertida nos Tribunais Regionais Federais de praticamente todas as regiões, bem como no próprio STJ, que afetou o Tema 1005 apenas em 07.02.2019, circunstância a consolidar o entendimento pela aplicação da Súmula 343 do STF.3. Esclareceu, ademais, que ainda que a jurisprudência majoritária, inclusive, do C. STJ e desta E. Corte Regional da 3ª Região, já estivesse mais direcionada no sentido da impossibilidade de o ajuizamento de ação civil pública gerar a interrupção da prescrição na ação individual, não há dúvida de que o próprio STJ, ao afetar a matéria, deixou claro ainda haver divergência de entendimento acerca do tema em âmbito nacional, máxime ao reconhecer a existência de 251 (duzentos e cinquenta e um) recursos especiais sobre essa mesma matéria, grande parte deles advindos do E. TRF da 4ª Região, circunstância também a justificar a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF.4. Dessa forma, resta claro o efeito infringente visado pelo agravante, ao não se conformar com os fundamentos da decisão agravada, os quais estão muito bem detalhados no corpo da decisão, devendo o recorrente, dessa forma, valer-se do meio recursal cabível à rediscussão da tese jurídica aqui adotada.5. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. INTEGRAL. LAPSO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios NB 31/529.285.484-7, 31/537.151.730-4 e 32/545.196.943-0, mediante a utilização do valor já revisado do benefício 31/504.047.957-5, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de pleitear aplicação do índice integral no primeiro reajuste do NB 31/537.151.730-4.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à pretensão de aplicação do índice integral, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, verifica-se que o benefício anterior (NB 529.285.484-7) cessou na data de 05/06/2009, apenas sendo concedido o auxílio-doença NB 537.151.730-4 em 03/09/2009, transcorrendo lapso temporal entre a cessação do primeiro e a concessão do segundo, a configurar benefício autônomo, de modo que o primeiro reajuste do segundo benefício terá por base a data de início deste. Não há, assim, fundamento legal para se entender o segundo como mera continuação do primeiro a aplicar o reajuste integral.
- Reajustes do benefício da parte autora realizados sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais.
- Apelação parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
1. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Apelação do INSS parcialmente provida, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO.
1. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Apelação do autor parcialmente provida, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS GERAIS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. LAVAÇÃO DE CARRO. ÁREA DE RISCO. ENQUADRAMENTO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/05/1994.
1. Há coisa julgada quando o período de tempo especial postulado já foi objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito.
2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira demanda, julgada extinta com resolução de mérito.
3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
4. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão de ação anterior, deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
5. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, na lavação de veículos, é possível o enquadramento como tempo especial por periculosidade e exposição a umidade.
6. A categoria profissional de vigilante se enquadra por equiparação à função de guarda, sendo dispensada a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal de periculosidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.