E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. EPI. RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/08/2016 a 20/12/2023; à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e à possibilidade de ser considerado o tempo de labor rural não indenizado desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. A exposição do trabalhador a óleos minerais enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.5. Os benefícios, de regra, devem ser concedidos com efeitos financeiros a partir da efetiva indenização/complementação dos períodos, não podendo retroagir à data da DER. Excepcionalmente, a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER) será admitida na hipótese em que o segurado protocolizou pedido administrativo paraemissão de guia de indenização relativa ao período que almeja ver aproveitado para fins de concessão de benefício, e este foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária. Hipótese em que o segurado requereu administrativamente a emissão das guias, porém o pedido não foi enfrentado pelo INSS, razão pela qual faz jus à retroação dos efeitos.6. Com o cômputo do período rural a ser indenizado, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição desde a DER, cuja implantação fica sujeita a condição suspensiva até que ocorra a respectiva indenização do período.7. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, incluindo os benefícios concedidos em sentença, que independem de indenização.
IV. DISPOSITIVO:8. Vota-se por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora para determinar que os efeitos decorrentes da indenização das contribuições relativas ao período de labor rural exercido de 01/11/1991 a 31/03/1995 retroajam à DER (20/12/2023), bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (20/12/2023), após o recolhimento da indenização relativa à atividade rural no período em questão, e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício que independe de indenização (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 39, inc. II, 41-A, 57, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5015523-07.2018.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5016674-46.2020.4.04.7201, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GUIASPARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte considera que, na hipótese de cumulação de pedidos, o INSS responde também pela questão os juros e correção sobre as contribuições indenizadas, bem como que é indevida a incidência de juros de mora e multa, quando se tratar de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96.
No período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II).
Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo, notadamente quando se trata de hipótese de possível enquadramento por categoria profissional.
Presente dúvida razoável acerca do efetivo desempenho da atividade enquadrável em categoria profissional, resta demonstrada a utilidade da prova testemunhal, devendo ser reaberta a instrução para viabilizar a realização de audiência, a fim de corroborar a prova documental juntada aos autos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PARA ACIDENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão controvertida diz respeito a ocorrência de danos morais em razão do errôneo enquadramento do benefício previdenciário concedido ao autor como auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, e demora na retificaçãopara o benefício correto, qual seja, aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.2. O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (cf. REsp 1.834.003/SP,Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/9/2019). Dessa feita, considerando a imputação de ato ilícito ao Inss na inicial, evidenciada a legitimidade deste para responder à referida afirmação, sendo a procedência ounãodo pedido questão atinente ao mérito, devendo como tal ser tratada. Preliminar rejeitada.3. No que se refere ao decurso do prazo prescricional, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ouação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento deação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Nada a alterar, portanto, no entendimento adotado pelo Julgador a quo, pois a manifestação da autarquia, no âmbitoadministrativo, alterando a espécie do benefício anteriormente concedido, foi proferida em 13/06/2017, incidindo, no caso, o art. 1.º do Decreto 20.910/32, de modo que não está fulminada pelo decurso do lapso prescricional a pretensão indenizatóriaproposta em 07/05/2020, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos do ato que se reputa causador do dano moral buscado. Jurisprudência selecionada.4. Impende consignar que a responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desdeque comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. Noutra toada, conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na direção de que, em respeito aos princípiosconstitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário a fixar,inclusive, se for o caso, prazo para a conclusão do procedimento. Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. Jurisprudência selecionada.5. O dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, por omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, acomprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. Ainda, não é demais lembrar que o nexo de causalidade somente excluirá a responsabilidade civil quando verificada a culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpaexclusiva ou fato exclusivo de terceiro ou o caso fortuito ou força maior. Precedentes do STF.6. Na concreta situação dos autos, a análise da documentação que instrui a lide revela que, em 11/02/2011, a parte autora foi vítima de disparo de arma de fogo durante assalto ocorrido no ônibus em que viajava de retorno à sua residência, sendo certoque, naquela mesma data, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual, desde o requerimento inicial de concessão do benefício, foi apresentada ao Inss. Ocorre que a autarquia equivocadamente concedeu o benefício de auxílio-doença e,posteriormente, o converteu em aposentadoria por invalidez. O pedido de alteração da espécie do benefício foi formulado em 17/06/2011, mas somente apreciado em 29/04/2016 e, finalmente, levado a efeito em 13/06/2017. Constata-se, portanto, que odemandado levou praticamente 6 (seis) anos para promover a conversão da aposentadoria por invalidez em espécie acidentária, sem nenhum motivo a justificar tamanha demora.7. É imperioso reconhecer que a demora ocorrida desde o pedido de retificação, no âmbito administrativo, até final solução foi demasiadamente prolongada e sem a apresentação, por parte da autarquia, de justificativa razoável a amparar o consideráveltempo decorrido para a adoção de medida que não pode ser considerada complexa. Há nítida responsabilidade da autarquia a ensejar a reparação dos danos causados, estando presente o nexo entre o ilícito perpetrado e o dano, esse configurado pelo abalopsicológico sofrido pela parte autora ao se ver privada da indenização pelo empregador em razão da demora injustiçada da autarquia previdenciária.8. Quanto aos honorários advocatícios, sua vez fixação ocorreu dentro do valor mínimo estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do inciso I do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual é impossível sua redução.9. Quanto ao índice de correção monetária da condenação, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento eficaz de aplicação dos corretos índices, inclusive com observância quanto ao decidido no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito darepercussão geral (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, e do REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça, não existindo qualquer prova em contrário.10. Apelação não provida.11. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos§§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSSPARA AUDIÊNCIA. NULIDADE.
1. Sendo parte o INSS, o Procurador Federal deve ser intimado pessoalmente do ato, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004.
3. Não pode ser considerada "intimação pessoal" a notificação realizada mediante carta AR para a Secretaria da Procuradoria Federal, por falta de amparo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. MEI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural como segurada especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o cômputo de labor rural desde os sete anos de idade e a determinação para o INSS expedir guias de complementação de recolhimentos como MEI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de complementação de recolhimentos efetuados como MEI para cômputo integral como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi reconhecido e corrigido erro material na sentença quanto ao período de labor rural pretendido pela autora, alterando o lapso temporal para 29/11/1975 a 30/12/1991.4. O reconhecimento de atividade rural como segurada especial exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são admitidos como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4, mas a extensão não é possível quando o familiar exerce trabalho incompatível com o labor rural, como o de natureza urbana, nos termos do Tema 533 do STJ.6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.7. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural, conforme decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e regulamentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.8. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado início de prova material e testemunhal, o genitor possuía vínculos urbanos significativos durante todo o período rural pleiteado. A prova não foi robusta o suficiente para demonstrar que a renda urbana não descaracterizava a subsistência familiar pela atividade rural.9. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação.10. O pedido de complementação dos recolhimentos efetuados como MEI foi acolhido, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, determinando-se ao INSS a emissão das guias para fins de cômputo integral como tempo de contribuição.11. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme fixados na sentença, em 12% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte ré, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual, dada a sucumbência mínima do INSS.12. Descabe a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao reconhecimento da condição de segurada especial, e parcialmente provida a apelação da parte autora para determinar ao INSS que emita as guias de recolhimento para fins de complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida.Tese de julgamento: 14. A comprovação de atividade rural como segurada especial exige início de prova material robusto, mesmo para períodos anteriores aos 12 anos de idade, especialmente quando há concomitância de atividade urbana significativa de membro do grupo familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 195, I, 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §9º, III, 55, §2º e §3º, 106, 108; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 485, IV, 85, §2º, 1.013, § 3º, III, 1.026, §2º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., VII; Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em se tratando de contribuições em atraso, a respectiva indenização deve ser considerada como o elemento constitutivo do direito do segurado.
2. Comprovado o expresso requerimento na via administrativa, bem como a negativa do INSS em emitir a guiapara indenização do tempo de contribuição, deve ser oportunizado ao segurado o pagamento dos valores devidos, em fase de cumprimento de sentença - retroagindo os efeitos à data do requerimento administrativo em caso de reconhecimento do direito ao benefício.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PARA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
O requerimento de autorização para expedição de guiapara a complementação das contribuições previdenciárias em atraso para momento após o julgamento da ação não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do Código de Processo Civil), nem contempla situação processual que deva ser excepcionada do regime legal de interposição deste recurso por observação ao Tema 988 do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EFEITOS DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O despacho que ordena a citação interrompe a decadência, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória antes do esgotamento do prazo de 2 anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil, não se operou a decadência do direito à rescisão do julgado.
3. Em razão disso, vai sendo rejeitada a preliminar suscitada pelo réu em contestação no presente feito.
JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
4. As contribuições vertidas ao Plano Simplificado de Previdência Social sob as alíquotas reduzidas (de 5% e de 11%) podem ser aproveitadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja a complementação das exações na forma do artigo 21, §3º, Lei nº 8.212/91.
