E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multadiária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . Precedentes.
3. O valor da multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o proveito econômico da obrigação a ser cumprida pelo devedor, o que observa in casu.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTADIÁRIA.
Afastada a determinação de restabelecimento de benefício, sob pena de multa diária, até que seja examinada a manifestação do INSS sobre o motivo da cessação do auxílio-doença da agravante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multadiária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. - No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- No caso dos autos, a autarquia foi citada/intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum concessivo da antecipação de tutela em 04/04/2019 (ID nº 148311871 – Pág. 53), iniciando-se, a partir de então o prazo de 30 dias para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida implantação ocorreu somente em 11.09.2019, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 111.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
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PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE . EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela.
- Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multadiária de R$1.000,00.
- O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 e o pagamento do salário maternidade foi liberado em 15.08.2016, no valor de R$3.647,04.
- A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à verba honorária.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
- A multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando a liberação do benefício.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multadiária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. - No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- No caso dos autos, a autarquia foi intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum concessivo da antecipação de tutela, por meio de ofício judicial em 12/06/2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida implantação ocorreu somente em 07/07/2020, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 100.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.- Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Efetivamente, nos termos do que preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
- A certeza diz respeito à existência do crédito, a liquidez decorre da determinação de sua importância, enquanto que a exigibilidade se refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
- É imperativa a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer para a incidência de multa diária fixada. Precedentes do STJ.
- Efetivamente, se o julgador, ao impor determinada obrigação à parte, sob pena de multa diária, deixa de fixar prazo para o seu adimplemento, não há como se assinar, em momento posterior e de forma aleatória um lapso temporal no qual deveria ser cumprida a obrigação, tampouco arbitrá-la em um percentual estimado sobre o valor principal.
- Assim, para que a multa diária seja exigível, imprescindível a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, o que não ocorreu na hipótese, de tal sorte que as astreintes são inexigíveis.
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA VÁLIDA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista a delonga na implantação do benefício previdenciário .
3. Não obstante o afirmado pela parte agravante quanto à ausência de intimação pessoal do INSS, a comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma válida e regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
4. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido, motivo pelo qual fixo a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INCISO II DO ARTIGO 537, §1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A imposição de multa diária se deu mediante ofício encaminhado à Agência de Atendimento de Demanda Judicial, nele constando determinação do juízo a quo, que assim decidiu, na data de 18/4/2018: "Fls.180: Oficie-se ao AADJ para proceder a implantação do benefício à autora, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multadiária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30 dias, independente da configuração, em tese de crime de desobediência. Expeça-se o necessário, com urgência. Int.".
- De todo o processado, verifica-se que a fixação da multa teve por escopo compelir o réu a converter o benefício de auxílio doença, antecipado por tutela antes da prolação da sentença exequenda, em aposentadoria por invalidez, cujo proveito econômico deve ser base para a fixação do seu valor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- À vista de ser possível a revisão do valor da multa, na hipótese em que o valor diário fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, em relação à própria obrigação, a que o devedor estava compelido a cumprir, não pelo mero total apurado, sem que tenha havido ofensa ao princípio da coisa julgada, impõe, de início, a redução do total da multa pretendida pelo exequente (R$ 9.000,00).
- Sabidamente, o benefício de auxílio-doença, por ter a mesma natureza da aposentadoria por invalidez, é um minus, em relação à mesma, daí porque, no caso concreto, a antecipação de tutela autorizada neste pleito, na forma acima, implica cumprimento parcial da sentença exequenda.
- Assim, aplicável o inciso II do artigo 537, §1º, do novo CPC, ainda que o mesmo trate de "cumprimento parcial superveniente da obrigação", porque, se o legislador entende pela redução da multa diária, para o caso de cumprimento parcial superveniente da obrigação, quanto mais se o cumprimento parcial da obrigação deu-se em data a ela anterior.
- Afinal, deve-se levar em conta qualquer antecipação da obrigação nele determinada; in casu, pela via de tutela antecipatória, o segurado teve restabelecido o seu auxílio-doença cessado, provimento melhorado pela decisão definitiva, que entendeu pela concessão de aposentadoria por invalidez, com início fixado na data da cessação do auxílio doença.
- Ainda sem adentrar na temática do prazo para cumprimento da obrigação, cuja inobservância materializa a multa, o que ocorre é que o valor diário da multa deverá corresponder a 9% do valor fixado no ofício à AADJ (R$ 300,00), pois o segurado já estava recebendo o auxílio-doença de 91%, sendo a aposentadoria por invalidez 100%.
- Com isso, cabível a redução do valor da multa, para a importância diária de R$ 27,00 (vinte e sete reais), percentual faltante para a integralização da aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo “a quo”.
- Segue-se com a análise do momento em que se tornou exigível a multa diária, com observância dos requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Não obstante o encaminhamento de ofício à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, urge distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.
- No sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/15, art. 103), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Com efeito, em se tratando de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a multa posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações se faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, que confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Esse comando atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Com efeito, tratando-se de ofício expedido à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, o termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer – conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez – estava a depender da intimação pessoal do procurador autárquico, de sorte que não se cumpriu o requisito previsto em normativo legal (10.910/2004).
- Nessa esteira, não houve o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo o INSS dado cumprimento ao ofício do juízo, convertendo o auxílio doença, antecipado por tutela, em aposentadoria por invalidez, com pagamentos regulares a partir de 1/8/2018.
