E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Malgrado não tenha sido, de fato, realizada a intimação da Autarquia para manifestação sobre os cálculos complementares, fato é que o INSS, contra eles, se insurgiu a tempo e modo, por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória, em que impugnou os critérios de incidência dos juros moratórios.2 - A controvérsia fora, então, devidamente esclarecida, de acordo com a manifestação da Contadoria Judicial.3 - Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo ao ente previdenciário , na medida em que teve oportunidade de apresentar discordância com o demonstrativo contábil, a qual fora devidamente apreciada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, apoiada em parecer contábil do órgão auxiliar do Juízo de primeiro grau.4 - Não havendo prejuízo demonstrado, não há que se falar em cerceamento de defesa e em necessidade da declaração de nulidade do ato para seu refazimento, privilegiando-se, em contrapartida, os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief, considerada, repita-se, a oportunidade de impugnação dos cálculos pelo INSS, que o fez. Precedente.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ PERMANENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida. Não conhecida a remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO E DA DER. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3.- Correção de erro material4. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO INSS.
Cabível indenização por danos morais à autora pelo fato de deixar de receber o benefício de auxílio-doença quando justamente estava hospitalizada. A parte autora diligenciou no sentido de informar o INSS que estava hospitalizada e que a perícia deveria ser realizada em hospital. A falha do serviço não ocorreu em razão da exigência, pelo INSS, de apresentação de documentos da beneficiária, mas sim em virtude do procedimento incoerente adotado pela Autarquia que, no primeiro momento, informa a pessoa que foi diligenciar, em nome da autora, que a perícia fosse realizada no hospital, que não seria possível fazer a perícia sem a complementação de documentos e, em um segundo momento, indefere o benefício por não ter a requerente comparecido na data do exame.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
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PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, determinou o restabelecimento de benefício assistencial .
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADAS. SALÁRIO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE IMPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. A dependência econômica, quando não presumida por previsão legal, deve ser comprovada pela parte autora.
4. A existência de prole em comum, por si só, não comprova a ocorrência de união estável.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1 - Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2 - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2018, haja vista haver nascido em 1958, segundo atesta sua documentação.3 - A parte autora juntou aos autos sua CTPS com vínculos de 1.º/9/1978 a 31/5/1980, 1.º/11/1980 a 16/12/1980, 22/12/1980 a 17/2/1981, 23/11/1982 a 16/9/1985, 1.º/11/1985 a 25/5/1987, 2/4/1990 a 1.º/5/1990, 11/5/1995 a 19/7/1995, 13/3/2000 a 19/12/2000, 17/11/2003 – sem data de saída. Além disso, verifica-se que no extrato CNIS constam vínculos laborais entre: 1.º/9/1978 a 31/5/1980, 1.º/11/1980 a 16/12/1980, 22/12/1980 a 17/2/1981, 23/11/1982 a 16/9/1985, 1.º/11/1985 a 25/5/1987, 2/4/1990 a 1.º/5/1990, 11/5/1995 a 19/7/1995, 13/3/2000 a 19/12/2000, 18/11/2003 – com última remuneração em 5/2008, 1.º/3/2019 a 30/4/2019.4 - A controvérsia nos autos refere-se ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença compreendidos entre 18/1/2006 a 20/10/2006, 9/4/2007 a 17/6/2014 e 18/5/2008 a 4/6/2008 como períodos de contribuição e carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade concedida pela r. sentença.5 - No tocante à insurgência levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. É justamente essa a hipótese dos autos, já que a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual após a cessação do benefício por incapacidade que percebeu.6 - Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo.7 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8 - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Irresignação do apelante quanto à fixação do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.3. Manutenção da sentença, determinando correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO APELO DO INSS CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 11/09/2018, atestou que a parte autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente de grau leve (atualmente descompensado) há cerca de 7 anos, estando ela incapaz para a realização de atividades exijam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com membros superiores, de forma parcial e permanente. Consignou, assim, estar a autora inapta para as funções habitualmente exercidas, devendo realizar novo exame de eletroneuromiografia e apresentar parecer de ortopedista para constatação de falha na terapêutica cirúrgica anteriormente ocorrida, com reavaliação em um período de 6 meses.
3. Nesse ponto convém observar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (50 anos de idade), nível de escolarização (ensino médio incompleto) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral, compatível com suas limitações. No presente caso, tais considerações, que também constam do laudo pericial, levam à conclusão de que a autora, em princípio, ainda possui condições de ser reabilitada para o exercício de outra função capaz de lhe suprir a subsistência. A eventual reabilitação profissional da parte autora deve observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91.
4. Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, nos termos consignados pela r. sentença, até porque inexiste qualquer outra insurgência recursal a ser analisada e o pedido subsidiário não pode ser conhecido, pois o benefício por incapacidade concedido pela decisão guerreada foi exatamente o que foi postulado alternativamente pela peça recursal. Observe-se, por fim, que a parte autora já percebe auxílio-doença desde 2011 e que, em consulta ao CNIS, verifiquei que o benefício que deveria ter sido cessado em 20/06/2019 (consoante comunicação ID 51084842 - pág. 1), continua sendo pago pela Autarquia Previdenciária até os dias atuais, o que corrobora, também, com a constatação da manutenção de sua incapacidade e o acerto da decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2 - Vale dizer que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
3 – Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO. ONUS DA PROVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADEDOCUMENTAL NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou nas provas produzidas acerca da ocorrência da negligência da ré na gestão do benefício previdenciário da parte autora, sendo o trecho que merece transcrição o seguinte: "(...) quanto à inexistência de débito, aparte autora comprovou a autarquia requerida está efetuando desconto em seu benefício desde junho/2020, conforme consta no histórico de crédito id 68184494. Todavia, de forma categórica, a parte requerente negou ter conhecimento do que se trata taldesconto, refutando a averbação do débito em seu benefício previdenciário e dos descontos mensais efetuados. Nesse caso, cabia a autarquia ré provar a origem do débito, acostando aos autos eventuais documentos que deu ensejo ao desconto, conformedeterminado no despacho id 56016823. Entretanto, a parte ré, em sua contestação apresentou fundamentos totalmente contrários a lide, vez que baseou sua defesa em contrato de empréstimo consignado bancário. Em decisão saneadora (id 56016823), o juízodeterminou que a parte demandada acostasse aos autos os documentos que originou o débito no benefício da parte autora, porém não logrou êxito com os extratos juntados (id 57183105). Assim sendo, as provas dos autos são suficientes para amparar apretensão da parte requerente. O pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes é procedente, devendo a parte requerida restituir os valores cobrados indevidamente".4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefícioprevidenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).5. A responsabilidade civil pela negligência da ré ficou clara pelas razões descritas na sentença proferida pelo juízo a quo. É, de fato, obrigação da Autarquia Previdenciária, no caso de contratação de empréstimo consignado, observar a autenticidadedos documentos dos contratantes, guardando cópias, inclusive, dos documentos básicos à contratação de qualquer empréstimo bancário.6. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida nos moldes daquela.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifico a presença de erro material na sentença que extinguiu a execução, e determino a devolução do valor excedente levantado pelo patrono do autor, remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.
3. Apelação do INSS que se dá provimento
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELEGIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA PARTE SEGURADA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENCARGO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à obrigatoriedade de submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional como condição de cessação do auxílio-doença.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 327638294), elaborado em 9/3/2022, atesta que a autora, nascida em 15/11/1963, com ensino médio completo, costureira, é portadora de “Espondiloartrose em coluna lombar. CID: M54.4 Artrose em quadris bilateral. CID: M16”, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, com DII em 16/3/2019, podendo ser reabilitada profissionalmente.4. Ainda que se tenha determinado que o benefício deve perdurar até que a parte autora seja reabilitada profissionalmente, não se pode esquecer que a verificação das condições do segurado para a realização de uma reabilitação profissional efetiva depende da análise prévia pelo INSS de suas condições de saúde.5. Logo, de rigor a elegibilidade de submissão do segurado à programa de reabilitação profissional ficar ao encargo do INSS, facultando-se ao ente autárquico a convocação do beneficiário para realizar perícia médica administrativa.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 12/9/2019, cabendo a elegibilidade de submissão ao programa de reabilitação profissional ao INSS.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do INSS provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.