5. No presente caso, o acórdão rescindendo reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER, computando, para tanto, as contribuições vertidas ao Plano Simplificado posteriormente à DER, sem que houvesse a comprovação de sua complementação.
6. Pelo simples exame dos elementos presentes nos autos de primeiro grau, verifica-se que o acórdão rescindendo incorreu em erro de percepção sobre questão não controvertida, admitindo como existente um fato inexistente, qual seja, a complementação de tais contribuições.
7. Nessas condições, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
8. Nada obstante, não se verifica presente a alegada violação manifesta dos artigos 21, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, e do artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão rescindendo não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos legais e tampouco sobre a questão por eles regulada.
9. Juízo rescindente procedente para desconstituir o acórdão rescindendo por erro de fato, no ponto ora controvertido.
JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE GUIASPARA PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. INTERESSE NÃO MANIFESTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
10. Em juízo rescisório, em consulta ao CNIS na data do presente julgamento, verifica-se que, posteriormente à DER, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual sob alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social.
11. Nessas condições, tem-se não ser viável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, porque o aproveitamento de tais contribuições, para tal fim, exige complementação, a qual não foi efetuada, sequer requerida, no bojo do requerimento administrativo, e tampouco constituiu objeto da lide de primeiro grau.
12. Não é o caso de se determinar ao INSS, na presente ação rescisória, a expedição das guias para que o segurado complemente tais contribuições, seja porque a complementação foi oportunizada pela autarquia no curso do requerimento administrativo, seja porque não há pedido nesse tocante na petição inicial da lide de primeiro grau.
13. Cabe ao segurado requerer administrativamente ao INSS o cálculo dos períodos de recolhimentos a serem complementados, necessários para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria, e a expedição das respectivas guias de pagamento, caso assim o deseje.
14. Assim, em juízo rescisório, vão sendo afastados o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, sendo o caso de parcial provimento da apelação interposta pelo segurado nos autos originários, apenas para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor rural e especial que foram reconhecidos no acórdão rescindendo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 11/1991. SENTENÇA CONDICIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 1-11-1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, é necessário na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. É cabível a emissão do correspondente documento de arrecadação pelo INSS, todavia, a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida perante à Receita Federal do Brasil. Lei 11.457/2007, art. 2º e 5º, inciso III. Instrução Normativa INSS nº 77, de 21-1-2015, artigo 28.
5. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Os efeitos financeiros (data do início do benefício) da eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização, ocasião em que estarão preenchidos os requisitos do benefício.
8. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao segurado.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para consignar que a concessão do benefício previdenciário determinado na sentença depende da instrumentalização do pagamento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, considerando que somente é possível o cômputo destes como tempo de contribuição após o efetivo recolhimento.
3. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, resta o INSS condenado a emitir as respectivas guias de recolhimento. O pagamento da indenização deverá ocorrer no molde estabelecido pelo art. 2-A do Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
4. Ocorrida a condição suspensiva declinada nos itens anteriores, haverá a implantação do benefício de aposentadoria concedido na sentença.
5. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIRIGENTE SINDICAL. SEGURADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A 31/10/1991. EFEITOS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A manutenção da qualidade de segurado especial do autor decorre do teor do art. 11, §4º, da Lei 8.213/91, c/c art. 530, III, da CLT, segundo os quais, o dirigente sindical, que para ser eleito deve comprovar o efetivo exercício da atividade nos dois anos que antecederam à eleição, mantém o mesmo enquadramento que detinha no RGPS no período anterior ao exercício de seu mandato.
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pagamento das respectivas contribuições, deverá ser requerido pela parte autora na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o recolhimento, após o que o período rural poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARAEMISSÃO DE GPS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Não se conhece de pedido que não foi submetido à análise do juízo a quo, tratando-se de inovação recursal.
4. Não há interesse recursal quando o pedido foi analisado e deferido pela sentença apelada.
5. Recurso de apelação da impetrante não conhecido; apelo do INSS conhecido em parte e desprovido; e remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. comprovação. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO.
1. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
2. O recolhimento de contribuições comprovado mediante a apresentação das respectivas guias de pagamento autoriza o cômputo para fins de tempo de contribuição, ainda que tais contribuições não constem do CNIS.
3. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSSPARA O JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 19/04/2022. Em 17/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.12. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à reabertura do processo administrativo e emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996.