- Assim, é de rigor manter a r. sentença recorrida, a qual excluiu a multa fixada em ofício encaminhado à Agência do INSS, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A multadiária tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial e pressupõe a intimação prévia do ente público para o atendimento da ordem.
4. Hipótese em que autarquia não restabeleceu o benefício previdenciário, conforme determinado em antecipação de tutela no curso do processo, mesmo após a fixação de multa diária, a qual foi reiterada na sentença em que confirmada a medida antecipatória.
5. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial. Cabível a redução do montante fixado pelo magistrado a título de astreinte (R$ 2.000,00), que se mostra excessivo.
6. A 3ª Seção desta Corte entende como razoável o estabelecimento de prazo de 45 dias para implantação do benefício. No caso em apreço, o INSS não cumpriu a antecipação de tutela deferida no curso do processo, de modo que a determinação de implantação imediata do benefício, a partir da intimação da sentença, não se mostra desarrazoada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1. A apelação interposta contra sentença que analisou pedido de antecipação de tutela tem efeitos meramente devolutivos.
2. Intimado o INSS da sentença na qual consta determinação de implantação de benefício, cabível a imposição da multa diária por atraso já prevista, porquanto inexistente causa de suspensão da medida.
3. O valor da multa diária não faz coisa julgada, podendo o juiz, na execução, rever o montante nas condições previstas no art. 461, § 6º, do CPC/73.
4. Reduzido o valor da multa e adequado o termo inicial da contagem da penalidade, considerando o prazo dado no acórdão para a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. INTIMAÇÃO DO GERENTE.
- A jurisprudência desta Turma tem adotado como parâmetro para a multadiáriapara o descumprimento de implantação de benefício o valor de R$ 100,00, sendo possível a redução do valor previamente estipulado para que a medida seja aplicada com proporcionalidade.
- A incidência da multa pelo descumprimento exige a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição da multadiária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO COM POSTERIOR REFORMA DE MILITAR. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento provisório de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024530-85.2020.4.01.0000, que determinou a reintegração do agravante, Patrick Araújo da Silva, à Força Aérea Brasileira, parafins de reforma. No bojo do processo 1031775-87.2020.4.01.3900, foi proferido despacho determinando a intimação da União para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00. Em facedo não cumprimento da ordem judicial, referida multa foi consolidada, o que causou inconformismo da ora agravante.2. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário, situação que se assemelha à do agravado. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de23/10/2017.3. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. Caso em que restou evidenciado o descumprimento da obrigação pela União, uma vez que resiste a reintegrar o autor, para fins de reforma, desde 24/08/2020, ainda que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), commontante limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Logo, devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o montante da multa aplicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. MULTADIÁRIA.
1. Desnecessária a intimação do órgão executor da Previdência Social para implantação de benefício, sendo suficiente a intimação na pessoal do seu representante legal do INSS constituído nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor inicial de R$100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multa diária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinado a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, em decisão judicial da qual o INSS foi devidamente intimado em 06/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. O benefício foi implantado tãosomente em 13/10/2022 (cf. ID 290837520, fl. 87).4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO FIXADO NA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTADIÁRIA.
Não incide a multadiária fixada por eventual atraso do INSS no restabelecimento do benefício (antecipação de tutela), quando o Instituto Previdenciário cumpre a decisão dentro do prazo nela fixado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Colhe-se da demanda subjacente ter havido, no início da tramitação do feito, concessão de tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença, o qual, após o transcurso do prazo de 120 dias, fora cessado.
2 - A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, sendo oportuno consignar que referido feito se encontra pendente de julgamento nesta Corte, decorrente da interposição de recurso de apelação pela Autarquia Previdenciária.
3 - Deflagrado o incidente de cumprimento provisório de sentença, sobreveio a r. decisão ora impugnada, por meio da qual se determinou a “reativação do benefício previdenciário da autora”, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multadiária no valor de R$100,00 (cem reais).
4 - De partida, consigne-se que não houve menção, na r. sentença de primeiro grau, acerca da tutela anteriormente concedida, nem mesmo determinação de implantação do benefício. Por outro lado, não se trata de “reativação” do benefício anteriormente concedido, na medida em que aquele se cuidava de auxílio-doença, e o benefício a ser, agora, implantado, decorrente de expressa determinação exarada na sentença, é o de aposentadoria por invalidez.
5 - Compulsando o andamento processual do referido incidente de cumprimento provisório (autuado na origem sob nº 0002460-36.2019.8.26.0505), verifica-se que, nesse particular, houve questionamento ao Juízo por parte do INSS, sobrevindo decisão proferida em 18 de dezembro p.f., acolhendo embargos de declaração para esclarecer que “de fato não foi indicado o benefício a ser implantado, no entanto, esclareço que deverá a autarquia ré implementar a aposentadoria por invalidez, em virtude da condenação imposta”. Dessa forma, plausível a dúvida autárquica no sentido de qual benefício implantar.
6 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
7 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
8 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
10 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
11 - Em relação à multa, de periodicidade diária, tenho que seu valor (R$100,00 – cem reais) se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.
12 - No entanto, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 15 dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
13 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza, por ora, a imposição da medida punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida a ordem judicial.
14 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso concreto, o INSS não nega a demora no cumprimento à ordem judicial para implantação do benefício, da qual foi intimado em 27/03/2019, 02/04/2019, 28/06/2019, 13/08/2019 e 14/08/2019, conforme apontado na decisão agravada, motivo pelo qual entendo justificada a aplicação da multa.
3. Porém, concluo haver excesso no valor total estipulado, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.