PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576. INAPLICABILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. MANUTENÇÃO. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EADJ PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE AO FIM DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA E PORTE DE REMESSA E RETORNO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Assim, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada em 15/07/2010, quando da apresentação do requerimento administrativo de NB: 541.784.044-7 (fl. 20).
2 - No entanto, em verdade, sequer deveria ter sido deferido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que sua incapacidade decorre de "poliomelite" contraída na infância, conforme relato do próprio requerente ao expert (fls. 81/85). Ou seja, trata-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, o que inviabilizaria a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91, respectivamente.
3 - Haja vista a não submissão da sentença à remessa necessária, devendo as apelações, portanto, serem apreciadas nos estritos limites da lide, naquilo em que for devolvido pelas partes recorrentes (tantum devolutum quantum apellatum), mantida a DIB da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos.
4 - Insurge-se o INSS contra o capítulo da sentença que o condenou no pagamento de multa diária e de porte de remessa e retorno.
5 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
6 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
7 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
8 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
9 - No caso concreto, verifica-se que as partes foram intimadas da sentença de procedência do pedido (fls. 135 e 144/145), que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, consignando ainda que "(...) presentes os requisitos do artigo 273, 'caput', e inciso I, do Código de Processo Civil, antecipo um dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora. O receio de dano irreparável e de difícil reparação reside no caráter alimentar do benefício. Oficie-se, com urgência, ao INSS para implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)" (fl. 134).
10 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
11 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS da agência de Presidente Prudente/SP, via e-mail (fl. 145), não ocorreu, em realidade, a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária.
12 - Ademais, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou a aposentadoria por invalidez, conforme determinado pela r. sentença (extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV anexo).
13 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
14 - Quanto à obrigação de pagar porte de remessa e retorno, destaca-se que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/1973 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, os quais estabelecem a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
15 - Ademais, o preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016. Precedentes.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Afastada a condenação do ente autárquico no pagamento de multa diária e porte de remessa e retorno. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Passo Fundo/RS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado sem perícia médica. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício e fixando multadiária. O INSS apela contestando o valor da multa e o prazo para cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias e a multa diária de R$ 500,00 fixados para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária são razoáveis e proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, exigindo prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O prazo de 10 dias fixado na sentença para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é exíguo, sendo recomendável a sua fixação em 30 dias, considerando as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária e a legislação aplicável, em consonância com precedentes do TRF4.5. A multa diária (astreintes) é cabível contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer, visando garantir a efetividade do comando judicial, e não penalizar a parte.6. O valor da multa diária de R$ 500,00 é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com a jurisprudência do TRF4, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 14.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. MULTADIÁRIA. - Não tendo a parte exequente se insurgido contra o acórdão no momento oportuno, não há falar em restituição de descontos indevidos, ante a evidente preclusão do seu direito de manifestação no processo.
- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. No caso concreto, contudo, houve o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo assinado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial.
- Trata-se de concessão judicial de auxílio-doença . O INSS foi intimado, via procurador da autarquia, para cumprir a ordem de implantação do benefício, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$10.000,00.
- Nesse passo, a autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
- Diante da demora para a implantação do benefício, o exequente requereu o pagamento da multa, apurando o montante de R$ 4.400,00 (quarenta e quatro dias de atraso), o qual foi acolhido pela decisão agravada.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem (quarenta e quatro dias para implantar o benefício), a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva, excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Nessa esteira, seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o novo CPC, em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz comando de que, o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz:
- A respeito, esta Corte Regional já decidiu que “a imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.” (Oitava Turma, AC - apelação cível - 2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017)
- Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
- Reduzo, assim, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor total da multa devida pelo réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REVERSÃO À PARTE LESADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multadiária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa diária deve ser contada em dias úteis ou corridos; (ii) saber se a multa diária deve ser revertida em favor da União ou da parte lesada; e (iii) saber se é cabível a majoração da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contagem da multa diária deve ocorrer em dias corridos, e não em dias úteis, pois o art. 219, p.u., do CPC estabelece que a contagem em dias úteis se aplica tão somente aos prazos processuais, e o prazo para implantação de benefício previdenciário refere-se ao direito material reconhecido, não a um ato processual.4. A multa diária deve ser revertida em favor da parte lesada, e não da União Federal, uma vez que sua finalidade é coercitiva e compensatória da mora, visando beneficiar a parte prejudicada pelo descumprimento da decisão judicial, e não se aplica o art. 77, § 3º, do CPC.5. O pedido de majoração da multa diária é parcialmente acolhido, sendo fixada em R$ 100,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do TRF4, e considerando que a decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada, conforme Tema 706 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, em matéria previdenciária, deve ser contada em dias corridos, revertida em favor da parte lesada e fixada em valor razoável e proporcional, não precluindo a decisão que a comina.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 3º; CPC, art. 219, p.u.; CPC, art. 537, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.08.2018; TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 13.04.2021.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.4. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multadiária arbitrada em R$300,00 (trezentos reais).
