E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, não havendo que se falar em perda superveniente de objeto em razão do cumprimento, a destempo, de ordem judicial.
2. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Razoável a extensão do prazo para implantação, de 05 (cinco) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.
4. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).
Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi intimado da decisão que reativou o benefício, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada.
Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
I - Para a incidência da multadiária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - No caso dos autos, não se verifica a inequívoca comprovação da intimação pessoal do INSS, e, uma vez averbado o período especial reconhecido em juízo, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, a princípio, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
5. Concluo haver excesso na fixação da multa, tendo em conta o valor do benefício buscado (auxílio-doença), sendo de rigor a redução da multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multadiária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. Na presente hipótese, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (de R$ 500,00, limitado a 30 dias), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício foi implantado em 10/2019 (fonte: CNIS), resultando em atraso nocumprimento da decisão judicial (data da intimação: 06.06.2019) (fl. 234, ID 46835539).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu quatro meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Não obstante, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 15.000,00) revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. É exigível o cumprimento do provimento judicial que ordena o cumprimento de obrigação de fazer por ocasião da sentença.
2. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multadiária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inicialmente pode ser de até R$ 100,00 (cem reais).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. MULTA E VALORES MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado por diversas oportunidades para cumprimento da obrigação de fazer como bem decidido pelo juízo de origem conforme decisão ora agravada:(...) Desde 21 de fevereiro de 2022 a autarquia vem sendo intimada paracumprimento da obrigação de fazer (ids.943082680, 1066633279, 1228792259, 1266725750, 1320855747), tendo este juízo fixado multa diária pelo descumprimento, por despacho de id.1305658290. Quando do despacho de id.1559150361, o valor da multa já foireconsiderado "como forma de adequar o valor ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a astreinte acabe por superar o débito exequendo". Ressalto que este mesmo despacho já levou em consideração as dificuldades institucionaisenfrentadas pelo INSS, como se extrai da CIRCULAR SJDF-CEINT 1/2023, no entanto, mesmo o prazo considerado como razoável restou extrapolado pela autarquia. (...) Restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenasacatou a decisão em longo período posterior as determinações do juízo de origem. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o valor aplicado pelo juízo de origem.5. Afigura-se devida a aplicação da multa e o valor arbitrado pelo juízo de origem.6. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi condenado.
- Entendo que a multa diária pela mora na implantação do benefício do autor, fixada no valor de R$ 500,00 constitui valor excessivo. Desta forma, reduzo a multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma forma de garantir efetividade à presente decisão judicial.
- A despeito da ausência de previsão de prazo para cumprimento da tutela deferida na r. sentença, estimo que o lapso de 30 (trinta) dias constitui período razoável, contudo, verifico que o ofício judicial endereçado ao INSS para a implantação do benefício foi expedido em 23.07.2020 (id 144028825), havendo juntada ao autos de carta do INSS noticiando o início do pagamento da aposentadoria em 01.08.2020 (144028834), portanto, não há atraso que motive a incidência de multa no caso dos autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. MULTADIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO. VALOR.
1. Justificada a execução dos valores relativos ao salário maternidade, conforme título judicial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não conduzem à certeza de que a exequente tenha efetivamente recebido o valor fixado na sentença. Ademais, o próprio INSS postula o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido, realizado mediante memória de cálculo nos autos dos embargos do devedor, justificando-se a contagem da multa diária fixada na sentença, porém com o valor reduzido de acordo com a jurisprudência deste Regional e do STJ. 2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 3. O princípio que veda o enriquecimento sem causa é de ordem pública, devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se, mesmo de ofício nos autos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. O valor da multa fixada na sentença do processo de conhecimento ou na decisão que antecipou os efeitos da tutela não está protegido pela coisa julgada.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO. MULTADIÁRIA.
1. Mantida a decisão agravada que fixou o prazo adicional de 20 (vinte) dias para cumprimento da ordem liminar.
2. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 537, §3º., DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos do §3º., do art. 537, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
3. Para o E. STJ é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de se tratar de obrigação de fazer.
4. Houve a expedição de três ofícios para cumprimento da decisão judicial com recebimentos em 11/03/2019, 26/04/2019 e 23/06/2019, porém, o cumprimento apenas foi noticiado em 15/07/2019.
5. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multadiária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
6. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES. DATA DE INÍCIO DO PRAZO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
I. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O juiz poderá impor multa diária ao réu, fixando prazo razoável para o cumprimento,
II. Embora a decisão que fixa multa não se torne imutável, por força da coisa julgada, podendo ser majorada, reduzida ou simplesmente extinta pelo juiz no curso do processo, esta nova apreciação, em regra, deve se basear em fatos supervenientes à fixação originária da multa, quando demonstrem que o valor fixado se tornou excessivo, desproporcional ou não se mostre razoável.
III. A antecipação da tutela foi concedida na sentença do processo de conhecimento e confirmada pela decisão de segunda instância, com especificação do valor da multa e o prazo para cumprimento. Quanto à data de início da incidência da multa diária, também não merece reparos a sentença recorrida, que a reconheceu como sendo em 18/9/2012, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído à apelação.
IV. A decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou a multa pelo descumprimento da decisão determinou o simples restabelecimento do benefício assistencial , não sendo caso de concessão de novo benefício, o que torna a atividade administrativa muito mais simplificada. Ademais, constata-se que o valor apresentado pelo INSS e acolhido pelo Juízo não foi atualizado monetariamente, embora haja incidência de juros de mora. A natureza coercitiva das astreintes não afasta, necessariamente, a incidência dos acessórios.
V. O valor total a título de multa, embora muito próximo ao principal da dívida, se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
VI. Recursos das partes improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. Mantido o restabelecimento de auxílio-doença.
2. Majorado o prazo para cumprimento da medida de 15 (quinze) dias para 45 (quarenta e cinco) dias.
3. Reduzida a multa diária imposta de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 100,00 (cem reais), ressalvado o entendimento pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTADIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.2. Comprovado o cumprimento da determinação judicial, no prazo prescrito, indevida a cominação ao pagamento de multa por atraso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento, reconhecendo a suficiência da intimação do procurador judicial do INSSpara a contagem da multadiária por descumprimento de obrigação de fazer, sem a necessidade de intimação de setor específico da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a rediscussão da necessidade de intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para a incidência da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois sua finalidade é retificar vícios como inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A insurgência da parte embargante diz respeito à qualidade do julgado e à intenção de rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado em caso de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo que o prequestionamento de dispositivos é garantido pelo art. 1.025 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido, motivo pelo qual fixo o valor da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2. Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. De rigor, outrossim, aguardar o trânsito em julgado.3. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.4. A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.5. Agravo de instrumento provido.