PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICÍO.
I - Rejeitada a preliminar de intempestividade alegada pela parte autora, vez que a Autarquia foi intimada da decisão no dia 22.02.2016, tendo interposto a apelação dentro do prazo legal de 30 dias (23.03.2016), não havendo que se falar em intempestividade.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA.
Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO INTEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O prazo para a apresentação de recurso contra a sentença deve ser contado a partir da intimação desta e não da data da audiência. No caso em análise, está certificado nos autos que, por problemas no sistema, o INSS não foi intimado da sentença proferida, de forma que deve ser rejeitada a alegação de intempestividade e recebida a apelação interposta pelo réu.
II - Remessa oficial tida por interposta nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
- Conforme se verifica dos autos, o réu não foi citado para compor a lide.
- Não havendo lide formada, não há que se falar em condenação das partes em honorários advocatícios, pois o réu sequer teve conhecimento da pretensão do autor na esfera judicial.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS, NO CASO, FAZ PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE LABOR. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Houve o reconhecimento do período de atividade comum entre 03/01/1977 a 31/01/1978, 21/03/1978 a 16/06/1978, 01/10/1978 a 04/10/1979, 11/03/1988 a 14/03/1988 e 02/08/1994a 10/08/1994.2. O INSS aduz que os vínculos não foram comprovados de forma suficiente, pois não constam do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.3. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.4. Aplicação do Enunciado nº 75 da TNU.5. Recurso do réu não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSENTIMENTO RÉU. DESNECESSÁRIO. PREVISÃO LEGAL.
1. O artigo 1.040 traz previsão expressa da possibilidade da parte autora desistir da ação interposta quando a questão nela discutida for idêntica à resolvida em recurso representativo da controvérsia.
2. Tal desistência independe de consentimento do réu, ainda que já tenha sido apresentada contestação (art. 1.040, § 3º).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É defeso à parte desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 485, §4º, CPC/2015.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSENTIMENTO RÉU. DESNECESSÁRIO. PREVISÃO LEGAL.
1. O artigo 1.040 traz previsão expressa da possibilidade da parte autora desistir da ação interposta quando a questão nela discutida for idêntica à resolvida em recurso representativo da controvérsia.
2. Tal desistência independe de consentimento do réu, ainda que já tenha sido apresentada contestação (art. 1.040, § 3º).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No caso em análise, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, através da qual se verifica que ela trabalhou para Célio Alves de Araújo Júnior, no período de 01.03.1988 a 30.04.2005. Tal anotação foi, posteriormente, retificada em razão de sentença trabalhista que reconheceu a mencionada relação de emprego se iniciou em 10.01.1986, por força da confissão do reclamado em juízo, restando, ainda, a condenação do reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
IV - Verifica-se que o INSS foi intimado da sentença nos autos da reclamação trabalhista, bem como providenciou a cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de emprego reconhecido em juízo, sendo os débitos previdenciários devidamente recolhidos pelo reclamado conforme se verifica dos autos, bem como o INSS cientificado do pagamento, de modo que foi preservada a fonte de custeio, não existindo justificativa para a resistência do réu em reconhecê-los para fins previdenciários.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
- A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
- A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O réu apelante não possui interesse recursal na reforma da sentença naquilo que lhe foi favorável.
2. Quanto à porção da sentença que acolheu um dos pedidos formulados na petição inicial, o réu apelante não se desincumbiu do ônus da impugnação específica dos fundamentos da sentença.
3. Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDOI - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - No caso em exame, o acórdão ora embargado manteve os termos da sentença que considerou o período de 20.07.1980 a 31.12.1988, como tempo comum, vez que o autor laborou como trabalhador rural, sem registro em CTPS, portanto, sem evidências que estivesse exposto a agentes nocivos.III - Ausência de interesse recursal do réu não, vez que a decisão que não lhe foi desfavorável.IV - Embargos declaratórios do réu não conhecidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. EXTRATO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTANTES DO CNIS. INTERVALOS INCONTROVERSOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - O autor, intimado a comprovar os recolhimentos previdenciários relativos ao interregno controvertido, informou que não dispunha mais dos comprovantes respectivos. Dessa forma, não comprovados os devidos recolhimentos é descabido o cômputo do período de 01.01.1978 a 31.07.1978.
V - Não obstante, consultando a base de dados do CNIS verifico que o autor está inscrito com dois NIT´s diferentes (extratos anexados aos autos). No NIT nº 1.092.900.897-6, além dos períodos já computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários referentes aos intervalos de janeiro a maio e agosto a dezembro de 1976 e janeiro a agosto de 1977 (extratos acostados aos autos) que podem ser somados ao tempo de contribuição do autor, eis que incontroversos.
VI - Assim sendo, somados os períodos incontroversos (contagem administrativa acostada aos autos e extratos do CNIS), o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 10.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.1. Tendo o autor, regularmente intimado a manifestar-se a respeito do laudo pericial, questionado acerca das doenças alegadas na inicial e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa.2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.3. À vista dos atestados médicos nos quais consta que o autor "está em tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado com pressão de difícil controle e miocardiopatia hipertrófica dilatada", o autor ser submetido a nova perícia médica sobre os problemas aventados na inicial, para que o Perito judicial se manifeste acerca dos documentos médicos referidos, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.2. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.3. Não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e e recurso adesivo da autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO RÉU JUSTIFICÁVEL. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deve haver concordância do réu para a homologação do pedido de desistência da ação após o oferecimento de contestação. Recusa justificável, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. Precedentes. Pedido não homologado.
- Conforme informações trazidas aos autos já consta benefício de pensão por morte concedida para terceiro, tendo como instituidor o falecido Denilson Mella Ternero.
- Dessa forma, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, há necessidade de o beneficiário compor o pólo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário, pois eventual decisão favorável a parte autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991.
- Atos posteriores a citação anulados.
- Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RAZÕES FINAIS NÃO GERA NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. DOSIMETRIA. VALIDADE DO PPP.PRENCHIMENTO DA GFIP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não houve comprovação de mínimo prejuízo por parte do réu por não ter sido intimado para apresentação de alegações finais. Há, ainda, jurisprudência desta Corte indicando que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não geranulidade.2. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 264, dispõe sobre os requisitos do perfil profissiográfico previdenciário. Verifica-se em sua redação que a assinatura necessária no documento é a do representante legal da empresa. Em relaçãoaos profissionais responsáveis pela monitoração de dados ambientais, há necessidade apenas de indicação, tendo sido o campo corretamente preenchido no PPP do autor.4. Em relação ao preenchimento da GFIP, a eventual contradição entre a existência de agente nocivo e a indicação da alíquota não pode ser imputada ao trabalhador. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador,enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.5. "Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo quese falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS". (TRF-1 - AC:0041065942016401380000410659420164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019).6. Apelação não provida.