E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição dos valores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996.3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO. EFEITO NA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3. Houve omissão no acórdão quanto à apreciação do protocolo do pedido de revisão administrativa – o qual demonstra que o autor formulou pedido revisional em 28.07.2022. Como consequência, acolhem-se os embargos do segurado, para declarar que o período das parcelas prescritas vai apenas até os cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão.4. Quanto às questões levantadas pelo INSS, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu à apelada o benefício de auxílio-doença, com o termo inicial fixado na data de início da incapacidade laboral da autora (01/11/2021). O INSS, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termoinicialdo benefício seja fixado na data de realização da perícia médica judicial (09/07/2022).4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de escoliose, transtornos de discos lombares com radiculopatia e artrose lombar, quadro de saúde que ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora para o trabalho. O peritoinformou que a data de início da incapacidade ocorreu em 11/2021 (ID 304577543 - Pág. 78 fl. 81).5. Verifica-se que a autora efetuou requerimento administrativo na data de 15/09/2021, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 304577543 - Pág. 32 fl. 35). Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/09/2021), a autoranão possuía incapacidade laboral. A presente ação foi ajuizada em 03/12/2021, após a data de início da incapacidade, ocorrida em 11/2021.6. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a citação do INSS (20/01/2022), conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer o termo inicial do benefício na data de citação da autarquia demandada (20/01/2022).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR.
1. Hipótese em que o autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que teria trabalhado vinculado ao Ministério da Aeronáutica.
2. O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS.
3. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na hipótese dos autos, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre detém competência para processar e julgar com exclusividade a matéria previdenciária do juízo comum (Resolução TRF nº 48, de 10/05/2019).
4. Os pedidos veiculados na inicial não são conexos e se sujeitam à competência de juízos distintos, razão porque é incabível a cumulação pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE ALEGAVA CASO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. A partir da promulgação da MP nº 905/2019, que alterou a redação do §1º, do art. 86, o auxílio-acidente passa a ser devido apenas enquanto atendidos os requisitos da concessão, podendo ser revisto a qualquer tempo.
3. O presente caso demanda o reconhecimento de erro de fato, passível de correção a qualquer tempo, pois decorrente de fato superveniente à própria apelação, de modo que não houve oportunidade para alegação antes do trânsito em julgado.
4. Ademais, a hipótese dos autos atrai a modificação superveniente das causas que ensejaram a concessão do benefício, o que autoriza sua cessação, sem que importe em violação da coisa julgada.
5. Em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, resta vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
E M E N T ACIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4. Recurso provido para anular o feito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. DO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA1. Trata-se de apelação, no qual a autarquia exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos base no valor total foi de R$ 50.856,91 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), datado de 11/2001, ora homologados.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO NO VALOR DA RMI. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA.
Nas condenações impostas ao INSS em ações previdenciárias, os juros de mora seguem o disposto na Lei 11.960/2009, o que significa que devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês).
Ao contrário da correção monetária, os juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, tal como definidos na referida lei, não tiveram sua incidência afastada pelos Tribunais Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da coisa julgada previdenciária.3. O apelante pleiteia a reforma do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, noticiando que a parte autora ingressou com o mesmo pedido de concessão de benefício assistencial que tramitousobo nº 5169104-23.2020.8.09.0083 perante a 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itapaci-JGO, sendo julgado improcedente com o fundamento na ausência da deficiência.4. No caso, a parte autora juntou aos autos exames médicos e relatório médico elaborados em 2022 (id. 419288685 - Pág. 11/14), dois anos após a propositura da ação anterior, os quais comprovaram o agravamento das patologias. Além disso, o médico peritodo juízo, em 18/05/2023, atestou que a parte autora apresenta dores no punho (CID 10S61), dorsalgia (CID 10 M54) e radiculopatia (CID 10 M541) que implicam incapacidade permanente e total, e que o início da incapacidade deriva do agravamento dossintomas há 2 anos.5. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.6. Não evidenciada a coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - APELO DO INSS - QUALIDADE DE SEGURADO - RAZÕES DISSOCIADAS - UNIÃO ESTÁVEL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Desde o início a matéria relativa a qualidade de segurado foi tratada como incontroversa, tendo em vista que a contestação do INSS voltou-se exclusivamente a impugnar a qualidade de dependente (fls. 56-90, 81 e 101v.).
- O autor, em sua inicial, sustenta que a falecida "era contribuinte individual junto à requerida, sendo que sua última contribuição previdenciária foi referente ao mês de setembro de 2014, (documento anexo), logo era segurada junto à requerida na data de seu falecimento".
- Para tanto juntou o comprovante de pagamento da GPS (fls. 32-33).
- O recurso do INSS ao se referir a não comprovação da atividade rural da falecida apresenta razões dissociadas da sentença e da própria realidade dos autos, e não merece ser conhecido nessa parte, por manifesta inadmissibilidade.
- Passo ao exame dos outros pontos enfocados qualidade de dependente e termo inicial do benefício.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheiro do autor em relação à de cujus restou comprovada.
- Entretanto, no caso, conquanto comprovada a união estável, não se tem como presumida a dependência econômica.
- Segundo a jurisprudência , "§ 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário". (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396299. STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Data da Decisão 17/12/2013. DJE DATA:07/02/2014 DTPB)
- Como justificar um único recolhimento feito pela autora no valor teto, um mês antes do óbito, já enferma, quando o único membro que possuía renda comprovada era o autor.
- Consoante consulta ao CNIS, o autor manteve vínculo empregatício desde 1990 até 2010, e a partir de 2011 passou a receber aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, enquanto em nome de sua falecida esposa apenas consta o recolhimento como contribuinte individual feito 09/2014, sem comprovar a correspondente atividade.
- Nada há mais sobre qualquer histórico contributivo ou atividade realizada pela autora.
- Nesse cenário, à luz do princípio da seletividade, considerando que possui renda própria, a afastar a presunção de dependência econômica, e não se desincumbiu do ônus de comprovar materialmente que sua esposa contribuía com as despesas domésticas, indevido é o benefício de pensão por morte, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS INDEPENDENTE DE EVENTUAIS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença reconheceu que houve o pagamento indevido a Cleber e o condenou a devolver o valor indevidamente recebido, mediante o desconto de 30% do valor de outro benefício por ele recebido, sendo que o desconto e o repasse ficariam a cargo do INSS. Afastada a condenação em danos morais.
- Diferente do que entendeu o INSS, a decisão hostilizada não afastou o desconto determinado na sentença, até porque não poderia. Contudo, pontou que cabe ao INSS exclusivamente efetivar a reparação dos danos sofridos, em razão do desdobramento indevido da pensão por morte.
- A dívida que Cleber tem com o INSS é desvinculada da dívida que o INSS tem com a autora.
- A autora não pode deixar de receber os valores a que tinha direito, se eventualmente cessar o benefício do corréu.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Controvertida na demanda a expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao trabalho rural de 04/07/1984 a 03/12/1986, anotado em CTPS (ID 7174239 - Pág. 3). O apelante sustenta indevido o fornecimento da certidão, por se tratar de labor campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.2 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.3 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.4 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .5 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .6 - Acertada a sentença que condenou a autarquia à expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao intervalo de 04/07/1984 a 03/12/1986. Vale salientar que a restrição da necessidade de indenização do período em caso utilização do tempo para contagem recíproca foi comanda no dispositivo da decisão de primeiro grau.7 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida.