E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Acolho a alegação de nulidade por inobservância dos artigos 183, 219 e 335 do Código de Processo Civil.
- O INSS tem prazo legal de 30 (trinta dias) úteis para oferecer contestação, como se denota da conjugação dos artigos 335 c/c 183 do CPC.
- O envio da citação pelo sistema do Malote Digital se deu 30/3/2017. A consulta eletrônica deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo terminaria em 9/4/2017 (domingo). Considerando que a intimação se deu no primeiro dia útil seguinte (10/4/2017), o prazo de trinta dias para contestar iniciou-se em 11/4/2017. Por conseguinte, o último dia do prazo se deu 29/5/2017.
- Ocorre que a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizou-se em 8/5/2017, antes de escoado o prazo de contestação do INSS.
- Desse modo, flagrante a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Resta configurado, portanto, o cerceamento de defesa da autarquia-ré, conforme bem salientado no recurso, sobretudo porque foi dado prosseguimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento apesar da ausência do réu, o que evidencia a existência de efetivo prejuízo para os seus interesses jurídicos.
- Em tal contexto impende anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem e reabertura do prazo de contestação da autarquia federal, observando-se os dispositivos da lei processual vigente, garantindo-se a ela, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.3. A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-77.2012.4.03.6116.4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente cumulados.5. Entretanto, embora conste da decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória, a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa, entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$ 50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REVISÃO DA VIDA TODA. RECUSA INFUNDADA DO INSS. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Elenilson dos Santos contra decisão que manteve o sobrestamento da ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação principal visa ao reconhecimento de períodos laborados como especiais, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/10/2019), com pagamento dos valores atrasados e aplicação do Tema 999 do STJ, se mais vantajoso. Na fase instrutória, o autor requereu a desistência parcial do pedido de revisão da vida toda, mantidos os demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se é possível homologar a desistência parcial do pedido de revisão da vida toda, considerando a recusa do INSS; e (ii) verificar se a simples oposição do réu, sem fundamentação plausível, é suficiente para impedir a desistência parcial do autor.III. RAZÕES DE DECIDIRA recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (STJ-RT 761/196).A jurisprudência entende que a oposição infundada do réu não é suficiente para impedir a desistência parcial do autor, quando a ação não causa prejuízo ao demandado.No caso, o INSS não apresentou justificativa relevante para a recusa ao pedido de desistência parcial do autor, limitando-se a manifestar discordância sem expor razões plausíveis.A manutenção do sobrestamento da ação prejudica o exame do pedido principal de concessão de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e está vinculado à subsistência do segurado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar arguida pelo réu de cerceamento de defesa, confundindo-se com o mérito e com analisada.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, posto que incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, possibilitando-lhe o devido tratamento e reabilitação para o desempenho da atividade laborativa.
IV- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 16.11.2017, vez que não houve recuperação do autor, mantido pelo prazo de dois anos, matéria incontroversa, no moldes da conclusão do perito. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, não havendo que se cogitar sobre a ocorrência de eventuais parcelas prescritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como pleiteado pelo réu.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Inexigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII-Não conhecimento do pedido de exclusão de custas processuais, vez que a r. sentença “a quo” dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu não conhecida e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DA DATA PREVIAMENTE AGENDADA. COMUNICAÇÃO DO INSS NO DIA DO ATO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
1 - Esta causa versa sobre a concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge separada de fato do de cujus. A fim de aferir a reconciliação do casal antes da época do passamento, foi designada audiência de instrução e julgamento para 08/03/2016. O INSS foi intimado, para comparecer à referida colheita de depoimentos, em 15/01/2016.
2 - Todavia, em 29/02/2016, o MM. Juízo 'a quo' determinou a redesignação da audiência para 09/03/2016, às 17h50. O Instituto Securitário, contudo, só veio a ser intimado desta decisão exatamente no dia da audiência, em 09/03/2016, o que certamente inviabilizou seu comparecimento ao referido ato processual, impedindo-o de contraditar e fazer perguntas para as testemunhas, visando esclarecer os fatos que entende pertinentes para o deslinde da causa. Neste sentido, é importante destacar que o processo tramitou na Comarca de Aquidauana, localizada cerca de 140 quilômetros da capital Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.
3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem oportunizar ao INSS a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a intimação do réu, em tempo hábil, para participar da colheita de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 03/01/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, fixando o termo final em 120 dias após a publicação da sentença, ou na reabilitação do autor, o que ocorrer antes, sem prejuízo de poder ele requerer a prorrogação administrativamente.
II - O réu interpôs apelação aduzindo que o autor não fazia jus à concessão da benesse e requerendo que a correção monetária seja calculada consoante T.R., nos termos da Lei nº 11.960/09, tendo sido negado provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, para manter a r. sentença recorrida.
III- Há previsão de cessação da benesse de auxílio-doença na Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O r. julgado rescindendo considerou que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (01/09/2017).2 - Da análise da planilha constante da r. sentença (ID 272918497 – fls. 126/128), que serviu de parâmetro para o cálculo do tempo de serviço do ora réu, verifica-se que houve o cômputo do período de 22/10/2016 a 01/09/2017 como tempo em gozo de benefício. Ocorre que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID 272918531 – fls. 17/19), não se verifica o recebimento de qualquer benefício previdenciário por parte do ora réu no período em questão.3 - Por outro lado, consta do mesmo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/11/2016 a 31/07/2017, razão pela qual deve ser computado no cálculo do tempo de serviço. Assim, devem ser excluídos do cálculo os períodos de 22/10/2016 a 31/10/2016 e de 01/08/2017 a 01/09/2017, visto que não houve comprovação de existência de vínculo empregatício, recolhimento de contribuição previdenciária, ou mesmo o recebimento de benefício por parte do ora réu.4 - Verifica-se também que, ao computar o período trabalhado junto à empresa FAE Indústria e Comércio S/A, constou da planilha o período de 13/07/1988 a 13/09/1989, ao passo que a data de cessação do vínculo na referida empresa foi 13/03/1989, conforme demonstram a sua CTPS (ID 272918492 – fls. 59) e o extrato do CNIS (ID 272918531 – fls. 17). Logo, deve ser excluído também do cálculo do tempo de serviço o período de 14/03/1989 a 13/09/1989, relativo ao vínculo empregatício supracitado.5 - Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo computou erroneamente períodos não trabalhados pelo ora réu no cálculo de tempo de serviço.6 - Desse modo, somando-se todos os períodos trabalhados pelo ora réu, constantes de sua CTPS e do CNIS,já com a conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum, verifica-se que ele possui cerca de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.7 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC. 8 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.9 - O ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados pelo julgado rescindendo, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.10 – Ação Rescisória procedente. Ação Originaria parcialmente procedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, VIII E § 4º DO CPC. ART. 3º DA LEI 9.469/97. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ACEITAÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
- Contudo, não é possível impor à parte autora, diante do condicionamento da desistência da demanda à renúncia ao direito, que concorde com esta renúncia, devendo ser conferida a ela a oportunidade de se manifestar previamente, já que sua renúncia deve partir de manifestação livre e expressa de vontade.
E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO RÉU. PREENCHE REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO. MAIS DE QUATRO CONTRIBUIÇÕES. NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, no caso de reafirmação da DER, ocorre 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão, quando seu termo inicial é posterior à data de ajuizamento da ação.
4. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do réu, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO, SEM EFEITO PARA CARÊNCIA. DADOS CONSTANTES DA CTPS. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE OUTRA ESPÉCIE. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE.
I - A decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida havia detectado um equívoco em desfavor do ora réu na contagem apresentada pelo INSS em sua inicial, dado que na planilha elaborada tinha sido considerado o período de 24.12.1988 a 01.12.1990, prestado para “Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina EMDA”, quando, na verdade, o período correto é de 20.10.1988 a 01.12.1990, ou seja, teria deixado de computar 02 meses de contribuição, de forma a totalizar 61 contribuições mensais. Todavia, o v. acórdão embargado identificou, além do erro acima reportado, nova incorreção na contagem constante da inicial, porém em favor do ora réu, posto que foi considerado o período de 01.03.1987 a 23.12.1988 prestado para a “Guarda Noturna de Adamantina”, quando, na verdade, o período correto é de 11.03.1987 a 06.10.1988, de forma que, com as devidas retificações, atingiu-se a somatória de 58 contribuições mensais.