6 - Tanto o prazo fixado para o cumprimento da ordem como o valor da multa atenderam ao princípio da razoabilidade, uma vez que se mostram suficientes para o implemento da ordem judicial.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
I. Demonstrado que a autora está incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor.
II. É válida a intimação feita ao representante legal do INSS, no que toca à decisão antecipatória dos efeitos da tutela (concessão de benefício), com cominação de multa para o caso de descumprimento. A sentença deve ser adequada aos parâmetros de 45 dias para concessão e multadiária de R$ 100,00.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimado quanto à decisão judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação.Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.Recurso provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Há desproporcionalidade
3. A multa diária deve ser reduzida para 1/30 do valor do benefício. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Há desproporcionalidade
3. A multa diária deve ser reduzida para 1/30 do valor do benefício. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA.
- A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido.
- Quanto ao seu valor, entendo que se justifica a estipulação em patamar elevado, em razão da natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
- No que tange ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, cabe ao procurador autárquico requerer, no juízo de primeira instância, sua dilação, caso não seja possível atender ao determinado no tempo inicialmente estabelecido.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4.
3. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO BACEN JUD. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O R. Juízo a quo dobrou o valor da multa a ser paga pelo INSS, no importe de R$ 82.000,00, ao invés de R$ 41.000,00, bem como aplicou multa devida também ao Estado de São Paulo, no valor de 10% (R$ 8.200,00) do valor atual da multa (R$ 82.000,00), com ordem judicial de bloqueio via BACEN JUD.
3. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, no caso dos autos, a multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 05 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 1.000,00, por dia), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Incabível o sequestro de verbas públicas realizados em contraposição ao previsto na Constituição e nas Leis que tratam do regime jurídico em face da Fazenda Pública (Lei 8437/92 e Lei 9494/97). O bloqueio via bacenjud contra o INSS, não encontra guarida constitucional.
6. Deve ser afastada a multa fixada ao INSS, sob o fundamento de que teria havido violação ao artigo 77, IV, do CPC, em favor do Estado de São Paulo, no valor de R$ 8.200,00 (10% do valor atual da multa (R$ 82.000,00), haja vista a não ocorrência, pela Autarquia, de ato atentatório à dignidade da justiça.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Há desproporcionalidade
3. A multa diária deve ser reduzida para 1/30 do valor do benefício. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Há desproporcionalidade
3. A multa diária deve ser reduzida para 1/30 do valor do benefício. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL CONTADO EM DIAS CORRIDOS. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. VALOR ARBITRADO. EXCESSO RECONHECIDO.1. Este Relator já se posicionou anteriormente em alguns julgados no sentido de que somente após a efetivada a mora da autarquia seriam considerados os dias corridos na contagem de prazo para aplicação de multadiária. Porém, Considerando o fato de que a obrigação previdenciária é de natureza material e não processual, restam afastados os termos do "caput" do artigo 219, de maneira que o prazo estabelecido para a implantação do benefício deve ser contado em dias corridos.2. A autarquia foi intimada por carta, recebida em 20.09.2019 e implantou o benefício em 13.11.2019, ultrapassando o prazo final, 06.11.2019, de maneira que houve atraso.3. Há excesso no montante total estipulado - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, tendo em conta a importância mensal do benefício percebido (01 salário mínimo), bem como a quantidade de dias de atraso, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA DEVIDA. LIMITAÇÃO MANTIDA.1. Considerando que a multa é realmente devida pois o atraso no cumprimento da obrigação de fazer é incontroverso, não há que se falar em seu afastamento.2. Caso a penalidade diária fosse calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) sobre o benefício do autor - conforme planilha que obteve a concordância do INSS -, haveria o agravamento da situação da autarquia, motivo pelo qual mantém-se o critério de limitação adotado pelo Juízo de origem.3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS. VIABILIDADE.
Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que não incide a multa pois a realização da cirurgia determinada encontra-se inviabilizado por questões de saúde pública, em decorrência da pandemia pelo vírus SARS-COV-2, voltando a correr após a normalização dos procedimentos cirúrgicos.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ.