PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, MAS PRESENÇA DE PROVA CONTRÁRIA À PRETENSÃO IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICADO CASO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO A AÇÃO.
1. Reformada pelo Tribunal a sentença que afastou a falta de interesse de agir, afirmando ausência de questões prejudiciais ou preliminares e enfrentando o mérito, com a determinação da baixa em diligência para formulação de pedido administrativo sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, não há falar em subsistência da sentença.
2. Não se jugou prejudicada a apelação, mas deu-se parcial provimento (quando sequer teriam interesse em recorrer do ponto relativo à falta de interesse, já afastado pela sentença) e tendo o juiz intimado a parte autora para formular pedido na via administrativa, com indeferido o pedido, apresentação de nova contestação, não cabia ao juízo singular apenas apreciar a existência ou não da falta de interesse, com retomada parcial da jurisdição, somente para apreciação da questão preliminar. Nestes casos o comando não é para apenas determinar a abertura do procedimento administrativo, mas também para que seja proferida nova decisão.
3. Inviável a possibilidade de anulação parcial da sentença. Viável porém a manutenção da decisão, nos casos de nulidade parcial, nas hipóteses de julgamento ultra petita, em que se decota a parte que extrapolou os limites do pedido e, por uma questão de efetividade da prestação jurisdicional, mantém-se a decisão.
4. A sentença de mérito pode ser cindida para efeito de trânsito em julgado por capítulos, porém o caso presente não se trata dessa hipótese.No caso, pendente de apreciação a preliminar, não vejo possibilidade de se preservar o mérito.
5. A decisão da Turma abriu espaço para a instrução processual e para novo contraditório. Quando se remete a parte autora à via administrativa para formular o necessário requerimento, admite-se a possibilidade de uma resposta de indeferimento pelo INSS. Logo, não se pode impedir as partes de trazerem as novas provas ao processo, assim como permitir-lhes a defesa, com o devido contraditório, em face dos desdobramentos supervenientes, como o fez o juiz.
6. Assim, não se pode entender como encerrada a jurisdição com a prolação da primeira sentença, e, tampouco, afirmar sua higidez na parte que havia enfrentado o mérito.
7. Hipótese em que o acórdão da Turma acabou por fulminar a sentença anterior e a eventualidade de a nova prolação repetir os mesmos fundamentos não configura mera confirmação da anterior.
8. Apelação improvida, pois a nova apelação apenas repisa os mesmos argumentos da anterior para ter provido seu pedido. Não verificada ausência ou insuficiência de provas, mas presença de prova contrária à pretensão, assim não é o caso de se extinguir sem mérito a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- Hipótese em que a multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial deve ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ. Entretanto, na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
II - A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
III – No caso dos autos, a multa diária imposta, pelo juízo de origem, à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se excessiva, razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do salário mínimo por dia de atraso, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, diante do notório cenário de dificuldade que enfrenta a autarquia previdenciária, a referida astreinte deve incidir somente após o transcurso do prazo de 90 dias, contados da primeira intimação da Gerência Executiva, sendo devido a véspera da efetiva implantação da benesse.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA.
1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multadiária por descumprimento da obrigação de fazer.
2. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.
3. Caso em que não se verifica desídia da autarquia a justificar a execução das astreintes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA.
1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multadiária por descumprimento da obrigação de fazer.
2. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.
3. Caso em que não se verifica desídia da autarquia a justificar a execução das astreintes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. APLICAÇÃO. VALOR INICIAL. MAJORAÇÃO.
1. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multa diária.
3. Razoável a fixação inicial da multa diária em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. Justifica-se a majoração deste valor, contudo, na hipótese de reiterado descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL.
- No que diz respeito ao arbitramento de multa, devem ser observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Vale dizer, na sua fixação, devem ser ponderados certos limites, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. - Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido, na linha de precedentes desta Corte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício até o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus".4- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NÃO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. O prazo de 5 (cinco) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91
3. Considerando que o INSS foi intimado em 07.03.2020 (sábado), seu prazo escoou-se em 18.05.2020, ou seja, após a implantação do benefício (11.05.2020), razão pela qual a multa diária deve ser reconhecida indevida.
4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor pleiteado a título de multa diária, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PMF- PERÍCIA MÉDICO FEDERAL. ÓRGÃO DESVINCULADO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA MANTIDA.
1. Embora o processo tenha sido encaminhado a órgão desvinculado do INSS, a União é parte legítima para fins de dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado, e o segurado não pode restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, Constituição Federal). 2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Mantida a multa imposta nos termos do despacho do evento 59 dos autos originários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multadiária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi cientificado, por seu Procurador Federal em 16/08/2016, com prazo final para cumprimento em 16/09/2016, somente vindo a proceder a implantação do benefício e iniciar os pagamentos em 01/08/2017, caracterizando-se, portanto, o atraso de quase um ano na implantação de benefício de caráter alimentar.
- A teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, impõe-se a redução da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), não prosperando a execução, nos moldes pretendidos pela parte autora, pois em desconformidade com a fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado pessoalmente para implantar o benefício assistencial de prestação continuada, em favor da parte embargada, no prazo de 30 (trinta) dias, em 05 de dezembro de 2012, sob pena de arcar com multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). A obrigação de fazer, por sua vez, foi satisfeita em 01 de janeiro de 2013.
7 - Em decorrência, cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido pelo MM. Juízo 'a quo', deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária. 3. Sua fixação, todavia deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Caso em que restou reduzido o valor da multa diária em sua modalidade agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. INTIMAÇÃO DO INSS POR MEIO DA APSDJ.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroversa a delonga na implantação do benefício previdenciário .
3. A comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma válida e regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
4. Porém, concluo haver excesso no valor total estipulado, R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T APROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício, até o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus".4- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTADIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. Desnecessária a intimação do órgão executor da Previdência Social para implantação de benefício, sendo suficiente a intimação na pessoal do seu representante legal, ou seja, o procurador federal da Autarquia nos autos.
2. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. No caso, foi arbitrada corretamente em R$8.700,00 por 87 dias de atraso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE. - É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMNARES AFASTADAS. CÔMPUTO NO R.G.P.S. DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTADIÁRIA.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva do INSS ou formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade laborativa sujeita a Regime Próprio de Previdência Social, para fins de concessão de benefício junto ao R.G.P.S., considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
2. Deve ser computado, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, os períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova certidão de tempo de serviço expedido por órgão competente.
3. Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria .
4. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
8. O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
9. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinaç?o judicial foi devidamente cumprida antes mesmo da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE. - É admissível a imposição de multadiária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- No caso, embora tenha havido um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.- Apelação desprovida.