II - Não há falar-se em contradição, uma vez que o v. acórdão embargado, com supedâneo nos dados da CTPS, retificou a contagem inicialmente ofertada, obtendo-se o real número de contribuições mensais em nome do ora réu (58 contribuições mensais).
III - Considerando que o período de atividade rural então reconhecido (de 25.01.1953 a 31.12.1984) não poderia ser computado para efeito de carência, consoante tese firmada pela própria decisão rescindenda, observou-se que, embora o ora réu tivesse alcançado 35 anos de tempo de serviço, não houve a consecução do número mínimo de contribuições mensais exigido legalmente para o ano de 1991 (60 contribuições mensais), a teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim sendo, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
IV - Do exame da petição inicial da ação subjacente, depreende-se que o ora réu veiculou unicamente pretensão no sentido de reconhecer período de atividade rural que, somado aos demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-iam o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V - Não se verificou qualquer pleito pelo reconhecimento de atividade especial, inexistindo também qualquer referência à concessão de benefício de outra espécie, seja aposentadoria rural por idade, aposentadoria híbrida ou benefício de prestação continuada, de modo que a Seção Julgadora, no âmbito do juízo rescisório, não poderia se pronunciar acerca de pedido que sequer foi formulado na ação subjacente.
VI - Embargos de declaração opostos pelo ora réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - Foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 09.04.2018, corrigindo-se o erro material contido na sentença. na qual constou a data de 10.05.2018 (data do requerimento administrativo), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento. A r. sentença “a quo” havia julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia posterior à alta indevida, em 10/05/2018, e que somente poderia ser cessado o pagamento, quando comprovada a cessação das condições mencionadas na decisão, que determinaram o acolhimento do pedido.II - A decisão agravada destacou que, embora fixada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, levou-se em conta que a autora era portadora de patologias ortopédicas, de natureza degenerativa, conta atualmente com 57 anos de idade, desempenha atividade braçal e pouca instrução, e, tendo em vista que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.III- O reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho deu-se na data da prolação da decisão ora atacada, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado na data em referência.IV- Prejudicada a análise das alegações do réu quanto ao termo final do benefício de auxílio-doença, que foi restabelecido a partir da data de sua cessação indevida, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DA MATÉRIA COM O MÉRITO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIAI- Matéria deduzida pelo réu em preliminar analisada com o mérito.II-Não prospera a alegação do réu, em sede de preliminar, no que tange ao descabimento de concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, posto que, na hipótese, por ocasião do acidente em 21.12.2010, o autor apresentava vínculo, como empregado, como disposto no art. 18, § 1º do CPC.III-O autor, consoante conclusão da perícia, encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, não implicando a consolidação de sua sequela na redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, mas, sim, de impedimento para exercê-la, necessitando de reabilitação para o exercício de função administrativa, como destacado pelo perito, submetido a programa de reabilitação profissional pela autarquia, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, não sendo caso de restabelecimento do benefício de auxílio-doença .IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa oficial provida. Recurso da parte autora prejudicado.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. PRECEDENTES.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que o ora réu havia completado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 26/07/2002, concedendo-lhe o benefício a partir de 03/07/2006. Ocorre que, tendo o ora réu nascido em 26/07/1947, conforme documento de fls. 20, apenas em 26/07/2007 ele teria completado a idade mínima exigida pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Diante disso, em 03/07/2006, o ora réu ainda não havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em data anterior ao implemento do requisito etário, a r. decisão rescindenda incorreu em violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, devendo ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), no ponto impugnado.
3. Da mesma forma, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor completou a idade mínima em 2002. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 60 (sessenta) anos de idade em 2002, quando na verdade isso veio a ocorrer somente em 2007.
4. O ora réu faz jus à percepção de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, desde 26/07/2007, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
5. Ação Rescisória parcialmente procedente.